Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 422, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a síntese de atribuições e prerrogativas institucionais do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, regulamentando o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, que institui no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a síntese de atribuições e prerrogativas institucionais das funções relativas aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária - ASP da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco - SJDH.

 

Art. 2º As atribuições funcionais do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE são, sinteticamente, as descritas nos anexos I, II, III e IV, da presente Lei Complementar, de acordo com as Classes de enquadramento I, II, III e IV, e tem previsão de vagas para provimento efetivo previsto na Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009 e Lei nº 16.224, de 12 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Os Agentes de Segurança Penitenciária, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em Lei:

 

I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional, padronizado na forma da regulamentação Estadual e/ou Federal, com observância da legislação pertinente;

 

II - ser recolhido em caráter provisório ou definitivo em dependência distinta das demais pessoas privadas de liberdade, quando ao tempo do delito ostentava a condição de Agente de Segurança Penitenciária, conforme prevê o art. 29 da Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016.

 

III - prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão;

 

IV - porte de arma, mesmo fora de serviço, na forma da regulamentação Federal.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, não havendo estabelecimento específico, o Agente de Segurança Penitenciária será recolhido em dependência das unidades prisionais do Estado, a ser designada pela autoridade competente, por sugestão do Secretário da pasta, distinta daquelas onde se encontrem recolhidas as demais pessoas privadas de liberdade.

 

Art. 4º A Carreira do ASP obedecerá às competências (curso de formação, capacitação continuada avaliação de desempenho), exercício da função e meritocracia, conforme art. 17 da Lei Complementar nº 150, de 2009.

 

§ 1º Para o exercício do cargo de Diretor, Chefia, Gestor e Superintendente, o Agente de Segurança Penitenciária - ASP deverá realizar curso de capacitação em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, em conformidade com as áreas/eixos articuladores, regulamentados conforme legislação vigente, ter cumprido o estágio probatório na função penitenciária e ostentar boa avaliação de desempenho no decorrer da sua vida funcional.

 

§ 2º A regra supra, excetuará os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, já estiverem exercendo as referidas funções.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não se aplicará ao provimento de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, por parte da Administração Pública, conforme prevê o inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 6º Como comprovação do requisito de instrução para o provimento do cargo efetivo de que trata o art. 1º, deve ser exigido diploma devidamente registrado, ou certificado de conclusão de curso de graduação plena de nível superior, em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação -MEC.

 

§ 1º A regra prevista no caput excetuará os servidores que na data da publicação desta Lei Complementar já estiverem exercendo a função de Agente de Segurança Penitenciária -ASP.

 

§ 2º A partir da publicação desta Lei Complementar, para adquirir as atribuições de Chefia e Coordenação previstas no Anexo II, o ASP I, deverá realizar um curso de capacitação em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, em conformidade com as áreas/eixos articuladores, previstos na legislação vigente.

 

§ 3º A partir da publicação desta Lei Complementar, para adquirir as atribuições de Gerência e Coordenação previstas no Anexo III, o ASP II, deverá realizar curso de capacitação em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, em conformidade com as áreas/eixos articuladores, previstos na legislação vigente.

 

§ 4º Os ASPS III, terão prioridade no processo de nomeação de gestores (chefias e gerências) das Unidades Prisionais e preferencialmente na gestão da Secretaria do Sistema Prisional, observado o disposto no art. 5º.

 

§ 5º A partir da publicação desta Lei Complementar, para adquirir as atribuições de Gerência e Coordenação previstas no Anexo IV, o ASP III, deverá realizar curso de capacitação em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, em conformidade com as áreas/eixos articuladores, previstos no inciso XXXI do Anexo I.

 

Art. 7º A investidura no cargo e funções correlatas de que trata o art. 1º observará as diretrizes estabelecidas através dos arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 150, de 2009.

 

Art. 8º O Agente de Segurança Penitenciária - ASP em estágio probatório realizará seus serviços e sua jornada de trabalho no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, nas unidades prisionais e cadeias públicas, sendo vedada sua cessão para outras instituições ou órgãos públicos.

 

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput só será dispensada na hipótese em que o servidor apresentar, ao setor de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva de Ressocialização- SERES, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, laudo médico expedido pela junta médica do Estado de Pernambuco, recomendando seu afastamento do serviço em unidades prisionais e cadeias públicas ou quando convocado para prestar serviços no Grupo Nacional de Intervenção Penitenciária, Força de Segurança Nacional, sem custo para o Órgão de origem, e ainda por convocação do Governador do Estado de Pernambuco para exercício de serviços concernentes ao Sistema Penitenciário.

 

Art. 9º Os cargos comissionados e as funções gratificadas constante na estrutura organizacional da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, cuja atividade seja estritamente relacionada a natureza penitenciária, serão ocupados preferencialmente pelos ocupantes de cargos de carreira.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revoga-se o Anexo II da Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

ANEXO I

 

PERFIS MÍNIMOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE PERNAMBUCO - GOSPEPE

 

Descrição do Perfil de Competência Profissional Cargo: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA-ASP AGENTE FEMININO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA- AFSP

 

Carreira: Símbolo: ASP I ou AFSP I - do Nível: I - A ao Nível: I - E.

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

 

I - visando assegurar a ressocialização dos presos (as), efetuar a fiscalização e procedimentos necessários a garantia da ordem, da segurança e legalidade em todo o perímetro das unidades prisionais e suas adjacências, em todos os termos de sua competência legal;

 

II - fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária para melhor readaptar os reclusos (as) e com isso, dar suporte a ressocialização dos mesmos, realizando inspeções e revistas, no intuito de zelar pelo cumprimento dos regulamentos e normas próprias do Sistema Prisional e Unidades Prisionais pelos presos (as), em conformidade com a Lei de Execução Penal - LEP e outras normas vigentes do nosso ordenamento jurídico pátrio;

 

III - realizar revista e inspeção de presos (as), visitantes e funcionários (as) e seus pertences para garantir a integridade física não só dos (as) presos (as), mas também, dos demais integrantes das Unidades Prisionais;

 

IV - executar serviços prisionais de fiscalização, vigilância, acompanhamento, apresentações judiciais de presos, monitoramento, condução, custódia e escolta interna e externa na prestação de serviço do Sistema Prisional e serviços correlatos integrados a outros órgãos de segurança pública e execução penal;

 

V - fiscalizar e realizar o monitoramento externo de presos (as), reclusos(as), apenados(as) e prisioneiros(as);

 

VI - fiscalizar e realizar atividades de monitoramento eletrônico de pessoas;

 

VII - realizar serviços de inteligência integrada prevista na Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 30.847, de 1º de outubro de 2007, de acordo com as diretrizes legais da Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica do Sistema Prisional - GISO, desenvolvendo a busca de fontes de evidências no recolhimento de todos os elementos úteis à reconstrução dos fatos constitutivos da infração, para com isso, servir de auxílio na elucidação e identificação do autor do fato delituoso, como também, ações de contenção e prevenção de crimes, atos considerados delituosos e infrações no âmbito do Sistema Prisional;

 

VIII - no intuito de melhor receber os apenados (as) em estabelecimentos prisionais, realizar o controle e vigilância do preso (a) durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação interna, externa ou a sua permanência em local diverso daqueles estabelecimentos;

 

IX - realizar a contagem de presos (as), zelar pela disciplina e segurança dos detentos (as) para com isso, garantir a paz, a ordem pública, à ressocialização e a integridade do patrimônio do estabelecimento prisional como um todo;

 

X - efetuar rondas periódicas, diurnas e noturnas, nos diversos postos de serviços para com isso garantir, a segurança, a paz, a ordem pública e a ressocialização no estabelecimento prisional como um todo;

 

XI - advertir os internos (as), quando necessário, informar as transgressões disciplinares dos presos e qualquer outra pessoa aos seus superiores para as providencias legais cabíveis, a fim de assegurar o cumprimento das normas, procedimentos e regras estabelecidas;

 

XII - atendimento, controle, e fiscalização de visitantes;

 

XIII - manter sigilo dos serviços realizados e investigações dentro dos estabelecimentos prisionais;

 

XIV - realizar o controle e envidar esforços no intuito de prevenir a ocorrência de: rebeliões, motins, agressões físicas e sinistros;

 

XV - manter a fiscalização, controlar o trabalho, as refeições, o recreio, atividades dos presos (as), zelando pelo asseio dos espaços das Unidades Prisionais e pela disciplina;

 

XVI - informar aos seus superiores as ocorrências de seu turno de trabalho, realizar e participar da elaboração de relatórios para melhorar a segurança e disciplina no âmbito do estabelecimento prisional;

 

XVII - efetuar a condução, custódia, apresentações judiciais e escoltas de detentos, bem como nas saídas previamente autorizadas pelas autoridades competentes, observadas em todas as hipóteses os comandos legais e normativos vigentes;

 

XVIII - efetuar custódias e escoltas de detentos (as) para atendimento hospitalar concernente a consultas médicas ambulatoriais, urgências e emergências médicas (socorros), exames médicos e/ou laboratoriais, bem como nos casos de saída do detento da unidade prisional em decorrência de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, observada em todas as hipóteses os comandos legais e normativos vigentes;

 

XIX - participar na promoção da distribuição de presos (as) nas celas, desde que autorizado pela chefia imediata;

 

XX - identificar o pessoal interno através de fichas de identificação e/ou outros meios previstos na legislação vigente, que se faça necessário para o acompanhamento do mesmo no sistema prisional;

 

XXI - realizar a implementação de informação e dados de presos em Sistemas de Informações Prisionais;

 

XXII - auxiliar os superiores na coordenação de atividades do sistema prisional;

 

XXIII - realizar a preparação de notas e ordens de serviços inerentes ao sistema prisional e funções correlatas;

 

XXIV - comunicar e solicitar que sejam registradas as ocorrências em livro próprio do seu local de trabalho e/ou outros meios previstos na legislação vigente, postos a sua disposição, informando aos seus superiores;

 

XXV - verificar as condições físicas e de segurança dos estabelecimentos do sistema prisional;

 

XXVI - colaborar na classificação dos internos durante a sua permanência nos estabelecimentos prisionais, observando-se o índice de aproveitamento;

 

XXVII - prestar assistência técnica quando da implantação de normas ou novos métodos de trabalho;

 

XXVIII - conduzir veículos Xadrez para transporte de presos e de atendimento aos serviços do Sistema Prisional, desde que devidamente capacitado e habilitado na categoria exigida pela legislação de trânsito vigente, e zelar pelo veículo sob sua responsabilidade;

 

XXIX - verificar sempre nos veículos (viaturas) do sistema prisional a segurança, trafegabilidade, condução, ventilação, condições de utilização e salubridade condizente com o transporte de pessoas;

 

XXX - comunicar quaisquer alterações nos veículos (viaturas) do sistema prisional imediatamente ao superior hierárquico, fazendo constá-las no devido registro de ocorrências da Unidade Prisional, zelando pela sua atualização diária, veracidade e integridade;

 

XXXI - executar, a critério do Gestor Prisional, outras atribuições correlatas compatíveis com o cargo e com sua habilitação profissional e em conformidade com as áreas/eixos articuladores estabelecidos na legislação vigente.

 

XXXII - informar às autoridades competentes sobre as ocorrências que envolvam o sistema prisional;

 

XXXIII - operar os meios de comunicação disponíveis no sistema prisional;

 

XXXIV - auxiliar na coordenação de trabalhos desenvolvidos na sua área;

 

XXXV - fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos dos estabelecimentos prisionais, incluindo a execução de revistas corporais;

 

XXXVI - efetuar a conferência periódica da população carcerária, conforme dispuserem as leis, portarias e/ou regulamentos;

 

XXXVII - zelar pela manutenção, conservação e uso correto das instalações, aparelhos,

instrumentos e outros objetos de trabalho;

 

XXXVIII - receber, fiscalizar e analisar documentações pertinentes as determinações judiciais, devendo proceder o seu efetivo cumprimento e comunicações de estilo;

 

XXXIX - efetuar o recambiamento e escolta de presos de outros estados da federação;

 

XL - realizar Operações, fiscalização, participar e fazer abordagens em serviços integrados com o Sistema de Segurança Pública no trabalho para recaptura de presos; e

 

XLI - facilitar as atividades dirigidas à reinserção social e ao tratamento penal.

 

ANEXO II

 

Descrição do Perfil de Competência Profissional Cargo:

 

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - ASP

 

AGENTE FEMININO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - AFSP

 

Carreira: Símbolo: ASP II ou AFSP II - do Nível: II - A ao Nível: II - E.

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

 

I - englobar todas as atribuições previstas para o ASP I e AFSP I;

 

II - coordenar e chefiar as equipes de trabalhos compostas pelos ASP I e AFSP I;

 

III - fiscalizar as equipes de trabalhos compostas pelos ASP I e AFSP I;

 

IV - coordenar trabalhos desenvolvidos na sua área; e

 

V - executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente.

 

ANEXO III

 

Descrição do Perfil de Competência Profissional Cargo:

 

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA-ASP

 

AGENTE FEMININO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - AFSP

 

Carreira: ASP III ou AFSP III - do Nível: III - A ao Nível: III - E.

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

 

I - englobar as atribuições previstas para o ASP I e II, AFSP I e II,

 

II - chefiar as equipes de trabalhos compostas pelos ASP I e II, AFSP I e II;

 

III - compete preferencialmente aos cargos de apoio e assessoramento de gestão do Sistema Prisional, por serem servidores penitenciários de carreira;

 

IV - gerenciar e coordenar preferencialmente as ações decorrentes do monitoramento externo de presos(as), reclusos(as), apenados(as) e prisioneiros(as), concatenado com os setores competentes Prisional observado o disposto no art. 5º desta Lei Complementar;

 

V - efetuar estudos e propor medidas, métodos e procedimentos para as melhorias dos processos de monitoramento; e

 

VI - executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente.

 

ANEXO IV

 

Descrição do Perfil de Competência Profissional Cargo:

 

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA-ASP

 

AGENTE FEMININO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - AFSP

 

Carreira: ASP IV ou AFSP IV- do Nível: IV - A ao Nível: IV - E.

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

 

I - englobar as atribuições previstas para o ASP I, II e III, AFSP I, II e III, terão prioridade no processo de nomeação de gestores (chefias e gerências) das Unidades Prisionais e na gestão do Sistema Prisional, observado o disposto no art. 5º desta Lei;

 

II - chefiar as equipes de trabalhos compostas pelos ASP I, II e III, AFSP I, II e III;

 

III - ocupar por merecimento e qualificação na carreira, as atividades previstas nos anexos anteriores, preferencialmente os cargos de Chefia e Gerência de Unidades Prisionais;

 

IV - gerenciar as atividades previstas nos anexos anteriores, em relação aos trabalhos das equipes de plantão, departamentos e setores nos estabelecimentos prisionais;

 

V - coordenar os procedimentos que visam garantir o bom andamento, a ordem, a fiscalização,

vigilância e a segurança em todos os termos das atividades prisionais;

 

VI - gerenciar por ser servidor mais elevado na carreira, competindo a atribuição de comando sobre as carreiras dos anexos anteriores, a bem da disciplina, comunicando a(as) autoridade(as) competente(s) toda e qualquer irregularidade;

 

VII - exercer preferencialmente, por indicação do Secretário, função de confiança ou cargo, dentro dos servidores que estejam previstos nas classes, faixas e níveis deste anexo;

 

VIII - compor, por indicação da direção do Sistema Prisional, o Conselho de Administração Penitenciária, sem prejuízo da função exercida;

 

IX - delegar poderes, atividades e missões aos seus subordinados; e

 

X - executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.