Texto Original



DECRETO Nº 48.511, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.885, de 25 de setembro de 2003, para a empresa CANA COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 99ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de setembro de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição de que trata a alínea “a” do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 25.885, de 25 de setembro de 2003, do incentivo do PRODEPE concedido à empresa CANA COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA., estabelecida no Engenho Sapucaia, Zona Rural, Moreno - PE, com CNPJ/MF nº 10.314.979/0001-26 e CACEPE nº 0007212-55, nos termos do inciso III do caput, do inciso III do § 7º e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.885, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa CANA COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA., estabelecida no Engenho Sapucaia, Zona Rural, Moreno - PE, com CNPJ/MF nº 10.314.979/0001-26 e CACEPE nº 0007212-55, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

 

a) para os produtos vinagre de álcool a 12% e molhos de alho, inglês e de pimenta: (NR)

 

1. de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2015; (AC)

 

2. de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

3. de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do caput do art. 1º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

4. de 1º de dezembro de 2019 a 30 de setembro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)

 

a) no período de 1º de outubro de 2003 a 30 de novembro de 2019, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

 

b) no período de 1º de dezembro de 2019 a 30 de setembro de 2027, independente de qualquer limite de valor. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.