DECRETO Nº 48.630, DE 5 DE FEVEREIRO DE
2020.
Dispõe sobre a recomposição do valor dos recursos repassados aos
Municípios por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o inciso VII do art.
208 da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir a educação em sua
plenitude, inclusive no que concerne ao transporte escolar;
CONSIDERANDO que os arts. 10 e 11
da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, estabelecem que é dever dos Estados e dos Municípios
garantir o transporte dos alunos para suas respectivas Redes de Ensino;
CONSIDERANDO que o § 1º do art.
3º da Lei
nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que instituiu o Programa
Estadual de Transporte Escolar – PETE, prevê que a correção monetária dos
valores repassados aos municípios será realizada por meio de decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de se
proceder a correção monetária dos valores repassados aos Municípios por meio do
PETE;
CONSIDERANDO que o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, de janeiro a dezembro de 2019, corresponde ao
índice de 4,31% (quatro virgula trinta e um por cento),
DECRETA:
Art. 1º Ficam
corrigidos os valores constantes dos incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que passam a ser
de:
I - nos
Municípios com extensão superior a 1.500
km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será
repassado o valor de R$ 865,69 (oitocentos
e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) por aluno transportado;
II - nos Municípios
com extensão territorial superior a 1.000
km² (mil quilômetros quadrados) e inferior a 1.500 km² (mil e quinhentos
quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 679,24 (seiscentos e setenta e
nove reais e vinte e quatro centavos) por aluno transportado; e
III - nos
Municípios com extensão territorial inferior a 1.000 km² (mil quilômetros
quadrados), será repassado o valor de R$ 492,76 (quatrocentos e noventa e dois reais e
setenta e seis centavos).
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de fevereiro de 2020.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 5 de fevereiro do ano de 2020, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO