Texto Original



DECRETO Nº 48.602, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PANCRISTAL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 125/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 180, de 27 de dezembro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa PANCRISTAL LTDA., estabelecida na Rua Joaquim José Cavalcante Neto, nº 403, Coqueiro, Surubim - PE, com CNPJ/MF nº 12.815.437/0001-62 e CACEPE nº 0135460-40, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: salgado e/ou croissant de peru - NBM/SH 1602.31.00; salgado de ave com conteúdo de ave igual ou superior a 57% não cozido - NBM/SH 1602.32.10; salgado de ave com conteúdo de ave igual ou superior a 57% cozido - NBM/SH 1602.32.20; salgado de ave com conteúdo de ave entre 25% e 57% - NBM/SH 1602.32.30; recheio de ave - NBM/SH 1602.32.30; salgado e/ou croissant de chester - NBM/SH 1602.32.90; salgado e/ou croissant de carne suína - NBM/SH 1602.49.00; recheio de carne suína - NBM/SH 1602.49.00; salgado e/ou croissant de carne bovina - NBM/SH 1602.50.00; recheio de carne bovina - NBM/SH 1602.50.00; salgado e/ou croissant de peixe - NBM/SH 1604.20.90; recheio de peixe - NBM/SH 1604.20.90; pão cru - NBM/SH 1901.20.00; bolacha crua - NBM/SH 1901.20.00; salgado cru - NBM/SH 1901.20.00; churros cru - NBM/SH 1901.20.00; biscoito cru - NBM/SH 1901.20.00; pizza crua - NBM/SH 1901.20.00; panetone cru - NBM/SH 1901.20.00; pão de queijo cru - NBM/SH 1901.20.00; pudim de leite - NBM/SH 1901.90.90; preparações de mandioca - NBM/SH 1903.00.00; panetone - NBM/SH 1905.20.10; pizza pré assada - NBM/SH 1905.90.90; churros - NBM/SH 1905.90.90; torta salgada - NBM/SH 1905.90.90; sobremesa - NBM/SH 1905.90.90; geleia e/ou marmelada - NBM/SH 2007.99.10 a partir de 18.366 quilos; molho de tomate - NBM/SH 2103.20.90; molho de mostarda - NBM/SH 2103.30.29; molho de queijo - NBM/SH 2103.90.99; caldos e/ou sopas até 1kg - NBM/SH 2104.10.21; caldos e/ou sopas - NBM/SH 2104.10.29; e patê e/ou creme - NBM/SH 2104.20.00 a partir de 1.213 quilos;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.815.437, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.