DECRETO Nº 48.530, DE 9 DE JANEIRO DE
2020.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BETTANIN S/A.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
122/2019, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 079/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 123/2019, de 9 de outubro
de 2019,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa BETTANIN S/A, estabelecida na Avenida Antonio
Cabral de Souza, nº 4301, Anexo IV, Jaguarana, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº
89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, os estímulos de que tratam os arts.
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: pano umedecido para limpeza doméstica - NBM/SH
3401.19.00; organizador plástico de equipamento - NBM/SH 3925.90.90; prendedor
de madeira para roupa - NBM/SH 4421.99.00; e cabo de alumínio p/ rodo, vassoura,
pá e acessório - NBM/SH 7616.99.00;
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
IV
- prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação deste Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso
II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto
nº 54.175, de 20 de dezembro de 2022.)
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1.
3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior
ou igual a 7% (sete por cento);
1.2.
6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7%
(sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3.
8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4.
10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo
documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com
o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e (Errata publicada no
Diário Oficial de 11 de fevereiro de 2020, pág. 4, coluna 2.)
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO