DECRETO Nº 48.648, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2020.
Altera o Decreto nº 45.140, de 19 de
outubro de 2017, que regulamenta o tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações de bens,
serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 45.140, de 19 de outubro de 2017, que
regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais nas licitações de bens, serviços e obras no
âmbito da do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 45.140, de 19 de outubro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
7º Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades
contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
valor global, de cada lote ou de cada item da licitação, motivando os critérios
de divisão escolhidos, de modo a garantir os mecanismos necessários para
ampliar a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de
sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado, devendo, em qualquer caso, comprovar a habilitação técnica e
econômico financeira para a totalidade dos quantitativos licitados. (NR)
§ 3º
Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal com preços
diferentes, o pregoeiro, após a declaração dos vencedores, tentará obter,
mediante negociação, a equiparação dos preços ao menor valor ofertado. (NR)
§ 4º
Aceita a equiparação de preços nos termos do § 3º, o licitante será chamado
para ajustar a proposta da cota de maior valor, que deverá passar a contemplar
o mesmo preço da de menor valor. (NR)
§ 5º
Quando obtidos preços diferentes entre as cotas reservada e principal, caberá
ao pregoeiro proceder à tentativa de negociação, buscando atingir a equiparação
dos preços ao menor valor alcançado. (NR)
§ 6º
No registro de preços, se a empresa vencedora da cota de maior valor não
aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais
vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após o
exaurimento da cota de menor valor. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3º Revogam-se os parágrafos 8º e 9º do art. 7º do Decreto
nº 45.140, de 19 de outubro de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 10 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA