LEI Nº 14.914, DE
14 DE JANEIRO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 79 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Proíbe a
comercialização e distribuição gratuita de canudos flexíveis plásticos
destinados à ingestão de líquidos que não estejam em embalagem hermética oxibiodegradável,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e a oferta gratuita
de canudos flexíveis plásticos destinados à ingestão de líquidos que não
estejam individualmente embalados em material hermético oxibiodegradável, que
somente será aberto no ato do consumo do produto.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas,
conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas
nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada
pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei
em todos os aspectos necessários para sua devida aplicabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2013.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de janeiro do ano de 2013, 197º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO.