Texto Original



DECRETO Nº 27.228, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.

 

Afasta Policial Civil de Pernambuco de suas funções e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 37, Incisos II e IV da Constituição Estadual c/c o art. 14 da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001,

 

CONSIDERANDO que o Agente de Polícia Civil, LUIS CARLOS GUEDES MIRANDA, matrícula nº 153.048, foi denunciado pelo Ministério Público, em 08 de agosto de 2004, como incurso nas penas do Art. 157, §2º, inciso I, c/c o Art. 61. inciso II, alínea “g”, ambos do Código Penal Brasileiro;

 

CONSIDERANDO, ainda, que o Policial Civil acima referido cometeu ato incompatível com a função policial;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica provisoriamente afastado das suas funções o Agente de Polícia Civil, LUIS CARLOS GUEDES MIRANDA, matrícula nº 153.048.

 

Art. 2º. O afastamento da função pública de que dispõe o art. 1º deste Decreto, persistirá até completa apuração dos fatos na esfera administrativa e judicial para assegurar a correspondente persecução disciplinar e criminal do ato reputado como incompatível com o exercício da função.

 

Art. 3º. A identificação funcional, arma e utensílios funcionais, que se encontrem à disposição do Policial Civil afastado por este Decreto, devem ser recolhidos no prazo de 24 horas à Diretoria de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, lá permanecendo enquanto durar o afastamento.

 

Art. 4º. O Policial Civil afastado pelo presente Decreto, enquanto perdurar o afastamento, ficará à disposição da Diretoria de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, sob a subordinação hierárquica da autoridade competente.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de outubro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.