Texto Original



DECRETO Nº 48.506, DE 6 DE JANEIRO DE 2020.

 

Dispõe sobre o modelo de governança e gestão do Projeto “Em Frente Brasil”, no âmbito estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.569, de 29 de junho de 2007, que criou o Comitê Estadual de Governança do Pacto Pela Vida, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 38.576, de 27 de agosto de 2012, que criou as Câmaras Técnicas do Pacto Pela Vida, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a celebração do Protocolo de intenções entre a União, o Estado de Pernambuco e o Município de Paulista para execução de projeto piloto do governo federal no Município de Paulista, denominado “Em Frente Brasil”, para implantação do Programa Nacional de Enfrentamento à Criminalidade Violenta;

 

CONSIDERANDO que o projeto “Em Frente Brasil” consiste na articulação interfederativa para a redução da criminalidade com foco territorial em áreas de alta concentração de crimes, por meio de um conjunto de ações de prevenção socioeconômica e repressão qualificada, coordenada em um modelo de governança e gestão multinível e integrada;

 

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de estruturar a arquitetura de governança e gestão do projeto no âmbito estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o modelo de governança e gestão do Projeto “ Em Frente Brasil”, no âmbito do Estado do Pernambuco, com a seguinte estrutura:

 

I - Comitê de Governança (CGA), com as funções de avaliar, direcionar e monitorar as ações do Projeto;

 

II - Coordenadoria Executiva (CE), com as funções de assessoramento do CGA; e

 

III - Câmaras Técnicas (CT), com as funções de acompanhamento, estudos e discussões de temas específicos, quais sejam:

 

a) Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica (CT/PS); e

 

b) Câmara Técnica de Repressão Qualificada (CT/RQ).

 

Art. 2º Fica estabelecido o Comitê Estadual de Governança do Pacto Pela Vida, no âmbito estadual do Projeto “Em frente Brasil”, para exercer as atribuições previstas no inciso I do art. 1º.

 

Art. 3º Fica estabelecido o Comitê Gestor Executivo do Pacto Pela Vida para exercer as atribuições a que se refere o inciso II do art. 1º como instância responsável, no âmbito estadual do projeto “ Em Frente Brasil", por:

 

I - monitorar e avaliar os relatórios gerenciais de resultados e de execução do projeto no território de atuação;

 

II - avaliar os relatórios e os resultados apresentados pelas Câmaras as quais se refere o art. 1º;

 

III - manter permanente contato com as respectivas instâncias das outras esferas; e

 

IV - promover a divulgação de resultados à sociedade.

 

Parágrafo único. O Comitê Gestor exercerá mensalmente as atribuições a que se referem os incisos I e II do art. 3º e, extraordinariamente, quando seu coordenador julgar necessário.

 

Art. 4º Às Câmaras Técnicas (CT), a que se refere o inciso III do artigo 1º, competem:

 

I - participar da elaboração do Diagnóstico Local de Segurança (DLS);

 

II - participar da construção do Plano Local de Segurança (PLS);

 

III - debater e discutir questões relativas à suas respectivas CT;

 

IV - acompanhar a implementação do PLS;

 

V - participar das reuniões de controle e avaliação;

 

VI - acompanhar os indicadores e metas definidos;

 

VII - elaborar painéis e relatórios relativos à sua área temática; e

 

VIII - manter permanente contato com as respectivas CT das outras esferas.

 

Art. 5º Cabe à Secretaria Estadual de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, a coordenação da Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica (CT/PS) e à Secretaria Estadual de Defesa Social, da Câmara Técnica de Repressão Qualificada (CT/RQ).

 

§ 1º A composição das Câmaras será formalizada por atos dos respectivos Secretários, que deverão conter seus órgãos integrantes, de acordo com orientação da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado.

 

§ 2º Após a publicação dos atos, os órgãos referidos no § 1º terão 10 (dez) dias úteis para designar seus respectivos representantes.

 

§ 3º Os coordenadores das Câmaras Técnicas deverão participar da reunião do Comitê Gestor Executivo do Pacto Pela Vida, quando convocados.

 

§ 4º A participação nas Câmaras Técnicas não ensejará remuneração aos seus membros e será considerada serviço público relevante.

 

Art. 6º O Governo Estadual deverá compor as Coordenarias Integradas de Territórios (CIT), instituída pelo Governo Municipal, com representantes de órgãos estaduais.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária de Planejamento e Gestão do Estado.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.