DECRETO Nº 26.407, DE 12 DE FEVEREIO DE 2004.
Regulamenta
os artigos 10 e 12 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho
Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo
artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual;
necessidade de regulamentar as disposições contidas nos
artigos 10 e 12 da Lei Complementar
nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe
sobre a estrutura, composição e funcionamento do Conselho Deliberativo de
Políticas e Gestão Públicas, órgão integrante do Núcleo de Deliberação do Poder
Executivo, criado pela Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 2º Compete, em especial, ao
Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas:
I - promover a integração das
ações governamentais;
II - estabelecer as diretrizes
para a formulação das políticas públicas, de acordo com as estratégias e
orientações gerais do Plano de Governo;
III - estabelecer a articulação
e integração entre as diversas Secretarias de Estado;
IV
- acompanhar a evolução dos indicadores sociais, econômicos e institucionais no
âmbito do Estado, avaliando os resultados e efeitos das ações governamentais;
V - propor ajustes e
modificações para maior efetividade, eficácia e eficiência de todas as ações
governamentais.
Art. 3º O Conselho Deliberativo
de Políticas e Gestão Públicas é integrado pelas Câmaras de Desenvolvimento
Econômico; de Desenvolvimento Social; e de Desenvolvimento Político
Institucional, que funcionarão em conjunto ou isoladamente, em decorrência da
matéria.
Art. 4º O Conselho Deliberativo
de Políticas e Gestão Públicas, e suas Câmaras Setoriais, serão presididos pelo
Governador e, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador, e assim
integradas pelos Secretários de Estado e titulares de Órgãos equivalentes:
I - Câmara de Desenvolvimento
Político Institucional:
a)
Secretário
do Gabinete Civil;
b)
Secretário
de Planejamento;
c)
Secretário
da Fazenda;
d)
Secretário
de Administração e Reforma do Estado
II - Câmara de Desenvolvimento
Econômico:
a)
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;
b)
Secretário
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
c)
Secretário
de Produção Rural e Reforma Agrária;
d)
Secretário
de Infra- Estrutura;
e)
Secretário
de Planejamento;
f)
Secretário
do Gabinete Civil;
g)
Secretário
da Fazenda.
III - Câmara de Desenvolvimento
Social:
a)
Secretário
de Saúde;
b)
Secretário
de Cidadania e Políticas Sociais;
c)
Secretario
de Defesa Social;
d)
Secretário
de Educação e Cultura;
e)
Secretário
de Planejamento;
f)
Secretário
de Desenvolvimento Urbano;
g)
Secretário
do Gabinete Civil.
Art. 5º O Conselho Deliberativo
de Políticas e Gestão Públicas, em sua composição plena, reunir-se-á por
convocação do Chefe do Executivo, e as Câmaras Setoriais reunir-se-ão,
ordinariamente, em cumprimento de agendas trimestrais ou, extraordinariamente,
por provocação de qualquer de seus membros.
Parágrafo único. Funcionarão
como Secretarias Executivas:
I - do Conselho Deliberativo de
Políticas e Gestão Públicas, em sua composição plena, a Secretaria de
Planejamento, em articulação com o Gabinete Civil;
II - das Câmaras de
Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Social, a Secretaria de
Planejamento;
III - da Câmara de
Desenvolvimento Político Institucional, a Secretaria de Planejamento, em
articulação com o Gabinete Civil.
Art. 6º As Secretarias
Executivas do Conselho e de suas Câmaras emprestarão suporte administrativo e
de apoio às reuniões do colegiado, na organização das agendas, elaboração e
distribuição dos relatórios, acompanhamento das decisões e avaliação de
resultados.
Parágrafo único. A Consultoria
Técnica, órgão integrante da Governadoria, assistirá tecnicamente os membros do
Colegiado no exame das matérias que lhes forem submetidas e no preparo de
pareceres e expedientes.
Art. 7º Compete, em especial:
I - à Câmara de Desenvolvimento
Político Institucional:
a) apoiar o conjunto das Políticas
Públicas do Estado, em articulação com as Câmaras de Desenvolvimento Econômico
e Social;
b) identificar entraves no
planejamento e na execução de programas governamentais a serem solucionados nas
Câmaras de Desenvolvimento Econômico e Social;
c) indicar os ajustes necessários
na programação orçamentária do Estado;
d) assessorar o Governador nas
questões relacionadas à política institucional do Estado;
e) analisar os resultados da
avaliação dos indicadores de desempenho dos programas prioritários do Governo,
formalizados através de decretos específicos, dos contratos de gestão e dos
termos de desempenho institucionais.
II - à Câmara de Desenvolvimento
Econômico:
a) acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, visando analisar e aprovar a programação de ações e as diretrizes
estratégicas de desenvolvimento que irão fundamentar as Políticas Públicas,
conjuntamente com a Câmara de Desenvolvimento Político-Institucional
b) apoiar a elaboração da
Política de Desenvolvimento Econômico do Estado;
c)
criar
comitês temáticos de natureza técnica e política, com envolvimento dos gerentes
de programas, visando integrar um conjunto de ações, um programa ou um projeto
específico, de acordo com o tema e pelo tempo necessário ao encaminhamento de
soluções para os entraves e integração das ações;
d)
criar um
conjunto de indicadores econômicos, com o apoio da Agência de Pesquisa e
Planejamento CONDEPE/FIDEM, que configurem o perfil econômico do Estado;
e) acompanhar a evolução dos
indicadores econômicos no âmbito do Estado, avaliando os resultados e efeitos
das políticas, planos e programas governamentais e propondo ajustes e
modificações para maior efetividade, eficácia e eficiência da ação do Governo.
III - à Câmara de Desenvolvimento
Social:
a) acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, visando analisar e aprovar a programação de ações e as diretrizes
estratégicas de desenvolvimento que irão fundamentar as Políticas Públicas,
conjuntamente com a Câmara de Desenvolvimento Político-Institucional;
b) apoiar a elaboração da
Política de Desenvolvimento Social do Estado;
c) criar comitês temáticos de
natureza técnica e política, com envolvimento dos gerentes de programas,
visando integrar um conjunto de ações, um programa ou um projeto específico, de
acordo com o tema e pelo tempo necessário ao encaminhamento de soluções para os
entraves e integração das ações;
d) criar um conjunto de
indicadores sociais, com o apoio da Agência de Pesquisa e Planejamento
CONDEPE/FIDEM, que configurem o perfil social do Estado;
e) acompanhar a evolução dos
indicadores sociais no âmbito do Estado, avaliando os resultados e efeitos das
políticas, planos e programas governamentais e propondo ajustes e modificações
para maior efetividade, eficácia e eficiência da ação do Governo.
Art. 8º As Resoluções do
Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas, e de suas Câmaras, serão
uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Poder Executivo.
Art. 9º As Secretarias
Executivas do Conselho Deliberativo e de suas Câmaras aprovarão seus regimentos
internos, disciplinando seu funcionamento.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de fevereiro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
ALEXANDRE RODRIGUES ALVES
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
CELECINA DE SOUSA PONTUAL
TEREZINHA NUNES DA COSTA