DECRETO Nº 48.512, DE 7 DE JANEIRO DE
2020.
Dispõe
sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.688, de 2 de setembro de 2002, à empresa
NELSON WENDT & CIA. LTDA., atualmente denominada NELSON WENDT CIA LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 2 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art.
1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.688, de 2 de setembro de 2002, para à
empresa NELSON WENDT & CIA. LTDA., atualmente denominada NELSON WENDT CIA
LTDA., estabelecida na Avenida da Recuperação, nº 4765, Guabiraba, Recife/PE,
com CNPJ/MF nº 92.215.763/0007-63 e CACEPE nº 0291889-70, nos termos do inciso
III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º O Decreto nº 24.688, de 2002, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa NELSON WENDT & CIA. LTDA., atualmente
denominada NELSON WENDT CIA LTDA., estabelecida na Avenida da Recuperação, nº
4765, Guabiraba, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 92.215.763/0007-63 e CACEPE nº
0291889-70, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art.
2º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de outubro de 2002 a 30 de junho de 2012, em razão da alteração promovida
pelo Decreto nº 30.263, de 12 de março de 2007;
(AC)
b)
de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos
termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012;
(AC)
c)
de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos
do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e
(AC)
d)
de 1º de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2024, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
de 1º de outubro de 2002 a 30 de novembro de 2019, não podendo ser superior a
R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
b)
de 1º de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2024, independente de qualquer
valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro
do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO