Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 418, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que instituiu o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco para adequação à sistemática da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 282, 283 e 285 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 282. O Poder Executivo manterá Conta Única em nome do Governo do Estado, em instituição financeira pública, destinada à centralização e movimentação das disponibilidades de caixa do Estado, ressalvados os casos previstos em lei e observado o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)

 

Art. 283. A Conta Única do Estado será aberta e gerida pela Secretaria da Fazenda, com a finalidade de movimentar todas as disponibilidades de caixa de origem fazendária ou não. (NR)

.................................................................................................................

 

Art. 285. As disponibilidades de caixa do Estado serão postas à disposição das unidades orçamentárias e entidades supervisionadas constantes do orçamento fiscal, para o atendimento das respectivas programações financeiras, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.  (NR)

 

§ 1º As disponibilidades de caixa vinculadas a convênios obedecerão às normas editadas pelo ente concedente.  (NR)

 

§ 2º A movimentação das disponibilidades de caixa referidas neste artigo, pelas unidades orçamentárias e entidades supervisionadas, deverá ser efetuada por meio de ordens bancárias, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. (NR)

.................................................................................................................

 

§ 4º As ordens bancárias referidas no § 2º deverão conter as assinaturas de dois ordenadores de despesa designados na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.  (NR)

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se o art. 284, o § 3º do art. 285, e os arts. 286, 288 e 289 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.