DECRETO Nº 48.602, DE 30 DE JANEIRO DE
2020.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PANCRISTAL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 125/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 180, de 27 de dezembro de
2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
PANCRISTAL LTDA., estabelecida na Rua Joaquim José Cavalcante Neto, nº 403,
Coqueiro, Surubim - PE, com CNPJ/MF nº 12.815.437/0001-62 e CACEPE nº
0135460-40, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação /
ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: salgado e/ou
croissant de peru - NBM/SH 1602.31.00; salgado de ave com conteúdo de ave igual
ou superior a 57% não cozido - NBM/SH 1602.32.10; salgado de ave com conteúdo
de ave igual ou superior a 57% cozido - NBM/SH 1602.32.20; salgado de ave com
conteúdo de ave entre 25% e 57% - NBM/SH 1602.32.30; recheio de ave - NBM/SH
1602.32.30; salgado e/ou croissant de chester - NBM/SH 1602.32.90; salgado e/ou
croissant de carne suína - NBM/SH 1602.49.00; recheio de carne suína - NBM/SH
1602.49.00; salgado e/ou croissant de carne bovina - NBM/SH 1602.50.00; recheio
de carne bovina - NBM/SH 1602.50.00; salgado e/ou croissant de peixe - NBM/SH
1604.20.90; recheio de peixe - NBM/SH 1604.20.90; pão cru - NBM/SH 1901.20.00;
bolacha crua - NBM/SH 1901.20.00; salgado cru - NBM/SH 1901.20.00; churros cru
- NBM/SH 1901.20.00; biscoito cru - NBM/SH 1901.20.00; pizza crua - NBM/SH
1901.20.00; panetone cru - NBM/SH 1901.20.00; pão de queijo cru - NBM/SH
1901.20.00; pudim de leite - NBM/SH 1901.90.90; preparações de mandioca -
NBM/SH 1903.00.00; panetone - NBM/SH 1905.20.10; pizza pré assada - NBM/SH
1905.90.90; churros - NBM/SH 1905.90.90; torta salgada - NBM/SH 1905.90.90;
sobremesa - NBM/SH 1905.90.90; geleia e/ou marmelada - NBM/SH 2007.99.10 a
partir de 18.366 quilos; molho de tomate - NBM/SH 2103.20.90; molho de mostarda
- NBM/SH 2103.30.29; molho de queijo - NBM/SH 2103.90.99; caldos e/ou sopas até
1kg - NBM/SH 2104.10.21; caldos e/ou sopas - NBM/SH 2104.10.29; e patê e/ou creme
- NBM/SH 2104.20.00 a partir de 1.213 quilos;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.815.437, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta
centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO