Texto Original



LEI Nº 16.757, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.8°...............................................................................................................

 

Parágrafo único. Os cartazes previstos neste Código, a critério do fornecedor, podem ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível.” (AC)

 

“Art. 46. Considera-se produto essencial, para fins do disposto no § 3º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990): (NR)

 .........................................................................................................................”

 

“Art. 55-A. É vedada a cobrança de multa por cancelamento de plano trimestral, semestral, anual ou equivalentes, em valor superior a 20% (vinte por cento) do total correspondente ao prazo restante do contrato. (AC)

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

“Art. 89. Os postos revendedores de combustíveis automotivos que comercializarem produtos adquiridos de distribuidora distinta da marca ou bandeira que ostentam, ou que não façam alusão a qualquer bandeira, deverão informar ao consumidor a origem do produto comercializado. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 134. É obrigatória a notificação do consumidor, de forma prévia e individualizada, em caso de descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como a substituição por outro prestador equivalente, nos termos da legislação federal. (NR)

 

§ 1º A comunicação prevista no caput deve ser realizada por telefone, mensagem de texto SMS, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico, previamente autorizado pelo consumidor. (NR)

 .........................................................................................................................”

 

“Art. 136. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, para os exames, consultas e demais procedimentos cobertos, deverão informar ao consumidor o prazo máximo para garantir o integral atendimento da solicitação. (NR)

 .....................................................................................................................”

 

“Art. 182. .......................................................................................................

 

Parágrafo único. As multas arrecadadas pelos municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência, serão revertidas para o fundo municipal correspondente e, em sua ausência, serão depositados no fundo de que trata o caput. ”(AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º Revogam-se o § 2º do art. 24; os §§ 1º e 2º do art. 89; os incisos I a III do art. 136; e o art. 174 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 60 dias após sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.