DECRETO Nº 48.650, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2020.
Modifica
o Decreto nº 46.725, de 7 de novembro de 2018, que
regulamenta a Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018,
que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da
Secretaria de Defesa Social.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019, que
altera a Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 46.725,
de 7 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO é
órgão de execução da estrutura básica da Polícia Civil do Estado de Pernambuco,
criado pela Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018,
diretamente subordinado à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil -
DIRESP. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º Compete ao Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado -
DRACCO executar, diretamente ou através de seus órgãos subordinados, em
cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia Especializadas e
Circunscricionais, as atividades de prevenção e repressão aos crimes praticados
por organização criminosa, na esfera das suas atribuições. (NR)
Art.
3º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO -
tem por atribuições: (NR)
I
- apurar e reprimir crimes de corrupção, desvio de recursos públicos e crimes
conexos. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO tem a
seguinte estrutura: (NR)
..........................................................................................................................
III
- a 1ª Delegacia de Combate à Corrupção – 1ª DECCOR, com sede no Município do
Recife e atuação em todo território da DIM - Diretoria Integrada Metropolitana;
(NR)
IV
- a 2ª Delegacia de Combate à Corrupção – 2ª DECCOR, com sede no Município do
Recife e atuação no Estado de Pernambuco; (NR)
V
- a 3ª Delegacia de Combate à Corrupção – 3ª DECCOR, com sede no Município de
Caruaru e atuação em todo território da DINTER 1 - Diretoria Integrada do
Interior 1; (NR)
VI
- a 4ª Delegacia de Combate à Corrupção – 4ª DECCOR, com sede no Município de
Petrolina e atuação em todo o território da DINTER 2 - Diretoria Integrada do
Interior 2; (NR)
VII
- Delegacia de Polícia de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária -
DECCOT; (NR)
VIII
- Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPCRICI; (NR)
IX
- Delegacia de Polícia Interestadual e Capturas - POLINTER; e (AC)
X
- Grupo de Operações Especiais - GOE. (AC)
Art.
5º Às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Delegacias de Combate à Corrupção - DECCOR, nas suas
respectivas áreas de atuação, competem planejar e coordenar as ações
estratégicas e operacionais de prevenção e repressão à corrupção, ao desvio de
recursos públicos e crimes conexos: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
10. As Chefias das Delegacias Especializadas e do Grupo de Operações Especiais,
subordinados ao Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado –
DRACCO serão exercidas por Delegados de Polícia, designados por portaria do
Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia. (NR)
Art.
11. A Assessoria do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado
– DRACCO tem como atribuição prestar assistência e assessoramento direto ao
Gestor do Departamento em assuntos e matérias específicas, realizando
trabalhos, promovendo ações especiais, analisando projetos, programas e ações,
e promovendo pesquisas e estudos sobre temas e matérias afetas ao Órgão. (NR)
Art.
12. Os procedimentos policiais que estavam em curso nas delegacias de polícia
extintas por meio da Lei nº 16.455, de 6 de novembro de
2018, deverão ser direcionados ao Departamento de Repressão à Corrupção e
ao Crime Organizado – DRACCO, que fará a redistribuição para as Delegacias que
estejam em sua estrutura ou fora dela, respeitadas as atribuições legais. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se os incisos I ao IV do art. 5º do Decreto
nº 46.725, de 7 de novembro de 2018.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 10 de fevereiro do ano de 2020, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO