Texto Original



DECRETO Nº 48.596, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.198, de 22 de maio de 2012, para a empresa KLABIN S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 38.198, de 22 de maio de 2012, para a empresa KLABIN S/A, estabelecida na Rodovia PE - 075, km 4,5 Parte, Engenho Pedregulho, Goiana/PE, com CNPJ/MF nº 89.637.490/0159-24 e CACEPE nº 0336621-93, os termos do inciso III do caput e dos incisos II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.198, 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 38.198, de 22 de maio de 2012, à empresa KLABIN S/A, estabelecida na Rodovia PE - 075, km 4,5 Parte, Engenho Pedregulho - Goiana - PE, com CNPJ/MF nº 89.637.490/0159-24 e CACEPE nº 0336621-93, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2020;

 

b) de 1º de junho de 2020 a 31 de maio de 2028 a,  prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999. (AC)

 

V - benefício concedido: (NR)

 

a) de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2020, crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; 

 

b) a partir de 1º de junho de 2020, crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete e meio por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal, em razão da alteração promovida pela Lei Complementar nº 382, de 9 de janeiro de 2018. (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2020, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos); e (NR)

 

b) de 1º de junho de 2020 a 31 de maio de 2028, independente de qualquer valor. (AC)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.