DECRETO Nº 48.742,
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FRUTI GUIA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução
nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho
Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou
o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 143/2017, o teor do Ofício CONDIC nº 215,
de 27 de dezembro de 2017, e a decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FRUTI
GUIA LTDA., estabelecida na Rodovia PE-270, Km 23, Zona Rural, Buíque-PE, com
CNPJ/MF 05.113.509/0002-45 e CACEPE nº 0786993-20, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: leite
pasteurizado integral - NBM/SH 0401.20.90; leite de cabra pasteurizado integral
- NBM/SH 0401.20.90; iogurte - NBM/SH 0403.10.00; coalhada integral - NBM/SH
0403.90.00; bebida láctea fermentada (morango) NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea
fermentada (salada de frutas) NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea fermentada
(graviola) - NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea fermentada (ameixa) - NBM/SH
0403.90.00; manteiga extra com sal - NBM/SH 0403.10.00; queijo mussarela -
NBM/SH 0406.10.10; queijo de cabra - NBM/SH 0406.10.90; queijo de coalho -
NBM/SH 0406.10.90; requeijão cremoso NBM/SH 0406.10.90; ricota fresca - NBM/BH
0406.10.90 e doce de leite - NBM/SH 1901.90.20;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.113.509, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta
centavos).
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§
1º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto
na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Renumerado pelo
art. 2º do Decreto nº 50.620, de 29 de abril de 2021.)
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.620, de
29 de abril de 2021.)
§ 2º O estímulo previsto no presente
Decreto fica transferido para a empresa FRUTI GUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
LATICÍNIOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 270, km 23, Zona Rural, Buíque -
PE, com CNPJ nº 05.113.509/0001-64 e CACEPE nº 0352728-05. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 50.620, de 29 de abril de 2021.)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro
do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO