DECRETO Nº 48.649, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2020.
Modifica
o Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007, que
trata do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, no âmbito do Pacto Pela
Vida.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de se disponibilizar a quantidade máxima de cotas do PJES para os
servidores que se habilitarem à prestação dos serviços de jornada extra,
visando a aprimorar a prestação do serviço de segurança,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007, passa a
vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art.
3º-A. Fica vedado o pagamento, pela participação no Programa Jornada Extra de
Segurança – PJES, aos servidores públicos e militares do Estado que: (AC)
I
- exerçam cargos em comissão ou integrem comissões de licitação; ou (AC)
II
- estejam em gozo de férias ou quaisquer outras hipóteses de afastamento legal.
(AC)
§
1º É admitida a participação no PJES aos sábados, domingos e feriados e desde
que observado o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto
nº 38.438, de 20 de julho de 2012, dos servidores e militares que
perceberem: (AC)
I
- gratificação de cadastramento e elaboração da folha de pagamento; (AC)
II
- gratificação de participação na execução, processamento e controle
orçamentário e financeiro; e (AC)
III
- gratificação de participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais
e serviços do Estado de Pernambuco. (AC)
§
2º É admitida a participação no PJES, desde que observado o disposto no inciso
I do art. 6º do Decreto nº 38.438, de 2012, dos
servidores e militares que perceberem gratificação de função e de exercício
relacionadas à atividade de inteligência.” (AC)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica
revogado o art. 3º do Decreto nº 30.866, de 9 de
outubro de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de
fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO