Texto Original



DECRETO Nº 48.648, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Altera o Decreto nº 45.140, de 19 de outubro de 2017, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 45.140, de 19 de outubro de 2017, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 45.140, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global, de cada lote ou de cada item da licitação, motivando os critérios de divisão escolhidos, de modo a garantir os mecanismos necessários para ampliar a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. (NR)

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§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado, devendo, em qualquer caso, comprovar a habilitação técnica e econômico financeira para a totalidade dos quantitativos licitados. (NR)

 

§ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal com preços diferentes, o pregoeiro, após a declaração dos vencedores, tentará obter, mediante negociação, a equiparação dos preços ao menor valor ofertado. (NR)

 

§ 4º Aceita a equiparação de preços nos termos do § 3º, o licitante será chamado para ajustar a proposta da cota de maior valor, que deverá passar a contemplar o mesmo preço da de menor valor. (NR)

 

§ 5º Quando obtidos preços diferentes entre as cotas reservada e principal, caberá ao pregoeiro proceder à tentativa de negociação, buscando atingir a equiparação dos preços ao menor valor alcançado. (NR)

 

§ 6º No registro de preços, se a empresa vencedora da cota de maior valor não aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de menor valor. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se os parágrafos 8º e 9º do art. 7º do Decreto nº 45.140, de 19 de outubro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.