Texto Original



DECRETO Nº 48.661, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Institui o Fórum Pernambucano de Mudança do Clima.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas, instituída pela Lei nº 14.090, de 14 de junho de 2010, que tem como objetivo geral a promoção dos esforços necessários para a adaptação da população pernambucana à mudança do clima em curso e para a redução das concentrações dos gases de efeito estufa na atmosfera, assegurando o desenvolvimento sustentável,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Fórum Pernambucano de Mudança do Clima, com a finalidade de promover a discussão, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos fenômenos globais de mudança do clima, subsidiando a formulação e implementação de políticas públicas.

 

Art. 2º Compete ao Fórum Pernambucano de Mudança do Clima:

 

I - acompanhar e apoiar a implementação da Política e do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas e com o Plano Nacional de Mudanças Climáticas, e outras políticas públicas;

 

II - estimular atividades de mitigação da mudança do clima mediante políticas setoriais destinadas à redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa;

 

III - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações relacionados à mudança do clima;

 

IV - estimular a regulamentação e implementação do mercado de carbono;

 

V - conscientizar e mobilizar a sociedade pernambucana no que concerne à mudança global do clima, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação da política e do plano estadual para o enfrentamento da mudança do clima, e outras iniciativas públicas ou privadas;

 

VI - facilitar a interação entre a sociedade civil e o poder público, com o objetivo de promover a internalização do tema nas esferas de atuação das Secretarias de Estado, autarquias e fundações, estaduais e municipais, prefeituras, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;

 

VII - estimular o setor empresarial a ter uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes não emissoras de carbono e o uso sustentável dos recursos naturais;

 

VIII - apoiar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados à mudança do clima, com ênfase na execução de inventários de emissões, com o objetivo de promover medidas de adaptação e de mitigação;

 

IX - acompanhar e monitorar a implementação de políticas públicas setoriais observando sua eficácia na redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa;

 

X - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos e tributários, incluindo iniciativas de licitação sustentável.

 

Art. 3º O Fórum Pernambucano de Mudança do Clima terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenária;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Câmaras Técnicas.

 

Art. 4º A Plenária do Fórum será composta por membros, titulares e suplentes, do poder público e da sociedade civil, tendo no mínimo a seguinte composição:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

II - 11 (onze) representantes das Secretarias do Estado;

 

III - 1 (um) representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente;

 

IV - 1 (um) representante do Órgão Estadual responsável pelos recursos hídricos e monitoramento meteorológico;

 

V-  1 (um) representante da Defesa Civil do Estado;

 

VI - 1 (um) representante da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;

 

VII -  1 (um) representante da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa;

 

VIII - 1 (um) representante do Órgão responsável pela geração e transmissão da energia gerada na bacia do rio São Francisco;

 

IX - 1 (um) representante do Órgão responsável pelo saneamento básico no Estado;

 

X - 1 (um) representante do Órgão responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado;

 

XI - 4 (quatro) representantes de Instituição de Ensino Superior Pública;

 

XII - 2 (dois) representantes de Instituto ou Organização de Ensino Superior Particular;

 

XIII - 4 (quatro) representantes de organização não governamental com atuação na área socioambiental;

 

XIV - 4 (quatro) representantes do setor produtivo;

 

XV - 2 (dois) representantes de organização sindical.

 

§ 1º Os representantes de que trata os incisos I a X serão designados por portaria do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

 

§ 2º Os interessados em constituir a representação de que trata os incisos XI a XV deverão protocolar manifestação de interesse encaminhada à Presidência do Fórum no primeiro mês de cada ano e serão eleitos por maioria simples da Plenária na primeira reunião ordinária do ano que tiver a vacância.

 

§ 3º Após a eleição de que trata o § 2º, o Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade publicará portaria designando os eleitos.

 

§ 4º Os representantes do Fórum serão designados para mandato de 02 (dois) anos, cabendo recondução por iguais períodos. 

 

§ 5º Quando houver vacância na composição do Fórum, a Secretaria Executiva deverá comunicar às representações do setor correspondente, a fim de que manifestem o seu interesse.

 

§ 6º Por determinação da Plenária, poderá ser convidado a integrar o Fórum representantes da sociedade civil, organizações não governamentais e de instituições públicas e privadas, com o objetivo de contribuir com o monitoramento e implementação da Política de Enfrentamento à Mudança do Clima.

 

Art. 5º A Presidência e a Secretaria Executiva do Fórum serão exercidas, respectivamente, pelo representante titular e suplente da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.   

 

Art. 6º O Fórum reunir-se-á ordinariamente 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria simples de seus membros.

 

Art. 7º As reuniões do Fórum são públicas e suas atas disponibilizadas no site da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

 

Art. 8º Poderão ser criadas, por deliberação da Plenária, Câmaras Técnicas para subsidiar os trabalhos do Fórum, de caráter temporário ou permanente, compostas por seus membros e, eventualmente, por outras instituições convidadas.

 

Art. 9º O Regimento Interno do Fórum Pernambucano de Mudança do Clima deverá ser elaborado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 10. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum serão prestados pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

 

Art. 11. A participação no Fórum será considerada serviço público relevante não sujeita à remuneração.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 33.015 de 16 de fevereiro de 2009.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ ANTONIO BERTOTTI JÚNIOR

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.