Texto Original



DECRETO Nº 48.649, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Modifica o Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007, que trata do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, no âmbito do Pacto Pela Vida.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se disponibilizar a quantidade máxima de cotas do PJES para os servidores que se habilitarem à prestação dos serviços de jornada extra, visando a aprimorar a prestação do serviço de segurança,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º-A. Fica vedado o pagamento, pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, aos servidores públicos e militares do Estado que: (AC)

 

I - exerçam cargos em comissão ou integrem comissões de licitação; ou (AC)

 

II - estejam em gozo de férias ou quaisquer outras hipóteses de afastamento legal. (AC)

 

§ 1º É admitida a participação no PJES aos sábados, domingos e feriados e desde que observado o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, dos servidores e militares que perceberem: (AC)

 

I - gratificação de cadastramento e elaboração da folha de pagamento; (AC)

 

II - gratificação de participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro; e (AC)

 

III - gratificação de participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais e serviços do Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 2º É admitida a participação no PJES, desde que observado o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 38.438, de 2012, dos servidores e militares que perceberem gratificação de função e de exercício relacionadas à atividade de inteligência.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.