DECRETO Nº 48.591, DE 30 DE JANEIRO DE
2020.
Introduz
alterações no Decreto nº 41.013, de 19 de agosto de
2014, que concede incentivo do PRODEPE à empresa GRUPO TOTAL BRASIL
INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 41.013, de 19 de agosto de 2014,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa GRUPO TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS LTDA.,
estabelecida na Rodovia PE-050, km 15, Distrito Industrial, Glória do Goitá -
PE, com CNPJ/MF nº 10.633.811/0002-64 e CACEPE nº 0499766-21, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
..........................................................................................................................
III -
produtos beneficiados: tampa EPS - NBM/SH 3923.50.00; pote EPS -
NBM/SH 3923.90.00; pote EPS com tampa - NBM/SH 3923.90.00; disco EPS -
NBM/SH 3923.90.00; bandeja de EPS - NBM/SH 3923.90.00; bandeja prancha de EPS -
NBM/SH 3923.90.00; embalagem para alimentos em EPS - NBM/SH 3923.90.00;
porta ovos de EPS - NBM/SH 3923.90.00; copo espumado - NBM/SH 3924.10.00 e
prato EPS - NBM/SH 3924.10.00; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º a 9º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO