Texto Original



LEI Nº 16.720, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso das áreas que indica, mediante prévia licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder o direito real de uso, a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, das áreas de 5,44m² (cinco metros e quarenta e quatro centímetros quadrados) e de 23,80 m² (vinte e três metros e oitenta centímetros quadrados), de sua propriedade, localizadas nas dependências do prédio da Academia Bombeiros Militares dos Guararapes - ABMG, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, na BR-232, Km 14,5, Curado IV, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado.

 

Art. 2º As áreas de que trata o art. 1º serão administradas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE e destinar-se-ão ao uso exclusivo de prestação de serviços de barbearia e bazar militar, respectivamente, à Academia Bombeiros Militares dos Guararapes - ABMG, do Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco - CBMPE.

 

Art. 3º A concessão de uso, objeto desta Lei, será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente, para fim especificado no art. 2º, sob pena de sua rescisão.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação, para o novo período, dar-se-á por lei especifica, conforme previsto pelo art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.