Texto Original



DECRETO Nº 52.458, DE 16 DE MARÇO DE 2022.

 

Institui o Plano de Descarbonização de Pernambuco e o Comitê Estadual Pernambuco Carbono Neutro – CEPEN.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças do Clima de Pernambuco, Lei nº 14. 090, de 17 de junho de 2010, principalmente no que diz respeito ao objetivo de contribuir com a redução das concentrações dos gases de efeito estufa na atmosfera, em níveis não danosos às populações e aos ecossistemas, assegurando-se o desenvolvimento sustentável;

 

CONSIDERANDO as diretrizes do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima das Nações Unidas) e os compromissos assumidos por Pernambuco junto à Coalizão Under 2 e a campanha da UNFCC Race to Zero, para o atingimento da neutralidade de emissões de gases de efeito estufa até 2050;

 

CONSIDERANDO a elaboração do Plano de Descarbonização do Estado com apoio do Fórum Pernambucano de Mudança do Clima, (e subsídio técnico da União Europeia),

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam instituídos o Plano de Descarbonização de Pernambuco e o Comitê Estadual Pernambuco Carbono Neutro – CEPEN com o objetivo de orientar as ações governamentais para que o Estado de Pernambuco se torne neutro em emissões de gases de efeito estufa até 2050.

 

Art. 2º O Plano de Descarbonização de Pernambuco compreende os seguintes setores e medidas:

 

I - Setor Energia & Indústria:

 

a) ampliação da geração elétrica renovável;

 

b) nova matriz de combustíveis;

 

c) desenvolvimento da captura, transporte, utilização e armazenamento de CO2; e

 

d) produção industrial de baixo carbono.

 

II - Setor de Transportes:

 

a) mobilidade urbana de baixo carbono;

 

b) redução da pegada de carbono das atividades portuárias e de navegação;

 

c) redução da pegada de carbono do transporte rodoviário de cargas; e

 

d) transição para biocombustíveis nos transportes pesados.

 

III - Setores de Resíduos:

 

a) melhorias na gestão dos resíduos sólidos urbanos e conscientização da população; e

 

b) avanço na recuperação e aproveitamento de biogás e biometano.

 

IV - Setor de Agricultura, Floresta e outros usos do solo:

 

a) descarbonização pelo uso da terra; e

 

b) agropecuária de baixo carbono.

 

§ 1º As medidas do Plano serão atribuídas entre as secretarias componentes do CEPEN, de acordo com suas atribuições correlatas.

 

§ 2º Cada medida possui indicadores e ações que deverão ser objeto de discussão e avaliação do CEPEN.

 

Art. 3º Ao Comitê Estadual Pernambuco Carbono Neutro – CEPEN compete implementar e monitorar o Plano de Descarbonização de Pernambuco, especialmente:

 

I - criar e implementar um sistema de monitoramento das metas;

 

II - definir as ações prioritárias para implementação das metas;

 

III - reportar anualmente sobre o avanço das ações para a descarbonização;

 

IV - identificar fontes de recursos para o avanço das ações de descarbonização; e

 

V - revisar o Plano de Descarbonização do Estado, a cada 5 anos.

 

Art. 4º O CEPEN será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Planejamento e Gestão; que o coordenará;

 

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

III - Secretaria de Desenvolvimento Agrícola;

 

IV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

V - Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos;

 

VI - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; e

 

VII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

 

Parágrafo único. Os suplentes dos membros referidos no caput serão os secretários executivos dos respectivos órgãos.

 

Art. 5º Cada secretaria terá seu grupo executivo de descarbonização, ao qual compete:

 

I - estabelecer ações e indicadores de responsabilidade de sua secretaria de acordo com o Plano de Descarbonização de Pernambuco;

 

II - reportar anualmente ações e indicadores de responsabilidade de sua secretaria; e

 

III - manter atualizado o sistema de monitoramento com as informações necessárias para avaliação dos indicadores.

 

Parágrafo único. Os referidos membros do grupo executivo serão designados pelos titulares dos órgãos a que estejam vinculados.

 

Art. 6º Será criado o sistema de monitoramento da descarbonização do Estado com a finalidade de manter-se o repositório de informações para acompanhamento dos indicadores de avanço de implementação do Plano de Descarbonização de Pernambuco e para inventário de gases de efeito estufa no Estado de Pernambuco.

 

Art. 7º O CEPEN apresentará anualmente ao Fórum Pernambucano de Mudança do Clima, instituído pelo Decreto nº 48.661, de 13 de fevereiro de 2020, os principais avanços do Plano de Descarbonização de Pernambuco.

 

Art. 8º A participação no CEPEN e nos respectivos grupos executivos não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

 

Art. 9º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEEM e do Grupo Executivo de Elaboração do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas serão fornecidos pelos órgãos representados no Comitê.

 

Art. 10. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, quando solicitados, deverão fornecer as informações necessárias à implantação e ao monitoramento do Plano de Descarbonização de Pernambuco.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

LUCAS CAVALCANTI RAMOS

CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO

SÍDIA HAINT

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.