DECRETO Nº 48.513, DE 7 DE JANEIRO DE
2020.
Introduz
alterações no Decreto nº 47.099, de 7 de fevereiro de
2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ORDENE S/A.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 2 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 47.099, de 7 fevereiro de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa ORDENE S/A, estabelecida na Avenida Antônio Cabral
de Souza, nº 4301, Anexo VI, Jaguarana, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº
04.381.287/0002-89 e CACEPE nº 0289093-30, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e
os arts. 8º e 9º Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
....................................................................................................................................................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: desumidificador para armário - NBM/SH 3824.99.79; fita
dupla face de espuma - NBM/SH 3919.10.90; cabideiro plástico retrátil para
roupas - NBM/SH 3925.90.90 e base para notebook madeira e neoprene - NBM/SH
4421.99.00; (NR)
...................................................................................................................................................................................................................................................”
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique
cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro
do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO