DECRETO Nº 48.550, DE 17 DE JANEIRO DE
2020.
Declara situação anormal,
caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos municípios do
Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e o disposto na Lei
Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10
de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na
Instrução Normativa 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,
CONSIDERANDO
que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades
socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção
imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação,
enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO
a redução das precipitações pluviométricas que assolam os municípios do Estado
para níveis inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das
reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na
região;
CONSIDERANDO
os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária
da região do Agreste do Estado;
CONSIDERANDO ainda que os
habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar
os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação
socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual
a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO finalmente o
Parecer Técnico nº 01, datado de 16 de janeiro de 2020, elaborado pela
Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art.
1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação
de Emergência” em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e
oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de anormalidade
que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios
constantes do Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme
prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informações do
Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados
nas áreas atingidas e competentes para a atuação específica adotarão as medidas
necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em
conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 18 de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de
janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS
|
1.
|
AGRESTINA
|
32.
|
JUREMA
|
2.
|
ÁGUAS
BELAS
|
33.
|
LAGOA
DO OURO
|
3.
|
ALAGOINHA
|
34.
|
LAJEDO
|
4.
|
ALTINHO
|
35.
|
LIMOEIRO
|
5.
|
ANGELIM
|
36.
|
OROBÓ
|
6.
|
BELO
JARDIM
|
37.
|
PARANATAMA
|
7.
|
BEZERROS
|
38.
|
PASSIRA
|
8.
|
BOM
CONSELHO
|
39.
|
PESQUEIRA
|
9.
|
BOM
JARDIM
|
40.
|
PEDRA
|
10.
|
BREJÃO
|
41.
|
POÇÃO
|
11.
|
BREJO
DA MADRE DE DEUS
|
42.
|
RIACHO
DAS ALMAS
|
12.
|
BUÍQUE
|
43.
|
SAIRÉ
|
13.
|
CACHOERINHA
|
44.
|
SALOÁ
|
14
|
CAETÉS
|
45.
|
SANHARÓ
|
15.
|
CALÇADOS
|
46.
|
SANTA
CRUZ DO CAPIBARIBE
|
16.
|
CANHOTINHO
|
47.
|
SANTA
MARIA DO CAMBUCÁ
|
17.
|
CAPOEIRAS
|
48.
|
SÃO
BENTO DO UNA
|
18.
|
CASINHAS
|
49.
|
SÃO
CAETANO
|
19.
|
CUMARU
|
50.
|
SÃO
JOÃO
|
20.
|
CUPIRA
|
51.
|
SÃO
JOAQUIM DO MONTE
|
21.
|
FEIRA
NOVA
|
52.
|
SÃO
VICENTE FÉRRER
|
22.
|
FREI
MIGUELINHO
|
53.
|
SURUBIM
|
23.
|
GARANHUNS
|
54.
|
TACAIMBÓ
|
24
|
GRAVATÁ
|
55.
|
TAQUARITINGA
DO NORTE
|
25.
|
IATI
|
56.
|
TEREZINHA
|
26.
|
IBIRAJUBA
|
57.
|
TORITAMA
|
27.
|
ITAIBA
|
58.
|
TUPANATINGA
|
28.
|
JATAÚBA
|
59.
|
VENTUROSA
|
29.
|
JOÃO
ALFREDO
|
60.
|
VERTENTE
DO LÉRIO
|
30.
|
JUCATI
|
61.
|
VERTENTES
|
31.
|
JUPI
|
|
|