Texto Original



DECRETO Nº 48.550, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.

 

Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,

 

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os municípios do Estado para níveis inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na região;

 

CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região do Agreste do Estado;

 

CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

 

CONSIDERANDO finalmente o Parecer Técnico nº 01, datado de 16 de janeiro de 2020, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.

 

Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes do Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informações do Desastre - FIDE.

 

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas e competentes para a atuação específica adotarão as medidas necessárias para o combate à Situação de Emergência, em conjunto com os órgãos municipais.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de janeiro de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

MUNICÍPIOS

1.

AGRESTINA

32.

JUREMA

2.

ÁGUAS BELAS

33.

LAGOA DO OURO

3.

ALAGOINHA

34.

LAJEDO

4.

ALTINHO

35.

LIMOEIRO

5.

ANGELIM

36.

OROBÓ

6.

BELO JARDIM

37.

PARANATAMA

7.

BEZERROS

38.

PASSIRA

8.

BOM CONSELHO

39.

PESQUEIRA

9.

BOM JARDIM

40.

PEDRA

10.

BREJÃO

41.

POÇÃO

11.

BREJO DA MADRE DE DEUS

42.

RIACHO DAS ALMAS

12.

BUÍQUE

43.

SAIRÉ

13.

CACHOERINHA

44.

SALOÁ

14

CAETÉS

45.

SANHARÓ

15.

CALÇADOS

46.

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

16.

CANHOTINHO

47.

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

17.

CAPOEIRAS

48.

SÃO BENTO DO UNA

18.

CASINHAS

49.

SÃO CAETANO

19.

CUMARU

50.

SÃO JOÃO

20.

CUPIRA

51.

SÃO JOAQUIM DO MONTE

21.

FEIRA NOVA

52.

SÃO VICENTE FÉRRER

22.

FREI MIGUELINHO

53.

SURUBIM

23.

GARANHUNS

54.

TACAIMBÓ

24

GRAVATÁ

55.

TAQUARITINGA DO NORTE

25.

IATI

56.

TEREZINHA

26.

IBIRAJUBA

57.

TORITAMA

27.

ITAIBA

58.

TUPANATINGA

28.

JATAÚBA

59.

VENTUROSA

29.

JOÃO ALFREDO

60.

VERTENTE DO LÉRIO

30.

JUCATI

61.

VERTENTES

31.

JUPI

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.