Texto Original



DECRETO Nº 48.620, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Institui, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, a Medalha Cruz de Sangue.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Medalha Cruz de Sangue, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, que será conferida a policiais militares que, por injusta agressão, tenham recebido ferimentos ou falecido no estrito cumprimento do dever legal ou em razão dele.

 

Parágrafo único. Não fará jus à medalha de que trata o caput o policial militar que por imprudência, negligência ou imperícia tenha sido alvo de ferimentos.

 

Art. 2º A Medalha Cruz de Sangue será concedida por ato do Governador do Estado, após indicação do Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, precedida de apuração, que terá finalidade de aferir às circunstâncias a que se refere o art. 1º.

 

§ 1º A apuração de que trata o caput será realizada por uma Comissão, constituída por portaria do Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, composta pelos seguintes membros:

 

I - Subcomandante Geral da Polícia Militar, que a presidirá;

 

II - Chefe Geral do Estado Maior;

 

III - Diretor de Planejamento Operacional;

 

IV - Diretor de Gestão de Pessoas; e

 

V - Presidente da Junta Militar de Saúde.

 

§ 2º A Comissão de que trata o § 1º será secretariada por um Capitão ou Major lotado na Assistência do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco.

 

§ 3º A Comissão a que se refere o § 1º receberá a indicação do policial militar a ser agraciado, por meio do Comandante, Chefe ou Diretor do Órgão ao qual esteja lotado, juntamente com a documentação comprobatória.

 

Art. 3º A Medalha Cruz de Sangue será concedida em 3 (três) graus, conforme segue:

 

I - bronze, concedida aos policiais militares cujos ferimentos tenham ensejado incapacidade temporária;

 

II - prata, concedida aos policiais militares cujos ferimentos tenham ensejado incapacidade permanente;

 

III - ouro, concedida aos policiais militares (in memoriam) cujos ferimentos tenham ensejado o seu falecimento.

 

§ 1º O policial militar agraciado receberá a medalha juntamente com a barreta e o respectivo diploma.

 

§ 2º A medalha, barreta e diploma serão confeccionados de acordo com os parâmetros constantes do Anexo Único.

 

§ 3º Novas concessões no mesmo grau serão distinguidas com a afixação de uma ou mais folhas de carvalho, no mesmo metal da medalha, na fita, conforme constante do Anexo Único.

 

Art. 4º A entrega da medalha e do diploma correspondente ocorrerão em solenidade a ser realizada, conforme portaria do Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco.

 

§ 1º A solenidade a que se refere o caput será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o encerramento das apurações a que se refere o art. 2°.

 

§ 2º A medalha concedida a título póstumo será entregue a família do homenageado, preferencialmente, na solenidade de homenagem ao policial militar tombado no cumprimento do dever.

 

Art. 5º Todo o acervo relativo à honraria, compreendendo medalhas não distribuídas, diplomas, material de impressão, cunhagem e controle, constituirá patrimônio a ser conferido à guarda e responsabilidade da Assistência do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA CRUZ DE SANGUE

Descrição heráldica

 

I - Da Medalha

 

a. Medalha

 

Base com 48 mm de diâmetro, 70mm de altura (com 3mm de transpasso entre o militar em posição de reverência e a base lanceada), espessura aproximada de 2,5 mm, em bronze, tendo o material da barreta e estrela vazada confeccionado de acordo com a classe da medalha que receberá o homenageado; na parte superior, haverá a figura do policial militar em posição de reverência em 3D, a estrela vazada ficará em sobreposição de materiais.

 

Em seu anverso: anel em abismo com bordas douradas, estrela singela com o metal de acordo com a grau da medalha que receberá o homenageado em 3D vazada em seu interior, em frente e ao centro da estrela, uma cruz vermelha (C:17 M:100 Y:100 K:16) com formato tradicional em baixo relevo, cujo as bordas serão sempre douradas.

 

No verso: em abismo, dois círculos, ao centro deles na parte superior o nome “MEDALHA CRUZ DE SANGUE”, e na parte inferior a sigla “PMPE”, por cima uma estrela que sua base não ultrapassará o círculo externo, ao centro dela uma cruz com formato tradicional em abismo e com sobreposição de metais. A Medalha será afixada mediante dois pinos de 7 mm com tarraxas, no verso do passador.

 

b. Fita

 

Correspondente à Medalha, será de gorgorão de seda chamalotada, medindo 35 mm de largura. O comprimento da fita será de 40 mm de altura, afinando em bisal, tendo duas faixas em vermelho (C:0 M:100 Y:100 K:0) nas extremidades com 12,5 mm cada, que simbolizam o sangue do policial derramado na ocorrência e ao centro 01 faixa com 10 mm de largura na cor branca (C:0 M:0 Y:0 K:0), que simboliza o vazio que ele deixará momentaneamente ou para sempre na corporação; ao fim da fita, uma argola em elipse, do mesmo metal da medalha com 30 mm de largura por 10 mm de altura, para segurar a medalha propriamente dita.

 

c. Barreta:

 

Da mesma fita da medalha, terá 10 mm de altura e 35 mm de largura, sendo envolvida pelo passador em metal, na cor da classe da medalha, haverá a figura do policial militar armado, em posição de reverência, em 3D, possuindo 9 mm de altura e 7 mm de largura.

 

II -  Do Diploma

 

Em papel apergaminhado com 250 mm de altura e 350 mm de largura.

 

III - Dos Graus da Medalha

 


 

GRAU OURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRAU PRATA


GRAU BRONZE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV - Da Folha de Carvalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


V - Do Histórico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI - Do Diploma

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.