DECRETO Nº 48.613, DE 31 DE JANEIRO DE
2020
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício fiscal de redução da base
de cálculo do imposto referente à operação com álcool para fim não combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a constatação de divergência entre o disposto no
art. 469 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, e o benefício fiscal estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015, que
concede redução da base de cálculo e crédito presumido do ICMS na saída interna
de mercadoria cuja alíquota do imposto incidente na operação interna seja igual
ou superior a 23% (vinte e três por cento);
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
469. Na saída de álcool para fim não combustível, promovida pelos contribuintes
a seguir indicados, aplicam-se as seguintes normas:
I -
relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do
imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à
aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor originalmente
estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída interna com
destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de
alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e
requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro
de 2015; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º
Relativamente à saída promovida durante o mês de janeiro de 2020, na hipótese
de ter sido adotada carga tributária inferior àquela prevista no art. 3º da Lei
Complementar nº 312, de 2015, observa-se: (AC)
I -
o estabelecimento fabricante deve efetuar a regularização das mencionadas
operações, mediante emissão de NF-e complementar, com recolhimento do imposto
correspondente, de modo que a respectiva carga tributária corresponda ao
estabelecido no mencionado art. 3º da Lei Complementar nº
312, de 2015; e
II -
o imposto complementar a que se refere o inciso I deve ser recolhido no prazo
estabelecido para recolhimento do ICMS normal, sem qualquer acréscimo legal,
nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN, ficando sujeito à posterior
homologação da Sefaz.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e
“b” do inciso I do art. 469 do Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31
de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO