DECRETO Nº 52.458, DE 16 DE MARÇO DE
2022.
Institui o Plano
de Descarbonização de Pernambuco e o Comitê Estadual Pernambuco Carbono Neutro
– CEPEN.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças do Clima de Pernambuco, Lei nº 14. 090, de 17 de junho de 2010, principalmente
no que diz respeito ao objetivo de contribuir com a redução das concentrações
dos gases de efeito estufa na atmosfera, em níveis não danosos às populações e
aos ecossistemas, assegurando-se o desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO
as diretrizes do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima das
Nações Unidas) e os compromissos assumidos por Pernambuco junto à Coalizão Under
2 e a campanha da UNFCC Race to Zero, para o atingimento da
neutralidade de emissões de gases de efeito estufa até 2050;
CONSIDERANDO
a elaboração do Plano de Descarbonização do Estado com apoio do Fórum
Pernambucano de Mudança do Clima, (e subsídio técnico da União Europeia),
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos o Plano de
Descarbonização de Pernambuco e o Comitê Estadual Pernambuco Carbono Neutro –
CEPEN com o objetivo de orientar as ações governamentais para que o Estado de
Pernambuco se torne neutro em emissões de gases de efeito estufa até 2050.
Art. 2º O Plano de Descarbonização de
Pernambuco compreende os seguintes setores e medidas:
I - Setor Energia & Indústria:
a) ampliação da geração elétrica
renovável;
b) nova matriz de combustíveis;
c) desenvolvimento da captura,
transporte, utilização e armazenamento de CO2; e
d) produção industrial de baixo carbono.
II - Setor de Transportes:
a) mobilidade urbana de baixo carbono;
b) redução da pegada de carbono das
atividades portuárias e de navegação;
c) redução da pegada de carbono do
transporte rodoviário de cargas; e
d) transição para biocombustíveis nos
transportes pesados.
III - Setores de Resíduos:
a) melhorias na gestão dos resíduos
sólidos urbanos e conscientização da população; e
b) avanço na recuperação e
aproveitamento de biogás e biometano.
IV - Setor de Agricultura, Floresta e
outros usos do solo:
a) descarbonização pelo uso da terra; e
b) agropecuária de baixo carbono.
§ 1º As medidas do Plano serão
atribuídas entre as secretarias componentes do CEPEN, de acordo com suas
atribuições correlatas.
§ 2º Cada medida possui indicadores e
ações que deverão ser objeto de discussão e avaliação do CEPEN.
Art. 3º Ao Comitê Estadual Pernambuco
Carbono Neutro – CEPEN compete implementar e monitorar o Plano de
Descarbonização de Pernambuco, especialmente:
I - criar e implementar um sistema de
monitoramento das metas;
II - definir as ações prioritárias para
implementação das metas;
III - reportar anualmente sobre o avanço
das ações para a descarbonização;
IV - identificar fontes de recursos para
o avanço das ações de descarbonização; e
V - revisar o Plano de Descarbonização
do Estado, a cada 5 anos.
Art. 4º O CEPEN será composto pelos
titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Planejamento e Gestão;
que o coordenará;
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
III - Secretaria de Desenvolvimento
Agrícola;
IV - Secretaria de Desenvolvimento
Econômico;
V - Secretaria de Infraestrutura e
Recursos Hídricos;
VI - Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade; e
VII - Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitação.
Parágrafo único. Os suplentes dos
membros referidos no caput serão os secretários executivos dos
respectivos órgãos.
Art. 5º Cada secretaria terá seu grupo
executivo de descarbonização, ao qual compete:
I - estabelecer ações e indicadores de
responsabilidade de sua secretaria de acordo com o Plano de Descarbonização de
Pernambuco;
II - reportar anualmente ações e
indicadores de responsabilidade de sua secretaria; e
III - manter atualizado o sistema de
monitoramento com as informações necessárias para avaliação dos indicadores.
Parágrafo único. Os referidos membros do
grupo executivo serão designados pelos titulares dos órgãos a que estejam
vinculados.
Art. 6º Será criado o sistema de
monitoramento da descarbonização do Estado com a finalidade de manter-se o
repositório de informações para acompanhamento dos indicadores de avanço de implementação
do Plano de Descarbonização de Pernambuco e para inventário de gases de efeito
estufa no Estado de Pernambuco.
Art. 7º O CEPEN apresentará anualmente
ao Fórum Pernambucano de Mudança do Clima, instituído pelo Decreto nº 48.661, de 13 de fevereiro de 2020, os
principais avanços do Plano de Descarbonização de Pernambuco.
Art. 8º A participação no CEPEN e nos
respectivos grupos executivos não ensejará remuneração e será considerada
serviço público relevante.
Art. 9º O apoio administrativo e os
meios necessários à execução dos trabalhos do CEEM e do Grupo Executivo de
Elaboração do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas serão
fornecidos pelos órgãos representados no Comitê.
Art. 10. Os órgãos e as entidades da
Administração Pública Estadual, quando solicitados, deverão fornecer as
informações necessárias à implantação e ao monitoramento do Plano de
Descarbonização de Pernambuco.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de março
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO
BERTOTTI JÚNIOR
LUCAS CAVALCANTI
RAMOS
CLAUDIANO
FERREIRA MARTINS FILHO
SÍDIA HAINT
FERNANDHA
BATISTA LAFAYETTE
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
TOMÉ BARROS
MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO