Texto Anotado



DECRETO Nº 48.742, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FRUTI GUIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 143/2017, o teor do Ofício CONDIC nº 215, de 27 de dezembro de 2017, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de dezembro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa FRUTI GUIA LTDA., estabelecida na Rodovia PE-270, Km 23, Zona Rural, Buíque-PE, com CNPJ/MF 05.113.509/0002-45 e CACEPE nº 0786993-20, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: leite pasteurizado integral - NBM/SH 0401.20.90; leite de cabra pasteurizado integral - NBM/SH 0401.20.90; iogurte - NBM/SH 0403.10.00; coalhada integral - NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea fermentada (morango) NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea fermentada (salada de frutas) NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea fermentada (graviola) - NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea fermentada (ameixa) - NBM/SH 0403.90.00; manteiga extra com sal - NBM/SH 0403.10.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; queijo de cabra - NBM/SH 0406.10.90; queijo de coalho - NBM/SH 0406.10.90; requeijão cremoso NBM/SH 0406.10.90; ricota fresca - NBM/BH 0406.10.90 e doce de leite - NBM/SH 1901.90.20;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.113.509, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 50.620, de 29 de abril de 2021.) (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 50.620, de 29 de abril de 2021.)

 

§ 2º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa FRUTI GUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 270, km 23, Zona Rural, Buíque - PE, com CNPJ nº 05.113.509/0001-64 e CACEPE nº 0352728-05. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.620, de 29 de abril de 2021.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.