DECRETO Nº 48.606, DE 30 DE JANEIRO DE
2020.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VIDFARMA INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 125/2019, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 110/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 189/2019, de
27 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VIDFARMA
INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, Km 63, Parque
Industrial, Pombos - PE, com CNPJ/MF nº 03.993.167/0001-99 e CACEPE nº
0288218-31, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação
com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: complemento
alimentar para redução do colesterol - NBM/SH 2106.90.30; complemento alimentar
para auxiliar na resistência e manutenção da pele, unhas e cabelos - NBM/SH
2106.90.30; preparação capilar para crescimento e fortalecimento dos cabelos na
forma de xampu e loção - kit - NBM/SH 3305.90.00; preparação capilar para
crescimento e fortalecimento dos cabelos na forma de xampu - NBM/SH 3305.90.00;
complemento alimentar para auxiliar na digestão da lactose - NBM/SH
2106.90.30;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e
sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO