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DECRETO Nº 48.590, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GIRANDO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 133/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 172, de 27 de dezembro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa GIRANDO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., estabelecida na Rua Francisco Silveira, nº 110, Afogados - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 81.676.009/0016-03 e CACEPE nº 0852957-44, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: grafite spray - NBM/SH 2504.10.00; aditivo óleo lubrificante - NBM/SH 2710.19.32; graxa branca - NBM/SH 2710.19.91; junta liquida p/ escapamento - NBM/SH 2839.00.00; água desmineralizada - NBM/SH 2853.90.90; limpa contato elétrico - NBM/SH 2901.29.00; limpa contato - NBM/SH 2902.11.00; descarbonizante - NBM/SH 2903.12.00; desengraxante para pneu - NBM/SH 2905.12.10; selante de silicone - NBM/SH 3214.10.10; desengraxante para couro - NBM/SH 3402.11.90; cristalizador p/ limpeza de para-brisa - NBM/SH 3402.19.00; desengraxante em gel - NBM/SH 3402.90.39; solução p/ limpeza de ar condicionado - NBM/SH 3402.90.90; grafite liquido para pastilha de freio - NBM/SH 3403.19.00; hidratante para limpeza de couro - NBM/SH 3405.10.00; cera para limpeza - NBM/SH 3405.30.00; cola instantânea - NBM/SH 3506.10.10; junta liquida para escapamento - NBM/SH 3506.10.90; adesivo para junta de motor - NBM/SH 3506.91.10; selante de radiador - NBM/SH 3506.91.20; adesivo epóxi - NBM/SH 3506.91.90; descarbonizante - NBM/SH 3810.10.10; selante para radiador - NBM/SH 3810.90.00; aditivo para combustível - álcool - NBM/SH 3811.19.00; aditivo para combustível - gasolina - NBM/SH 3811.21.90; aditivo anticorrosivo para radiador - NBM/SH 3811.90.90; solução p/limpeza de bicos injetores - NBM/SH 3814.00.90; aditivo radiador dot 4 - NBM/SH 3819.00.00; fluído para sistema de freio - NBM/SH 3820.00.00; aditivo anti-corrosivo - NBM/SH 3824.90.41; solução arrefecedora para motor - NBM/SH 3824.90.52; descarbonizante /desincrustante - NBM/SH 3824.99.41; protetor terminal de bateria em spray - NBM/SH 3906.90.19; silicone aerosol - NBM/SH 3910.00.12; silicone multiuso acético - NBM/SH 3910.00.13; embreagem do distribuidor - NBM/SH 3917.10.29; tubo de refrigeração - NBM/SH 3917.22.00; mangote radiador - NBM/SH 3917.29.00; conector do mangote do radiador - NBM/SH 3917.32.10; mangote corrugado - NBM/SH 3917.32.90; adaptador - NBM/SH 3917.39.00; carcaça da válvula termostática - NBM/SH 3917.40.90; reparo da tampa de válvula - NBM/SH 3917.40.91; tapete ecológico - NBM/SH 3926.90.90; mangueira - NBM/SH 4009.11.00; mangueira - NBM/SH 4009.31.00; kit correia elástica - NBM/SH 4010.31.00; correia em v - NBM/SH 4010.32.00; correia mult v - NBM/SH 4010.33.00; correia em v - NBM/SH 4010.34.00; correia dentada sincronizadora - NBM/SH 4010.35.00; correia multi v - NBM/SH 4010.39.00; junta da tampa de válvulas - NBM/SH 4016.93.00; bucha da bandeja suspensão - NBM/SH 4016.99.90; junta do cárter - NBM/SH 4504.90.00; junta da bomba d'água - NBM/SH 4823.90.99; flexível dianteiro - NBM/SH 5909.00.00; lente em vidro - NBM/SH 7014.00.00; feixe da mola - NBM/SH 7226.99.00; kit injeção eletrônica - NBM/SH 7318.15.00; porca ponta de eixo - NBM/SH 7318.16.00; feixe da mola - NBM/SH 7320.10.00; mola helicoidal - NBM/SH 7320.20.10; dobradiça capô - NBM/SH 8302.10.00; kit batentes amortecedor - NBM/SH 8409.91.00; cárter - NBM/SH 8409.91.12; carburador - NBM/SH 8409.91.13; válvula escape - NBM/SH 8409.91.14; carcaça da válvula termostática - NBM/SH 8409.91.15; anel motor - NBM/SH 8409.91.16; pistão - NBM/SH 8409.91.20; camisa de cilindro - NBM/SH 8409.91.30; kit filtro para bico injetor - NBM/SH 8409.91.40; balancim - NBM/SH 8409.91.90; válvula admissão - NBM/SH 8409.99.14; camisa de cilindro - NBM/SH 8409.99.30; bico injetor - NBM/SH 8409.99.69; anel segmento - NBM/SH 8409.99.79; kit anti chama motor - NBM/SH 8409.99.90; sangrador - NBM/SH 8412.21.10; bomba de combustível - NBM/SH 8413.30.10; bomba de óleo - NBM/SH 8413.30.30; bomba d'água - NBM/SH 8413.30.90; bomba gasolina flex - NBM/SH 8413.70.80; bomba gasolina - NBM/SH 8413.81.00; flange da bomba - NBM/SH 8413.91.90; eletroventilador - NBM/SH 8414.59.90; filtro água - NBM/SH 8421.21.00; filtro óleo lubrificante - NBM/SH 8421.23.00; filtro combustível - NBM/SH 8421.29.90; elemento filtro para ar condicionado - NBM/SH 8421.39.90; copo para filtro sedimentador - NBM/SH 8421.99.10; elemento de filtro - NBM/SH 8421.99.99; regulador de pressão - NBM/SH 8481.10.00; válvula agulha viton - NBM/SH 8481.30.00; defletor de óleo - NBM/SH 8481.40.00; válvula termostática - NBM/SH 8481.80.21; válvula solenóide - NBM/SH 8481.80.92; válvula do ar quente - NBM/SH 8481.80.96; atuador da marcha lenta - NBM/SH 8481.80.99; kit anel multi point - NBM/SH 8481.90.90; rolamento - NBM/SH 8482.10.90; kit rolamento de roda - NBM/SH 8482.20.90; kit rolamento de eixo traseiro - NBM/SH 8482.80.00; eixo do comando de válvula - NBM/SH 8483.10.20; conjunto eixo do comando de válvula - NBM/SH 8483.10.90; jogo de bronzina fixa - NBM/SH 8483.30.29; conjunto tulipa e trizeta - NBM/SH 8483.40.90; polia do alternador - NBM/SH 8483.50.10; tensor da correia dentada - NBM/SH 8483.50.90; kit para alternador - NBM/SH 8483.60.90; anel do coletor de admissão - NBM/SH 8484.10.00; junta do cabeçote - NBM/SH 8484.20.00; junta do corpo bomba de óleo - NBM/SH 8484.20.20; junta diferencial hidráulico - NBM/SH 8484.90.00; atuador marcha lenta - NBM/SH 8501.10.19; retificador corrente - NBM/SH 8504.40.21; bobina do distribuidor - NBM/SH 8504.50.00; cilindro mestre duplo - NBM/SH 8505.20.90; vela de ignição - NBM/SH 8511.10.00; bobina de ignição - NBM/SH 8511.30.20; motor de partida - NBM/SH 8511.40.00; alternador - NBM/SH 8511.50.10; tampa distribuidor - NBM/SH 8511.90.00; farol - NBM/SH 8512.20.11; buzina - NBM/SH 8512.30.00; palheta 20" - NBM/SH 8512.40.10; palheta 18" - NBM/SH 8512.90.00; condensador - NBM/SH 8532.29.90; sensor de posição da borboleta - NBM/SH 8533.40.91; sensor de posição do pedal - NBM/SH 8533.40.99; interruptor de temperatura - NBM/SH 8536.41.00; interruptor pressão - NBM/SH 8536.50.90; lâmpada iodo h7 /12 v - NBM/SH 8539.21.10; lâmpada de freio - 12 v - NBM/SH 8539.29.10; sensor de velocidade - NBM/SH 8543.20.00; cabos de vela - NBM/SH 8544.30.00; calha - NBM/SH 8708.29.99; pastilha de freio - NBM/SH 8708.30.19; cubo de roda traseiro - NBM/SH 8708.30.90; suporte do cambio - NBM/SH 8708.40.90; junta deslizante - NBM/SH 8708.50.80; trizeta - NBM/SH 8708.50.91; conjunto de coroa/pinhão - NBM/SH 8708.50.99; kit calota roda - NBM/SH 8708.70.90; amortecedor - NBM/SH 8708.80.00; radiador - NBM/SH 8708.91.00; kit suspensor silencioso - NBM/SH 8708.92.00; kit de embreagem - NBM/SH 8708.93.00;  cremalheira da caixa direção - NBM/SH 8708.94.13; articulação axial - NBM/SH 8708.94.82; caixa de direção - NBM/SH 8708.94.83; articulação axial - NBM/SH 8708.94.90; terminal de direção - NBM/SH 8708.99.10; mangueira do radiador - NBM/SH 8708.99.90; sensor de temperatura de água - NBM/SH 9025.11.90; sensor de temperatura óleo - NBM/SH 9025.90.10; sensor de nível álcool - NBM/SH 9025.90.90; sensor de nível gasolina - NBM/SH 9026.10.29; sensor pressão óleo - NBM/SH 9026.20.90; medidor de fluxo de ar - NBM/SH 9026.80.00; sensor de oxigênio - NBM/SH 9027.10.00; sensor de temperatura de óleo - NBM/SH 9031.80.99; regulador de voltagem - NBM/SH 9032.89.11; modulo de ignição - NBM/SH 9032.89.24; sensor de temperatura de água - NBM/SH 9032.89.25; e sensor de temperatura - NBM/SH 9032.89.82;

 

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.211, de 23 de dezembro de 2022.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor das transferências de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.