Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 476, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

 

Redefine os valores nominais de vencimento base e subsídio dos Cargos Públicos indicados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores nominais de vencimento base e subsídio, conforme o caso, atribuídos aos cargos públicos indicados adiante passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2022, nos termos definidos nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º Observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, os cargos públicos de que tratam os incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, passam a ser remunerados sob a forma jurídica de subsídio, ficando inalterados os requisitos para ingresso, as prerrogativas institucionais, a síntese de atribuições, a jornada de trabalho, a estruturação de carreira e todos os elementos que caracterizam tais cargos.

 

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, compõe o subsídio, exclusivamente, a Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Policial, instituída pelo art. 10 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, que fica extinta por incorporação aos valores nominais de cada faixa de subsídio, classe e matriz da carreira, cujo valor inicial fica fixado em R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).

 

Art. 3º O valor nominal do vencimento base inicial da Carreira do Cargo Público de que trata o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, fica fixado, a partir de 1º de junho de 2022, em R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, e mantida, na integralidade, a sua atual estrutura.

 

Art. 4º Os cargos públicos de que tratam os incisos II e III do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, a partir de 1º de junho de 2022, passam a ter os valores nominais de vencimento base inicial das respectivas carreiras fixados em R$ 5.311,43 (cinco mil, trezentos e onze reais, e quarenta e três centavos), observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, e mantida, na integralidade, a sua atual estrutura.

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 5º Aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º, e que estejam, na data de sua entrada em vigor, enquadrados na respectiva Classe I, ficam asseguradas progressões automáticas, nos seguintes termos:

 

I - Servidor enquadrado na Faixa “a”, após o cumprimento do estágio probatório, com aproveitamento satisfatório; progressão para a Faixa “d” da Classe Inicial; e

 

II - Servidor enquadrado nas Faixas “b” ou “c”; progressão para a Faixa “d” da Classe Inicial, no mês subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar.

 

Art. 6º A partir de 1º de junho de 2022, o valor nominal do Subsídio do Delegado Substituto, fica fixado em R$ 10.930,51 (dez mil, novecentos e trinta reais, e cinquenta e um centavos), oportunidade em que os interstícios subsequentes da carreira passam a ser de 110,06% (cento e dez por cento vírgula zero seis); 15% (quinze por cento); e 15% (quinze por cento), respectivamente.

 

Art. 7º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.