Texto Original



DECRETO Nº 51.866, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Institui o Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência, instância de monitoramento e orientação das políticas de prevenção à violência, inserido nos mecanismos de governança da Política Estadual de Prevenção Social ao Crime e à Violência, instituída pela Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.

 

Parágrafo único. O Observatório de que trata o caput é vinculado ao Comitê Gestor do Pacto pela Vida – PPV e coordenado pela Secretaria de Planejamento e Gestão,

 

Art. O Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência tem como objetivo atuar na integração, sistematização e análise de dados referentes à criminalidade e à violência produzidos pelas diferentes Secretarias do Estado, permitindo uma melhor compreensão dos fenômenos e contextos que envolvem, desencadeiam e previnem os referidos eventos.

 

Art. O Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência tem como atribuições:

 

I - realizar levantamentos e análises de dados produzidos pelas diferentes Secretarias do Estado sobre violência e criminalidade;

 

II - desenvolver pesquisas sobre prevenção à criminalidade e à violência, apontando fatores de risco e de proteção;

 

III - produzir indicadores intersetoriais que indiquem territórios prioritários de intervenção das estratégias de prevenção à criminalidade e à violência;

 

IV - monitorar o comportamento e evolução dos territórios com atuação orientada por diagnóstico situacional e de vulnerabilidade;

 

V - promover a capacitação e formação de servidores públicos estaduais e municipais para que produzam informações relevantes e saibam utilizar devidamente o Observatório para a tomada de decisão; e

 

VI - qualificar o debate com gestores e com a sociedade civil na área de prevenção social ao crime e à violência e difundir a metodologia, estrutura e resultados apurados.

 

Art. 4º O Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência é composto por:

 

I - Comitê Gestor; e

 

II - Equipe de Apoio.

 

Art. 5º O Comitê Gestor do Observatório é uma instância de deliberação compartilhada e colegiada de natureza interinstitucional e intersetorial.

 

§ 1º Cabe ao Comitê Gestor a pactuação das metas anuais de redução de Crimes Violentos Letais e Intencionais - CVLI dos grupos prioritários da Política Estadual de Prevenção Social ao Crime e à Violência, respeitando a redução mínima de 12% (doze por cento) em relação ao ano anterior.

 

§ 2º O Comitê Gestor do Observatório promoverá a avaliação contínua dos resultados das ações sob sua coordenação, por meio do monitoramento de indicadores que possibilitem avaliar a efetividade das estratégias e orientar suas decisões.

 

Art. 6º O Comitê Gestor do Observatório será composto por representantes dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas;

 

II - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

III - Secretaria de Defesa Social;

 

IV - Secretaria da Mulher;

 

V - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

VII - Secretaria de Saúde; e

 

VIII - Secretaria de Educação e Esportes.

 

Parágrafo único. A designação dos representantes, titular e suplente, das Secretarias de que trata os incisos I a VIII será mediante portaria do Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, após indicação do Secretário respectivo, dentre os servidores integrantes do seu órgão.

 

Art. 7º A Presidência do Comitê Gestor do Observatório será exercida pelo Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, competindo-lhe:

 

I - convocar e coordenar as reuniões, com observância aos arts. 10 e 11;

 

II - representar o Comitê perante qualquer órgão ou entidade;

 

III - assinar documentos, especialmente os que tenham abrangência externa; e

 

IV - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício da Presidência.

 

Art. 8º A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Observatório será exercida pelo titular indicado da Secretária de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, competindo-lhe:

 

I - apoiar a realização das reuniões e a lavratura das atas;

 

II - apresentar, por meio de sistema eletrônico, os dados relativos à pauta da reunião; e

 

III - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício da Secretaria.

 

Art. 9º. As Secretarias do Estado de que trata os incisos III a VIII do art. 6º, integrantes do Comitê Gestor do Observatório, disponibilizarão, em meio eletrônico próprio, as informações constantes de seu banco de dados, necessárias ao acompanhamento das atividades a serem monitoradas, de forma consolidada e de acordo com a periodicidade definida.

 

Parágrafo único. As Secretarias de que trata o caput compete:

 

I - o fornecimento de dados referentes aos atos processuais e administrativos necessários ao funcionamento do projeto, a ser definido pelo Comitê Gestor do Observatório;

 

II - a manutenção atualizada dos dados disponibilizados; e

 

III - os recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários à execução das atividades.

 

Art. 10. O Comitê Gestor do Observatório reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias.

 

§ 1º As reuniões possuem caráter decisório amplo, devendo estabelecer as diretrizes de trabalho a serem seguidas pelo Comitê Gestor do Observatório para a consecução de seus objetivos.

 

§ 2º A pauta das reuniões deve ser elaborada e comunicada aos integrantes do Comitê Gestor do Observatório com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

§ 3º É obrigatória a presença de, pelo menos, 1 (um) representante, titular ou suplente, de cada uma das Secretarias que integram o Comitê Gestor Observatório.

 

§ 4º Cada Secretaria que integra o Comitê Gestor do Observatório é responsável por apresentar e justificar os dados referentes aos atos sob sua responsabilidade para avaliação do referido Comitê.

 

Art. 11. O Comitê Gestor do Observatório poderá reunir-se extraordinariamente, desde que a convocação seja de iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, 2 (dois) de seus integrantes.

 

Parágrafo único. A convocação de que trata o caput, com a definição da respectiva pauta, precisará ser realizada com antecedência, mínima, de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 12. Caso entenda necessário, o Comitê Gestor do Observatório poderá solicitar informação ou manifestação sobre determinada matéria a integrantes dos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, civis e militares, quando necessário para a definição de diretrizes e avaliações de seus projetos.

 

§ 1º Caso haja complexidade da matéria, o Comitê Gestor do Observatório poderá instituir fórum, permanente ou provisório, composto de representantes de órgãos e entidades vinculados ao assunto tratado.

 

§ 2º Ao instituir o fórum, o Comitê Gestor do Observatório deverá delimitar o tema de discussão e apontar eventuais questionamentos a serem esclarecidos, determinando prazo para apresentação das conclusões.

 

§ 3º Os membros titulares do Comitê Gestor poderão convidar representantes dos seus respectivos órgãos para as reuniões.

 

Art. 13. As deliberações do Comitê Gestor do Observatório terão natureza consensual, após esgotados todos os debates.

 

Art. 14. A Equipe de Apoio do Observatório será formada por servidores das Secretarias do Estado que integram o seu Comitê Gestor, nos termos do art. 6º, sendo denominados, para fins deste Decreto, de agentes de informação.

 

Art. 15. Cada Secretaria integrante do Comitê Gestor do Observatório, por meio do seu representante, deverá indicar 2 (dois) servidores, preferencialmente, da área de gestão de dados e de planejamento para compor a Equipe de Apoio.

 

Art. 16. Compete aos agentes de informação auxiliar os membros do Comitê Gestor do Observatório na realização de análises técnicas, levantamento de dados, elaboração de relatórios, acompanhamento dos processos e proposição de soluções técnicas.

 

Art. 17. São atribuições específicas dos agentes de informação, no âmbito de suas Secretarias:

 

I - fornecer os dados necessários nos prazos e formatos acordados;

 

II - providenciar ações corretivas em eventuais inconsistências nos dados; e

 

III - articular internamente para superar entraves identificados durante a fase de monitoramento dos processos.

 

Art. 18. Cabe aos agentes de informação da Secretaria de Planejamento e Gestão:

 

I - atuar no desenvolvimento, manutenção e aperfeiçoamento do sistema eletrônico a que se refere o inciso II do art. 8º; e

 

II - promover a coordenação e articulação de ações entre as Secretarias de que trata o art. 6º, por meio dos seus agentes de informação, de modo a assegurar o monitoramento do Observatório.

 

Art. 19. A participação e o exercício de função, no âmbito do Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência, não ensejarão em remuneração a qualquer título, sendo considerados serviços de relevante interesse público.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

ANA ELISA FERNANDES SOBREIRA GADELHA

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

SILENO DE SOUSA GUEDES

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.