DECRETO Nº 51.866, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2021.
Institui
o Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à
Violência, instância de monitoramento e orientação das políticas de prevenção à
violência, inserido nos mecanismos de governança da Política Estadual de
Prevenção Social ao Crime e à Violência, instituída pela Lei
nº 16.569, de 15 de maio de 2019.
Parágrafo único. O
Observatório de que trata o caput é vinculado ao Comitê Gestor do
Pacto pela Vida – PPV e coordenado pela Secretaria de Planejamento e Gestão,
Art. 2º O Observatório Pernambucano de Prevenção Social
ao Crime e à Violência tem como objetivo atuar na integração, sistematização e
análise de dados referentes à criminalidade e à violência produzidos pelas
diferentes Secretarias do Estado, permitindo uma melhor compreensão dos
fenômenos e contextos que envolvem, desencadeiam e previnem os referidos
eventos.
Art. 3º O Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e
à Violência tem como atribuições:
I - realizar levantamentos e análises de dados produzidos pelas
diferentes Secretarias do Estado sobre violência e criminalidade;
II -
desenvolver pesquisas sobre prevenção à criminalidade e à violência, apontando
fatores de risco e de proteção;
III -
produzir indicadores intersetoriais que indiquem territórios prioritários de
intervenção das estratégias de prevenção à criminalidade e à violência;
IV -
monitorar o comportamento e evolução dos territórios com atuação orientada por
diagnóstico situacional e de vulnerabilidade;
V -
promover a capacitação e formação de servidores públicos estaduais e municipais
para que produzam informações relevantes e saibam utilizar devidamente o
Observatório para a tomada de decisão; e
VI -
qualificar o debate com gestores e com a sociedade civil na área de prevenção
social ao crime e à violência e difundir a metodologia, estrutura e resultados
apurados.
Art. 4º O
Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência é composto
por:
I - Comitê Gestor;
e
II - Equipe de
Apoio.
Art. 5º O Comitê Gestor do Observatório é uma instância de
deliberação compartilhada e colegiada de natureza interinstitucional e
intersetorial.
§ 1º
Cabe ao Comitê Gestor a pactuação das metas anuais de redução de Crimes
Violentos Letais e Intencionais - CVLI dos grupos prioritários da Política
Estadual de Prevenção Social ao Crime e à Violência, respeitando a redução
mínima de 12% (doze por cento) em relação ao ano anterior.
§ 2º O
Comitê Gestor do Observatório promoverá a avaliação contínua dos resultados das
ações sob sua coordenação, por meio do monitoramento de indicadores que
possibilitem avaliar a efetividade das estratégias e orientar suas decisões.
Art.
6º O Comitê Gestor do Observatório será composto por representantes dos
seguintes órgãos:
I - Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às
Drogas;
II -
Secretaria de Planejamento e Gestão;
III -
Secretaria de Defesa Social;
IV -
Secretaria da Mulher;
V -
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
VI -
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
VII -
Secretaria de Saúde; e
VIII -
Secretaria
de Educação e Esportes.
Parágrafo
único. A designação dos representantes, titular e suplente, das Secretarias de que trata os
incisos I a VIII será mediante portaria do Secretário de Políticas de
Prevenção à Violência e às Drogas, após indicação do Secretário respectivo,
dentre os servidores integrantes do seu órgão.
Art.
7º A Presidência do
Comitê Gestor do Observatório será exercida pelo Secretário de Políticas de
Prevenção à Violência e às Drogas, competindo-lhe:
I - convocar e
coordenar as reuniões, com observância aos arts. 10 e 11;
II - representar o
Comitê perante qualquer órgão ou entidade;
III - assinar
documentos, especialmente os que tenham abrangência externa; e
IV - desempenhar
outras atribuições decorrentes do exercício da Presidência.
Art.
8º A
Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Observatório será exercida pelo titular indicado
da Secretária de Políticas
de Prevenção à Violência e às Drogas, competindo-lhe:
I - apoiar a
realização das reuniões e a lavratura das atas;
II - apresentar,
por meio de sistema eletrônico, os dados relativos à pauta da reunião; e
III - desempenhar
outras atribuições decorrentes do exercício da Secretaria.
Art. 9º. As
Secretarias do Estado de que trata os incisos III a VIII do art. 6º,
integrantes do Comitê Gestor do Observatório, disponibilizarão, em meio
eletrônico próprio, as informações constantes de seu banco de dados,
necessárias ao acompanhamento das atividades a serem monitoradas, de forma
consolidada e de acordo com a periodicidade definida.
Parágrafo único.
As Secretarias de que trata o caput compete:
I - o fornecimento
de dados referentes aos atos processuais e administrativos necessários ao
funcionamento do projeto, a ser definido pelo Comitê Gestor do Observatório;
II - a manutenção
atualizada dos dados disponibilizados; e
III - os recursos
humanos, materiais e tecnológicos necessários à execução das atividades.
Art. 10. O Comitê
Gestor do Observatório reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias.
§ 1º As reuniões
possuem caráter decisório amplo, devendo estabelecer as diretrizes de trabalho
a serem seguidas pelo Comitê Gestor do Observatório para a consecução de seus
objetivos.
§ 2º A pauta das
reuniões deve ser elaborada e comunicada aos integrantes do Comitê Gestor do
Observatório com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 3º É obrigatória
a presença de, pelo menos, 1 (um) representante, titular ou suplente, de cada
uma das Secretarias que integram o Comitê Gestor Observatório.
§ 4º Cada
Secretaria que integra o Comitê Gestor do Observatório é responsável por
apresentar e justificar os dados referentes aos atos sob sua responsabilidade
para avaliação do referido Comitê.
Art. 11. O Comitê
Gestor do Observatório poderá reunir-se extraordinariamente, desde que a
convocação seja de iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de, no
mínimo, 2 (dois) de seus integrantes.
Parágrafo único. A
convocação de que trata o caput, com a definição da respectiva pauta,
precisará ser realizada com antecedência, mínima, de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 12. Caso
entenda necessário, o Comitê Gestor do Observatório poderá solicitar informação
ou manifestação sobre determinada matéria a integrantes dos órgãos e entidades
federais, estaduais e municipais, civis e militares, quando necessário para a
definição de diretrizes e avaliações de seus projetos.
§ 1º Caso haja
complexidade da matéria, o Comitê Gestor do Observatório poderá instituir
fórum, permanente ou provisório, composto de representantes de órgãos e
entidades vinculados ao assunto tratado.
§ 2º Ao instituir
o fórum, o Comitê Gestor do Observatório deverá delimitar o tema de discussão e
apontar eventuais questionamentos a serem esclarecidos, determinando prazo para
apresentação das conclusões.
§ 3º Os membros
titulares do Comitê Gestor poderão convidar representantes dos seus respectivos
órgãos para as reuniões.
Art. 13. As
deliberações do Comitê Gestor do Observatório terão natureza consensual, após
esgotados todos os debates.
Art. 14. A Equipe
de Apoio do Observatório será formada por servidores das Secretarias do Estado
que integram o seu Comitê Gestor, nos termos do art. 6º, sendo denominados,
para fins deste Decreto, de agentes de informação.
Art. 15. Cada
Secretaria integrante do Comitê Gestor do Observatório, por meio do seu
representante, deverá indicar 2 (dois) servidores, preferencialmente, da área
de gestão de dados e de planejamento para compor a Equipe de Apoio.
Art. 16. Compete
aos agentes de informação auxiliar os membros do Comitê Gestor do Observatório
na realização de análises técnicas, levantamento de dados, elaboração de
relatórios, acompanhamento dos processos e proposição de soluções técnicas.
Art. 17. São
atribuições específicas dos agentes de informação, no âmbito de suas
Secretarias:
I - fornecer os
dados necessários nos prazos e formatos acordados;
II - providenciar
ações corretivas em eventuais inconsistências nos dados; e
III - articular
internamente para superar entraves identificados durante a fase de
monitoramento dos processos.
Art. 18. Cabe aos
agentes de informação da Secretaria de Planejamento e Gestão:
I - atuar no
desenvolvimento, manutenção e aperfeiçoamento do sistema eletrônico a que se
refere o inciso II do art. 8º; e
II - promover a
coordenação e articulação de ações entre as Secretarias de que trata o art. 6º,
por meio dos seus agentes de informação, de modo a assegurar o monitoramento do
Observatório.
Art.
19. A participação e o exercício de função, no âmbito do Observatório
Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência, não
ensejarão em remuneração a qualquer título, sendo considerados serviços de
relevante interesse público.
Art.
20. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
CLOVES EDUARDO
BENEVIDES
HUMBERTO FREIRE DE
BARROS
ANA ELISA
FERNANDES SOBREIRA GADELHA
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
SILENO DE SOUSA
GUEDES
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO