DECRETO Nº 48.506, DE 6 DE JANEIRO DE
2020.
Dispõe sobre o modelo de governança e gestão do Projeto “Em Frente
Brasil”, no âmbito estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.569, de 29 de junho de 2007, que criou o
Comitê Estadual de Governança do Pacto Pela Vida, e dá outras providências;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 38.576, de 27 de agosto de 2012, que criou
as Câmaras Técnicas do Pacto Pela Vida, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a celebração do Protocolo de intenções entre a União,
o Estado de Pernambuco e o Município de Paulista para execução de projeto
piloto do governo federal no Município de Paulista, denominado “Em Frente
Brasil”, para implantação do Programa Nacional de Enfrentamento à Criminalidade
Violenta;
CONSIDERANDO que o projeto “Em Frente Brasil” consiste na
articulação interfederativa para a redução da criminalidade com foco
territorial em áreas de alta concentração de crimes, por meio de um conjunto de
ações de prevenção socioeconômica e repressão qualificada, coordenada em um
modelo de governança e gestão multinível e integrada;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de estruturar a arquitetura
de governança e gestão do projeto no âmbito estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o modelo de
governança e gestão do Projeto “ Em Frente Brasil”, no âmbito do Estado do
Pernambuco, com a seguinte estrutura:
I - Comitê de Governança (CGA), com as
funções de avaliar, direcionar e monitorar as ações do Projeto;
II - Coordenadoria Executiva (CE), com as
funções de assessoramento do CGA; e
III - Câmaras Técnicas (CT), com as
funções de acompanhamento, estudos e discussões de temas específicos, quais
sejam:
a) Câmara Técnica de Prevenção
Socioeconômica (CT/PS); e
b) Câmara Técnica de Repressão Qualificada
(CT/RQ).
Art. 2º Fica estabelecido o
Comitê Estadual de Governança do Pacto Pela Vida, no âmbito estadual do Projeto
“Em frente Brasil”, para exercer as atribuições previstas no inciso I do art.
1º.
Art. 3º Fica estabelecido o
Comitê Gestor Executivo do Pacto Pela Vida para exercer as atribuições a que se
refere o inciso II do art. 1º como instância responsável, no âmbito estadual do
projeto “ Em Frente Brasil", por:
I - monitorar e avaliar os
relatórios gerenciais de resultados e de execução do projeto no território de
atuação;
II - avaliar os relatórios e
os resultados apresentados pelas Câmaras as quais se refere o art. 1º;
III - manter permanente
contato com as respectivas instâncias das outras esferas; e
IV - promover a divulgação de
resultados à sociedade.
Parágrafo único. O Comitê
Gestor exercerá mensalmente as atribuições a que se referem os incisos I e II
do art. 3º e, extraordinariamente, quando seu coordenador julgar necessário.
Art. 4º Às Câmaras Técnicas
(CT), a que se refere o inciso III do artigo 1º, competem:
I - participar da elaboração
do Diagnóstico Local de Segurança (DLS);
II - participar da construção
do Plano Local de Segurança (PLS);
III - debater e discutir
questões relativas à suas respectivas CT;
IV - acompanhar a
implementação do PLS;
V - participar das reuniões de
controle e avaliação;
VI - acompanhar os indicadores
e metas definidos;
VII - elaborar painéis e
relatórios relativos à sua área temática; e
VIII - manter permanente
contato com as respectivas CT das outras esferas.
Art. 5º Cabe à Secretaria
Estadual de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, a coordenação da
Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica (CT/PS) e à Secretaria Estadual de
Defesa Social, da Câmara Técnica de Repressão Qualificada (CT/RQ).
§ 1º A composição
das Câmaras será formalizada por atos dos respectivos Secretários, que deverão
conter seus órgãos integrantes, de acordo com orientação da Secretaria de
Planejamento e Gestão do Estado.
§ 2º Após a
publicação dos atos, os órgãos referidos no § 1º terão 10 (dez) dias úteis para
designar seus respectivos representantes.
§ 3º Os coordenadores das
Câmaras Técnicas deverão participar da reunião do Comitê Gestor Executivo do
Pacto Pela Vida, quando convocados.
§ 4º A
participação nas Câmaras Técnicas não ensejará remuneração aos seus membros e
será considerada serviço público relevante.
Art. 6º O Governo Estadual
deverá compor as Coordenarias Integradas de Territórios (CIT), instituída pelo
Governo Municipal, com representantes de órgãos estaduais.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos
pela Secretária de Planejamento e Gestão do Estado.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro
do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
CLOVES EDUARDO
BENEVIDES
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO