DECRETO Nº 48.600, DE 30 DE JANEIRO DE
2020.
Dispõe
sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.092, de 14 de julho de 2008, concedido
pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, à
empresa OASIS ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art.
1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.092, de 14 de julho de 2008, concedido
pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, para
a empresa OASIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Doutor José Alberto Brazão
Ferreira, nº 103, Galpão U e D, Paratibe - Paulista - PE, com
CNPJ/MF nº 03.226.633/0001-00 e CACEPE nº 0261148-10, nos termos do inciso III
do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
32.092, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa OASIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Doutor
José Alberto Brazão Ferreira, nº 103, Galpão U e D, Paratibe, Paulista - PE,
com CNPJ/MF nº 03.226.633/0001-00 e CACEPE nº 0261148-10, o estímulo de que
trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999. (NR)
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
..........................................................................................................................
b)
para os demais produtos: (NR)
1. de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019;
2.
de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2019, prorrogação dos incentivos, nos
termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018;
e (AC)
3.
de 1º de janeiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, renovação do incentivo,
nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO