Texto Original



LEI Nº 16.758, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a manter em seu estabelecimento comercial, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar em meio físico do Código Estadual de Defesa do Consumidor ou garantir ao consumidor o acesso ao Código por meio eletrônico. (NR)

 

§ 1º Quando o fornecedor optar pelo meio físico poderá ser disponibilizada cópia reprográfica do Código Estadual de Defesa do Consumidor. (NR)

 

§ 2º O exemplar ou cópia reprográfica deverá ser atualizado anualmente, observando-se as alterações legislativas promovidas neste Código. (NR)

 

§ 3º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

“Art.154............................................................................................................

 

Parágrafo único. Para fins dessa Lei, considera-se: (AC)

 

I - mercados: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e número de caixas de atendimento entre 1 (um) e 5 (cinco); (AC)

 

II - supermercados: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e número de caixas de atendimento entre 5 (cinco) e 20 (vinte); e, (AC)

 

III - hipermercados: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados e número de caixas de atendimento superior a 20 (vinte).”(AC)

 

“Art.155......................................................................................................................................................................................................................................

 

§ 4º É obrigatória a disponibilização de balança digital, devidamente aferida nos termos da legislação aplicável, para conferência do peso dos produtos fracionados, em local visível e de fácil acesso ao consumidor, ainda que a balança não seja utilizada exclusivamente para este fim. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art.162......................................................................................................................................................................................................................................

 

§ 2º O intervalo de higienização de que trata o caput deverá ser de, no máximo, 10 (dez) dias úteis. (NR)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Revogam-se o § 1º do art. 36, o art. 76, o art. 103, o art. 157, o art. 158, o art. 159, o art. 160, o art. 163 e o art. 164 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 60 dias após sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.