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LEI Nº 18.355, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, que dispõe sobre as atividades de apoio aos Gabinetes dos Deputados e dá outras providências; a Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, que dispõe sobre a reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências; a Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências; e a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.161, de 27 novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º.............................................................................................................

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§ 6º-A. A Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência, subordinada à Procuradoria Geral, privativa de Procurador Legislativo, tem as seguintes atribuições: (AC)

 

I - atuar na orientação periódica e permanente de todos os órgãos da Assembleia Legislativa que demandem bens ou serviços com vistas à perfeita adequação às normas atinentes aos procedimentos licitatórios e à celebração de contratos administrativos; (AC)

 

II - proceder ao exame da legalidade e da constitucionalidade dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos, emitindo parecer a ser submetido ao Procurador Geral; (AC)

 

III - prestar assessoria técnico-jurídica à Mesa Diretora, à Presidência, à Primeira Secretaria, e demais órgãos elencados no art. 1º, relativamente a licitações e contratos administrativos; (AC)

 

IV - examinar procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade, vistando seus editais, contratos e convênios; (AC)

 

V - sugerir procedimentos para correções de distorções detectadas em auditorias; (AC)

 

VI - assistir, sem prejuízo de outros departamentos e órgãos, o Poder Legislativo no controle interno da legalidade e moralidade administrativa de seus atos; (AC)

 

VII - atuar, em conjunto com a Auditoria, no exame da regularidade do funcionamento do Plano de Previdência Complementar da Assembleia Legislativa; (AC)

 

VIII - sugerir alterações legais ou infralegais, bem como atuar nos processos judiciais ou administrativos que versem sobre procedimentos licitatórios, contratos administrativos e previdência; e (AC)

 

IX - colecionar e uniformizar as decisões administrativas da Assembleia Legislativa e os precedentes jurisprudenciais relacionados a procedimentos licitatórios, contratos administrativos e previdência. (AC)

 

§ 6º-B. A Gerência de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência, subordinada à Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência, têm as seguintes atribuições: (AC)

 

I - auxiliar a Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência na obtenção de informações relativas a procedimentos licitatórios e contratos administrativos; (AC)

 

II - realizar pesquisas em publicações especializadas a fim de identificar matérias e assuntos de interesse da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência; (AC)

 

III - apoiar a atuação nos processos judiciais ou administrativos que versem sobre licitação, contratos administrativos ou previdência; e (AC)

 

IV - proceder às rotinas administrativas necessárias ao bom funcionamento da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência. (AC)

 

§ 6º-C. Fica criada, na Procuradoria Geral, a função especializada de Procurador Chefe da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência, privativa de Procurador Legislativo, de indicação do Presidente, gratificada na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006. (AC)

 

§ 6º-D. Fica a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa autorizada a representar judicial e extrajudicialmente, mediante solicitação expressa do interessado, o Presidente, o Primeiro-Secretário e os Deputados Estaduais, os dirigentes dos órgãos elencados no art.1º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, bem como os servidores públicos da Assembleia Legislativa, nas ações judiciais e nos processos administrativos em que figurem na posição de sujeito passivo em razão de atos funcionais de gestão e atribuições de controle interno praticados no exercício de suas competências constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público. (AC)

 

§ 6º-E. A representação prevista no parágrafo anterior aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções nele referidos e relativamente aos processos administrativos, restringe-se ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e a entes federais, abrangendo processos de prestação de contas anuais de agentes públicos. (AC)

 

§ 6º-F. Compete ao Procurador-Geral da Assembleia expedir Orientações para a boa execução da representação judicial e extrajudicial estipulada por esta Lei, aplicando-se subsidiariamente a Lei Complementar nº 394, de 30 de novembro de 2018. (AC)

 

§ 6º-G. Aos procuradores da Assembleia Legislativa, ativos e aposentados, fica conferida verba de atividade judicial e extrajudicial com valor correspondente a 20% do valor da gratificação de produtividade de Procurador PL-IV, com a natureza jurídica estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 15.828, de 2 de junho de 2016. (AC)

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Art. 4º ...............................................................................................................

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§ 6º A Gerência de Expedição de Correspondência do Plenário e Publicação, subordinada ao Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, terá as seguintes atribuições: (NR)

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IV - confeccionar e expedir os convites dos Grandes Expedientes Especiais e das Reuniões Especiais; e (NR)

 

V - editar, diariamente, o Diário Oficial do Estado de Pernambuco, no tocante às publicações das matérias legislativas e administrativas oficiais, por meio de revisão de formatação desses documentos, bem como de conferência e diagramação das publicações; (AC)

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§ 11. O Departamento de Legislação Estadual, subordinado à Secretaria Geral da Mesa Diretora, ao qual se integra formal e institucionalmente o Sistema Alepe Legis, tem as seguintes atribuições: (NR)

 

I - executar as atividades de coordenação do Sistema Alepe Legis, na alimentação de dados, aprimoramento e expansão do referido sistema; (NR)

 

II - supervisionar as atividades da Gerência de Cadastro, Pesquisa e Informação da Legislação Estadual, da Gerência de Atualização da Legislação e da Gerência de Indexação e Vocabulário Controlado da Legislação Estadual; (NR)

 

III - contribuir na coordenação das propostas de adesões dos entes públicos que desejem se incorporar ao Sistema Alepe Legis, que serão submetidos à apreciação e à análise do Núcleo de Legislação Estadual; (NR)

 

IV - participar, como membro permanente do Núcleo de Legislação Estadual, que atua como instância consultiva, reguladora e decisória do Sistema Alepe Legis, tanto no que concerne às relações intra e interinstitucionais, o qual está constituído por representantes da Procuradoria Geral/Procuradoria de Sistematização da Legislação Estadual, da Secretaria Geral da Mesa Diretora/Departamento de Legislação Estadual, e da Superintendência de Tecnologia da Informação/Departamento de Sistema de Legislação e Internet, todos sob a coordenação do primeiro representante. O modus operandi e demais demandas serão regulamentados por Ato do Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco; (NR)

 

V - coordenar e sistematizar as atividades da Gerência de Indexação e Vocabulário Controlado da Legislação Estadual de acordo com os padrões e técnicas internacionais de Thesaurus ISO 25.964; (NR)

 

VI - solicitar auxílio jurídico à Procuradoria de Sistematização da Legislação Estadual, sempre que necessário; (NR)

 

VII - atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco visando à agilização e desburocratização do processo de tomada de decisão, com objetivo de atingir a convergência digital; (NR)

 

VIII - imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos de trabalho vinculados e em andamento no Departamento; (NR)

 

IX - atuar, em conjunto com a Procuradoria de Sistematização da Legislação Estadual e o Departamento de Sistemas de Legislação e Internet, para desenvolver melhorias no atual banco de dados de legislação; (NR)

 

X - criar, sempre que necessário, novas ferramentas e soluções tecnológicas, visando ao aperfeiçoamento da atividade de sistematização, acompanhamento e atualização da legislação Estadual; (NR)

 

XI - responsabilizar-se, em conjunto com a Procuradoria de Sistematização da Legislação Estadual e o Departamento de Sistemas de Legislação e Internet, pela convergência de todos os dados referentes à legislação do Estado de Pernambuco; (NR)

 

XI - coordenar treinamentos, visitas, reuniões e solicitações de propostas de adesão ao sistema Alepe Legis; (NR)

 

XII - estudar e propor novos projetos à Secretaria Geral da Mesa Diretora e à Procuradoria de Sistematização da Legislação Estadual; e (NR)

 

XIII - manter o bom funcionamento administrativo do Departamento, nas necessidades existentes. (NR)

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§ 14. A Gerência de Indexação e Vocabulário Controlado da Legislação Estadual, subordinada ao Departamento de Legislação Estadual tem as seguintes atribuições: (AC)

 

I - extrair, do conteúdo das normas, e digitar, em campo próprio do Sistema, a técnica da indexação das legislações cadastradas no sistema; (AC)

 

II - registrar procedimentos e técnicas adotados, visando ao adequado funcionamento e à continuidade do serviço, da política de indexação; (AC)

 

III - disponibilizar a recuperação, por assunto geral e por assunto específico, da informação, utilizando linguagem técnica documental apropriada, em especial Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); (AC)

 

IV - prestar apoio ao Departamento na gestão da informação legislativa e na elaboração e manutenção de projetos; (AC)

 

V - manter permanente assistência técnica aos órgãos integrantes do Sistema Alepe Legis, na análise de extração de palavras chaves das legislações pertinentes e na entrada de novos termos ao Alepe Legis; (AC)

 

VI - apresentar à Chefia do Departamento os resultados obtidos com a manutenção constante das atividades em geral da Gerência, para subsidiar a elaboração de estudos e novas formas de atuação nas atividades de indexação e Vocabulário Controlado, sempre que necessário; (AC)

 

VII - propor novos projetos, ideias e procedimentos técnicos ao Departamento, visando facilitar o acesso à informação legislativa e o melhor funcionamento da atividade; (AC)

 

VIII - controlar, analisar e atualizar permanentemente os conceitos terminológicos das palavras-chaves extraídas dos textos, provenientes da atividade de indexação e suas inter-relações; (AC)

 

IX - reestruturar continuamente o vocabulário Controlado do Alepe Legis, instrumento de organização do conhecimento - OC, de acordo com a Norma Internacional ISO 25.964-1:2011., mantendo a gestão e a análise sistemática do uso e a utilização adequada de termos na recuperação da informação; (AC)

 

X - registrar procedimentos e técnicas adotados, visando ao adequado funcionamento e à continuidade do serviço; (AC)

 

XI - sistematizar, atualizar e manter o Dicionário de termos controlados do Sistema Alepe Legis; (AC);

 

XII - manter constante relacionamento entre as atividades da Gerência para estudos em conjunto com a Chefia do Departamento e demais componentes do Sistema para gestão, análise e reelaboração de novas formas de atuação nas atividades da indexação e Vocabulário Controlado, quando for detectado e julgado de interesse, visando a melhor qualidade na recuperação da informação; e (AC)

 

XIII - estudar e analisar novos termos e temas para sua melhor adequação ao conteúdo semântico das normas. (AC)

 

Art. 5º ..............................................................................................................

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§ 7º-A. Fica criada, na Consultoria Geral, a função gratificada de Chefe de Núcleo Temático Adjunto, de indicação do Presidente, privativa de servidor da carreira de Consultor Legislativo, gratificada na forma prevista do Anexo Único, com as atribuições de auxiliar o Chefe de Núcleo Temático e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. (AC)

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§ 9º O cargo de Consultor-Geral, símbolo PL-CGU-1, com a remuneração correspondente ao cargo de Procurador Geral, símbolo PL-PGU-1, será exercido exclusivamente por servidor da carreira de Consultor Legislativo. (NR)

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Art. 6º A Ouvidoria, subordinada à Presidência, representada pelo Ouvidor-Geral e coordenada pelo Ouvidor Executivo, tem as seguintes atribuições: (NR)

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§ 2º O Ouvidor-Geral, Deputado eleito pelos demais parlamentares para mandato de 2 anos, permitidas reconduções, poderá requisitar até 2 (dois) servidores do quadro para perceberem Gratificação de Assessoramento, e possui as seguintes atribuições: (NR)

 

I - representar a Ouvidoria da Assembleia Legislativa em associações e redes de cooperação de Ouvidorias Públicas, assinar documentos e firmar parceiras; (AC)

 

II - promover e participar de solenidades, cursos, seminários, simpósios, palestras e eventos que envolvam temas relacionados à Ouvidoria; (AC)

 

III - receber pessoalmente pessoas físicas e/ou jurídicas, e representantes da sociedade civil, para ouvir e registrar as manifestações, e, se for o caso, realizar a mediação com a Presidência da Assembleia Legislativa e/ou com autoridades do governo estadual; (AC)

 

IV - propor a elaboração de Indicações às autoridades destinatárias de reclamações protocoladas na Ouvidoria da Assembleia Legislativa; (AC)

 

V - solicitar informações produzidas ou custodiadas pela Assembleia Legislativa, inclusive as recolhidas ao arquivo público, bem como obter esclarecimentos ou cópias de documentos a qualquer setor administrativo ou agente público da Assembleia Legislativa, assinalando prazo para resposta; (AC)

 

VI - requerer ou promover diligências e investigações prévias sobre comunicações de irregularidade anônimas protocoladas na Ouvidoria da Assembleia Legislativa contra autoridades e agentes públicos lotados na Assembleia Legislativa, que deverão ser previamente comunicadas à Presidência; (AC)

 

VII - comunicar à Presidência ou à Mesa Diretora, quando ocorrer demora injustificável na resposta às solicitações feitas pela Ouvidoria, com vistas à apuração da responsabilidade da autoridade ou do agente público; (AC)

 

VIII - apreciar recursos interpostos e pedidos de desclassificação da informação solicitada; (AC)

 

IX - sugerir temas para realização de audiências públicas; e (AC)

 

X - elaborar requerimentos e sugerir propostas de lei visando melhorias na estrutura da Ouvidoria e nos serviços legislativos prestados pela Assembleia Legislativa. (AC)

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§ 4º O Ouvidor Executivo exercerá, por delegação do Ouvidor-Geral, todas as atribuições previstas neste artigo. (NR)

 

§ 4º-A. O Ouvidor Executivo, que terá o apoio da Gerência de Transparência e da Gerência de Proteção de Dados Pessoais, é responsável por definir a sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria, mediante regulamento próprio, cabendo-lhe, ainda: (AC)

 

I - quanto à lei de acesso à informação vigente no âmbito da Assembleia Legislativa: (AC)

 

a) promover e desenvolver o Sistema de Informação ao Cidadão (SIC) no âmbito da Assembleia Legislativa; (AC)

 

b) fomentar e incentivar a participação da sociedade quanto aos serviços legislativos prestados pela Assembleia Legislativa; (AC)

 

c) deliberar sobre requerimentos de acesso a informações protocolados perante os meios físicos e eletrônicos disponíveis, sugerindo a autoridade ou departamento responsável pela resposta; (AC)

 

d) dar ciência a deputado estadual ou agente público lotado na Assembleia Legislativa sobre teor de requerimento de acesso à informação no qual tenha sido nominalmente identificado; (AC)

 

e) assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada; (AC)

 

f) orientar e auxiliar no desenvolvimento e atualização do Portal da Transparência e Carta de Serviços da Assembleia Legislativa; (AC)

 

g) recomendar a todos os departamentos da Assembleia Legislativa as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos internos necessários ao correto cumprimento da lei de acesso à informação; e (AC)

 

h) assessorar a Presidência quanto à classificação de informações sigilosas; (AC)

 

II - quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público vigente, no âmbito da Assembleia Legislativa: (AC)

 

a) revisar e implementar as atualizações necessárias à Carta de Serviços ao Usuário da Assembleia Legislativa, bem como solicitar a sua ampla divulgação pelos meios físico e eletrônico; e (AC)

 

b) receber, examinar e encaminhar aos setores competentes as manifestações protocoladas, a exemplo de sugestões, elogios, críticas, reclamações e denúncias de pessoas físicas e jurídicas elaboradas na forma da lei; (AC)

 

III - incentivar a participação e o controle social, a exemplo do envio de ideias e sugestões legislativas; (AC)

 

IV - encaminhar as reclamações protocoladas relativas ao funcionamento da Administração Pública Estadual e sobre a atuação ou omissão dos seus agentes públicos; (AC)

 

V - publicar, anualmente, relatório estatístico anual sobre a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, a serem disponibilizados no Portal da Transparência da Assembleia Legislativa; (AC)

 

VI - auxiliar as Comissões Parlamentares de Inquérito quanto ao recebimento e envio de denúncias e comunicações de irregularidades relativas ao objetivo da comissão; (AC)

 

VII - promover e ministrar cursos perante a Escola do Legislativo e demais instituições de ensino; (AC)

 

VIII - supervisionar os estagiários que forem designados para atuação na Ouvidoria; (AC)

 

IX - elaborar recomendações necessárias a serem tomadas internamente visando o bom funcionamento e regularização dos trabalhos legislativos e administrativos da Assembleia Legislativa; (AC)

 

X - prestar assessoria à Presidência da Assembleia Legislativa, quando solicitado, orientando quanto ao esclarecimento de requerimentos, denúncias e diligências recebidos do Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, OAB, Imprensa, ONGs ou outro órgão competente; (AC)

 

XI - responder ao cidadão e a entidades públicas ou privadas quanto às iniciativas promovidas pela Assembleia Legislativa relativas à transparência e às boas práticas administrativas; e (AC)

 

XII - revisar, alterar, sugerir mudanças e homologar as atividades exercidas pela Gerência da Transparência e Gerência de Proteção de Dados Pessoais. (AC)

 

§ 4º-B. A Gerência da Transparência, subordinada ao Ouvidor Executivo, tem as seguintes atribuições: (AC)

 

I - realizar o atendimento presencial, virtual, eletrônico, telefônico, por aplicativos e redes sociais do público interessado, quanto aos serviços prestados pela Ouvidoria; (AC)

 

II - receber, registrar, conferir os requisitos legais, dar encaminhamento aos pedidos de acesso à informação e às manifestações previstas no Código de Defesa do Usuário, protocolados pelos meios físicos e eletrônicos por meio da Ouvidoria; (AC)

 

III - dar ciência aos requerentes das providências tomadas pela Ouvidoria; (AC)

 

IV - realizar o controle dos prazos de resposta e diligenciar junto às autoridades e departamentos responsáveis da Assembleia Legislativa para que o prazo seja cumprido; (AC)

 

V - arquivar os pedidos concluídos e finalizados; (AC)

 

VI - elaborar relatórios para verificação dos pedidos pendentes; (AC)

 

VII - auxiliar na elaboração anual do Relatório da Ouvidoria, inclusive o Relatório Estatístico; (AC)

 

VIII - realizar estudos sistemáticos e comparativos quanto ao funcionamento do Portal da Transparência nas instituições públicas; (AC)

 

IX - auxiliar na elaboração da Carta de Serviços da Assembleia Legislativa; (AC)

 

X - registrar os elogios recebidos, com ampla divulgação, nos meios de divulgação existentes da Assembleia Legislativa; e (AC)

 

XI - coordenar as atividades dos estagiários designados para atuação na Ouvidoria. (AC)

 

§ 4º-C. A Gerência de Transparência deverá sempre submeter ao Ouvidor Executivo todos os atos praticados de sua competência, para revisão e homologação. (AC)

 

§ 4º-D. A Gerência de Transparência será ocupada por servidor indicado pelo Presidente, que receberá a gratificação PL-FGE-1 pelo exercício das funções previstas no § 4º-B, devendo se manter sempre atualizado com curso de formação e certificação relacionados ao funcionamento das Ouvidorias Públicas. (AC)

 

§ 4º-E. A Gerência de Proteção de Dados Pessoais, subordinada ao Ouvidor Executivo e responsável por exercer as funções de tratamento de dados pessoais no âmbito da Assembleia Legislativa, tem as seguintes atribuições: (AC)

 

I - atuar como canal de comunicação entre o Ouvidor Executivo e as demais gerências, departamentos e superintendências, agentes de tratamento, e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (AC)

 

II - acessar diretamente os dados pessoais controlados pela Assembleia Legislativa, a serem disponibilizados mediante plataforma digital que centralizará essas informações; (AC)

 

III - deliberar sobre as manifestações dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências; (AC)

 

IV - promover a construção e a manutenção da cultura de privacidade e proteção de dados, levando consciência da relevância do tema, sendo responsável pelo acompanhamento e definição de medidas de segurança; (AC)

 

V - receber comunicações da ANPD e adotar providências; (AC)

 

VI - orientar os servidores e demais agentes de tratamento da Assembleia Legislativa a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais, com realização de treinamentos e oficinas periódicas, com o auxílio da Escola do Legislativo; (AC)

 

VII - consultar o Ouvidor Executivo, sempre que necessário, sobre as manifestações protocoladas perante a Ouvidoria que envolvam o tratamento de dados ou informações pessoais no âmbito da Assembleia Legislativa; (AC)

 

VIII - participar, quando convocado pela Mesa Diretora, para expor sobre assunto de sua competência; (AC)

 

IX - elaborar relatório de dados sensíveis, submetendo-o à Mesa Diretora; (AC)

 

X - elaborar o relatório anual de suas atividades e encaminhar ao Ouvidor Executivo; e (AC)

 

XI - comunicar à ANPD e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante. (AC)

 

§ 4º-F. A Gerência de Proteção de Dados Pessoais será ocupada pelo Encarregado da Assembleia Legislativa, indicado pelo Presidente, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, que receberá a gratificação PL-FGE-1, pelo exercício das funções previstas no § 4º-E. (AC)

 

§ 4º-G. A identidade e as informações de contato do Encarregado serão publicadas no portal da transparência da Assembleia Legislativa. (AC)

 

§ 4º-H. O Encarregado deve manter-se atualizado sobre as normas da Lei Geral de Proteção de Dados, possuir conhecimento sobre as normas de privacidade e proteção de dados pessoais, segurança da informação, mapeamento de sistemas e identificação de riscos. (AC)

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Art. 7º ...............................................................................................................

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§ 5º ...................................................................................................................

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XVII - responsabilizar-se pela manutenção de layout, pintura, decoração e ambientação e cada espaço na Assembleia;

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§ 5º-A. O Departamento de Engenharia e Arquitetura, subordinado à Superintendência Administrativa, tem as seguintes atribuições: (AC)

 

I - planejar, gerenciar, coordenar e executar obras e serviços de engenharia e arquitetura; (AC)

 

II - planejar, gerenciar, coordenar e executar obras e serviços de segurança no trabalho e combate a incêndio; (AC)

 

III - criar e coordenar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, observadas as normas pertinentes; (AC)

 

IV - fiscalizar e gerenciar a execução de contratos de engenharia e arquitetura; (AC)

 

V - fiscalizar a execução das construções, reformas e demais obras civis; (AC)

 

VI - promover o acompanhamento técnico e por medições e faturamentos relativos aos contratos em andamento, com base nos preceitos legais e técnicos que balizam as obras públicas; (AC)

 

VII - realizar levantamentos e orçamentos; e (AC)

 

VIII - desenvolver atividades de planejamento, execução, controle de qualidade e restauração das edificações da Assembleia Legislativa. (AC)

 

§ 5º-B. O Departamento de Projetos Sociais Institucionais, subordinado à Superintendência Administrativa, tem as seguintes atribuições: (AC)

 

I - criar e elaborar projetos e ações institucionais, de interesse social, no âmbito da Assembleia Legislativa; (AC)

 

II - utilizar os meios informatizados visando à captação de informações para criação e instrução de projetos sociais institucionais, de interesse da Assembleia Legislativa; (AC)

 

III - apresentar à Mesa Diretora, através do Primeiro Secretário, os projetos sociais viáveis a serem executados na Assembleia Legislativa; (AC)

 

IV - supervisionar e acompanhar a execução dos projetos sociais institucionais implantados no âmbito da Assembleia Legislativa; (AC)

 

V - planejar, inclusive de modo integrado com os demais setores administrativos, quando assim necessário, a elaboração de projetos de interesse social para a devida implantação institucional; (AC)

 

VI - submeter à Primeira Secretaria todos os projetos sociais institucionais elaborados por este Departamento; (AC)

 

VII - assessorar a Presidência, a Primeira Secretária, os Deputados e os setores da Assembleia Legislativa na orientação de projetos sociais institucionais, a serem executados por este Departamento; (AC)

 

VIII - apresentar semestralmente os relatórios de acompanhamento de todos os projetos sociais institucionais implantados; (AC)

 

IX - realizar, com a devida autorização institucional, a inscrição de projetos sociais da Assembleia Legislativa em concursos nacionais e internacionais; e (AC)

 

X - elaborar, com o apoio da Procuradoria Geral, convênios, quando necessário, para a efetivação dos projetos sociais institucionais, que necessitem de colaboração de outros Poderes, entidades ou de empresas públicas e privadas. (AC)

 

§ 5º-C. A Gerência de Apoio aos Projetos Sociais Institucionais, subordinada ao Departamento de Projetos Sociais Institucionais, tem as seguintes atribuições: (AC)

 

I - executar as ações necessárias destinadas à elaboração de projetos sociais institucionais, sob a subordinação do Departamento de Projetos Sociais Institucionais; (AC)

 

II - realizar pesquisas e estudos de viabilidade sobre a temática de cada projeto social solicitado; (AC)

 

III - promover apoio à execução e ao acompanhamento da implantação dos projetos criados para os fins estabelecidos neste artigo; e (AC)

 

IV - elaborar relatórios semestrais de acompanhamento de todos os projetos sociais institucionais implantados na Assembleia Legislativa. (AC)

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Art. 8º ..............................................................................................................

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Parágrafo único. O Departamento de Prestação de Contas, subordinado à Auditoria, de caráter consultivo e de assessoramento ao controle finalístico sobre os recursos repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, tem as seguintes atribuições: (AC)

 

I - emitir pareceres e recomendações sobre as prestações de contas de convênios, contratos, suprimentos individuais e cotas para o exercício da atividade parlamentar; (AC)

 

II - analisar os processos de prestação de contas parciais e finais; (AC)

 

III - realizar a análise da prestação de contas dos recursos repassados pela Assembleia Legislativa e de sua responsabilidade, em observância aos preceitos estipulados nas normas e acordos de repasse de recursos; (AC)

 

IV - auxiliar nas solicitações dos órgãos de controle, internos ou externos, no que concerne às informações dos recursos repassados; (AC)

 

V - efetuar orientações junto aos colaboradores da casa de como suprir as insuficiências e como proceder às correções necessárias nos processos de prestação de contas; (AC)

 

VI - elaborar relatório de acompanhamento da situação de prestações de contas; (AC)

 

VII - verificar o cumprimento do repasse das cotas para o exercício da atividade parlamentar (CEAP) quanto às disposições legais; e (AC)

 

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. (AC)

 

Art. 9º ...............................................................................................................

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§ 1º ...................................................................................................................

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VI - zelar pela missão, visão e valores da Assembleia Legislativa e pelo cumprimento dos compromissos estabelecidos no plano estratégico. (NR)

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§ 1º-A. A Gerência de Monitoramento da Execução, subordinada ao Departamento de Planejamento Econômico e Financeiro, tem as seguintes atribuições: (AC)

 

I - promover estudos voltados para a definição de estratégias; (AC)

 

II - elaborar diagnósticos atualizados para subsidiar a formulação de programas e ações; (AC)

 

III - assistir os demais órgãos da Assembleia Legislativa em assuntos relacionados com o planejamento; (AC)

 

IV - dar suporte ao processo de elaboração de projetos e atividades pelos demais órgãos no âmbito da Assembleia Legislativa; (AC)

 

V - consolidar a proposta anual e plurianual dos investimentos da Assembleia Legislativa, com base nas informações e demandas apresentadas pelos demais setores e subsídios do Departamento de Gestão Orçamentária; (AC)

 

VI - manter sistema de acompanhamento das Ações Planejadas; (AC)

 

VII - acompanhar o desenvolvimento das Ações conforme cronograma; (AC)

 

VIII - checar compatibilidade com as medidas programadas; (AC)

 

IX - dar suporte às alterações propostas pelos Gerentes e Gestores; (AC)

 

X - acompanhar o cumprimento das metas físicas das Ações; e (AC)

 

XI - monitorar Indicadores de Desempenho dos Programas. (AC)

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§ 2º-A. A Gerência de Controle Orçamentário, subordinada ao Departamento de Gestão Orçamentária, tem as seguintes atribuições: (AC)

 

I - controlar a movimentação das dotações orçamentárias creditadas pela Secretaria da Fazenda do Estado; (AC)

 

II - subsidiar com as informações necessárias a elaboração de Planos Plurianuais e de Orçamentos anuais; (AC)

 

III - subsidiar a Superintendência com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento; (AC)

 

IV - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos, bem como saldo de convênios, contratos, cotas e diárias, no âmbito da Superintendência; (AC)

 

V - aprimorar métodos e ferramentas de acompanhamento e controle das ações voltadas à Execução do Orçamento; e (AC)

 

VI - acompanhar a evolução da despesa, auxiliando na reformulação orçamentária, bem como analisar pedidos de abertura de créditos adicionais, em especial os relativos à Pessoal e Encargos. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 3º-A. A Gerência de Liquidação e Arquivamento, subordinada ao Departamento de Contabilidade, tem as seguintes atribuições: (AC)

 

I - proceder às atividades de Inclusão de Documentos Hábeis e Liquidação da despesa empenhada; (AC)

 

II - conferir a documentação advinda dos demais setores antes de proceder à Liquidação da Despesa; (AC)

 

III - providenciar, junto ao setor requisitante, o atesto do serviço ou material adquirido; (AC)

 

IV - proceder ao arquivamento físico dos processos de pagamentos; (AC)

 

V - instituir e manter sistema de arquivos da documentação contábil de acordo com as normas pertinentes, para posterior envio ao arquivo geral; (AC)

 

VI - organizar, encadernar e arquivar todos os documentos contábeis, mantendo sua boa guarda e conservação física; (AC)

 

VII - protocolar a movimentação dos documentos requisitados; e (AC)

 

VIII - organizar e encaminhar a documentação para arquivo geral. (AC)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 12. ...........................................................................................................

 

I - formular, coordenar e supervisionar as atividades de Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, zelando pela imagem do Poder Legislativo; (NR)

..........................................................................................................................

 

III - coordenar o processo de comunicação visual da Assembleia Legislativa, sendo responsável pela gestão de marca e identidade institucional; (NR)

 

IV - promover ações de comunicação que aproximem o Poder Legislativo da sociedade, sejam presenciais ou com o auxílio de ferramentas digitais de interatividade, em permanente atualização técnica; (NR)

..........................................................................................................................

 

XI - realizar a coordenação técnica e editorial das produções de TV, rádio e jornal da Imprensa Oficial, bem como dos conteúdos do site, redes sociais e demais mídias digitais oficiais da Assembleia Legislativa do Estado; e (NR)

 

XII - promover a acessibilidade dos conteúdos noticiosos veiculados nos canais oficiais do Poder Legislativo Estadual, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. (NR)

 

§ 1º O Departamento de Jornalismo, subordinado à Superintendência de Comunicação Social, tem as seguintes atribuições: (NR)

 

I - gerir e executar as pautas jornalísticas de forma otimizada e integrada, assegurando a cobertura das atividades da Assembleia Legislativa, com enfoque institucional e equilíbrio editorial; (NR)

 

II - produzir e distribuir informações precisas sobre o Poder Legislativo por meio dos veículos oficiais de comunicação, promovendo a transparência dos atos e a efetiva interação da sociedade com a instituição; (NR)

 

III - responsabilizar-se pelo controle, distribuição e cobertura das pautas jornalísticas, bem como por retornar o material apurado para a redação e elaborar, a partir dele, conteúdos jornalísticos para os diversos meios noticiosos da Assembleia Legislativa; e (NR)

 

IV - firmar e gerenciar convênios de cooperação com outras emissoras, entidades e empresas para compartilhamento de conteúdo audiovisual, bem como realizar produtos em regime de coprodução, com vistas ao desenvolvimento da comunicação legislativa. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º A Gerência de Fotografia, subordinada ao Departamento de Jornalismo, tem as seguintes atribuições: (NR)

..........................................................................................................................

 

 

II - manter e atualizar o Banco de Fotografias na página oficial da Assembleia Legislativa na Internet; (NR)

 

III - responder pelo tratamento das imagens publicadas no Diário Oficial e dos demais periódicos informativos da Assembleia Legislativa; (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º A Gerência de Rádio, subordinada ao Departamento de Jornalismo, tem as seguintes atribuições: (NR)

 

I - produzir e coordenar a divulgação de notícias por meio da agência de rádio digital, no site oficial da Assembleia Legislativa, e analógica, em canal de rádio FM; (NR)

 

II - elaborar programas de rádio que divulguem as ações parlamentares; (NR)

 

III - coordenar a transmissão em áudio da Reunião Plenária e de outras atividades legislativas da Casa; e (NR)

 

IV - gerenciar produtores, editores, repórteres, apresentadores e equipe técnica de Rádio na execução do trabalho. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 4º A Gerência de TV, subordinada ao Departamento de Jornalismo, tem as seguintes atribuições: (NR)

 

I - produzir e veicular a programação da TV Alepe em canais audiovisuais analógicos e/ou digitais, a partir da cobertura das atividades do Legislativo; (NR)

 

II - coordenar o conteúdo de transmissões ao vivo e/ou gravadas das Reuniões Plenárias e de Comissões, bem como de audiências públicas, solenidades e outros eventos realizados pela Assembleia Legislativa; (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - coordenar a produção de todo o conteúdo televisivo de responsabilidade do Departamento de Jornalismo; (NR)

 

V - coordenar produtores, editores, repórteres, apresentadores e equipe técnica de TV na execução do trabalho; (NR)

 

VI - supervisionar e autorizar a cessão de matérias e imagens da TV requeridas por Gabinetes e Comissões da Assembleia Legislativa, além de outras instituições que tenham sido abordadas nas produções jornalísticas; e (AC)

 

VII - promover a boa imagem e transparência do Poder Legislativo perante a sociedade por meio dos programas televisivos. (AC)

 

§ 5º A Gerência de Imprensa e Site, subordinada ao Departamento de Jornalismo, tem as seguintes atribuições: (NR)

 

I - responsabilizar-se pela criação, revisão, formatação e edição gráfica das publicações jornalísticas impressas e digitais relativas às atividades do Poder; (NR)

 

II - editar, diariamente, a seção noticiosa do Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado de Pernambuco; (NR)

 

III - editar, diariamente, a página principal e as áreas de notícias da página oficial da Assembleia Legislativa na internet (NR)

 

IV - editar e publicar reportagens e demais periódicos informativos do Poder Legislativo, em meio impresso ou digital; e (NR)

 

V - produzir conteúdo permanente para seções institucionais do site oficial da Assembleia Legislativa. (NR)

 

§ 6º O Departamento de Relações Públicas, subordinado à Superintendência de Comunicação Social, tem as seguintes atribuições: (NR)

 

I - desenvolver atividades de relações públicas que promovam a efetiva interlocução com os diversos segmentos da sociedade, incluindo o público interno, com enfoque institucional e equilíbrio editorial; (NR)

 

II - criar e coordenar projetos de aproximação entre a instituição e a sociedade por meio de ações de publicidade, assessoria de imprensa e mídias sociais digitais, incluindo campanhas, eventos e outras atividades de comunicação integrada; (NR)

 

III - elaborar e gerir a identidade visual da Assembleia Legislativa; (NR)

 

IV - promover o bom relacionamento entre os vários setores da Assembleia Legislativa; (NR)

 

V - prover de informações a Superintendência e os demais setores quanto às notícias relativas à Assembleia Legislativa veiculadas na mídia externa; (AC)

 

VI - atuar como assessoria de imprensa, propondo pautas e provendo os veículos noticiosos de informações relacionadas ao Poder Legislativo; (AC)

 

VII - acompanhar e difundir, diariamente, as notícias veiculadas nos jornais, rádios, TVs, sites, blogs, redes sociais e demais mídias digitais de interesse da Assembleia Legislativa e de seus membros; (AC)

 

VIII - promover checagem diária e elaborar pauta semanal relativa à agenda do Poder Legislativo, provendo a Superintendência com as informações; (AC)

 

IX - coordenar e supervisionar as atividades de Publicidade e Propaganda dedicadas a ampliar a divulgação e reforçar a imagem do Poder Legislativo Estadual; e (AC)

 

X - coordenar e supervisionar o conteúdo das redes sociais oficiais da Assembleia Legislativa. (AC)

 

§ 7º A Gerência de Redes Sociais, subordinada ao Departamento de Relações Públicas, terá as seguintes atribuições: (AC)

 

I - produzir conteúdos para as redes sociais oficiais da Assembleia, relacionados às atividades do Poder e/ou ao reforço da imagem da instituição, com atenção às linguagens e propriedades de cada mídia; (AC)

 

II - empregar recursos de comunicação visual e estratégias de distribuição de conteúdo nas redes sociais para fortalecer a imagem da instituição frente aos cidadãos pernambucanos; (AC)

 

III - gerir a interação e a participação do público nas redes sociais oficiais da Assembleia Legislativa, prestando informações relacionadas às atividades legislativas e direcionando questões pertinentes à Ouvidoria da Casa; (AC)

 

IV - aproximar a instituição da sociedade, por meio de conteúdos e recursos de interatividade nas redes sociais oficiais da Assembleia Legislativa; e (AC)

 

V - avaliar a criação ou exclusão de perfis relacionados à Assembleia Legislativa em redes sociais digitais. (AC)

 

§ 8º O Departamento de Radiodifusão, Som e Imagem, subordinado à Superintendência de Comunicação Social, tem as seguintes atribuições: (AC)

 

I - instituir controle sobre o parque de equipamentos de Rádio e TV da Assembleia Legislativa, mantendo-o atualizado e conservado, bem como sobre os estúdios da TV Alepe e da Rádio Alepe, reservando sua utilização às gravações de interesse institucional, ou seja, de programas efetivamente veiculados na grade de programação das duas emissoras; (AC)

 

II - supervisionar as atividades técnicas e operacionais necessárias à transmissão ao vivo e/ou gravada de Reuniões Plenárias e de Comissões, bem como de audiências públicas, solenidades e outros eventos realizados pela Assembleia Legislativa do Estado; (AC)

 

III - disponibilizar recursos de som para o desenvolvimento das atividades da instituição; (AC)

 

IV - coordenar a equipe técnica na operação de equipamentos de som nas dependências do Poder Legislativo ou fora delas, quando solicitado; (AC)

 

V - promover a contínua manutenção preventiva e corretiva de forma a manter a efetividade dos serviços; (AC)

 

VI - adotar procedimentos de atualização tecnológica no segmento audiovisual; e (AC)

 

VII - coordenar a implantação, operação e manutenção técnica da TV Alepe e das estações retransmissoras da Rede Legislativa no Estado de Pernambuco.” (AC)

 

“Art. 19-A. Os servidores designados para substituir os titulares das funções gratificadas da ALEPE em suas ausências ou impedimentos farão jus à gratificação correspondente ao período da substituição.” (AC)

 

Art. 2º As tabelas referentes à Procuradoria Geral, à Secretaria Geral da Mesa Diretora, à Consultoria Legislativa, à Ouvidoria, à Superintendência Administrativa, à Auditoria, à Superintendência de Planejamento e Gestão e à Superintendência de Comunicação Social, constantes do Anexo Único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

PROCURADORIA GERAL

 

Comissionados

Cargo

Símbolo

Quantidade

Procurador-Geral

PL-PGU-1

1

Chefe de Departamento

PL-CDP-2

1

Secretário Executivo

PL-ATE-1

1

Assessor adjunto

PL-ADJ

2

 

Funções Gratificadas

Função

Símbolo

Quantidade

Procurador-Geral Adjunto

PL-PE-III

1

Procurador Chefe de Sistematização

PL-PE-III

1

Procurador Chefe de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência

PL-PE-III

1

Gerente

PL-FGE-1

4

Assessoramento

PL-ASS-2

1

” (NR)

“SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA

 

Comissionados

Cargo

Símbolo

Quantidade

Secretário Geral

PL-SGU-1

1

Chefe de Departamento

PL-CDP-2

3

Assistente Técnico

PL-ATE-1

5

Assessor Adjunto

PL-ADJ

1

 

Funções Gratificadas

Função

Símbolo

Quantidade

Chefe de Expediente

PL-EXP

1

Assessoramento

PL-ASS-2

12

Gerente

PL-FGE-1

11

” (NR)

“CONSULTORIA LEGISLATIVA

 

Comissionado

Cargo

Símbolo

Quantidade

Consultor-Geral

PL-CGU-1

1

 

Funções Gratificadas

Função

Símbolo

Quantidade

Chefe de Expediente

PL-EXP

1

Consultor Chefe de Núcleo Temático

PL-CDP-2

3

Consultor Chefe Adjunto de Núcleo Temático

PL-FGE-1

3

Assessoramento

PL-ASS-2

6

Gerente

PL-FGE-1

1

” (NR)

“OUVIDORIA

 

Comissionado

Cargo

Símbolo

Quantidade

Assessor Consultivo              

PL-CPD-II

1

 

Funções Gratificadas

Função

Símbolo

Quantidade

Ouvidor Executivo

PL-PE III

1

Gerente

PL-FGE-1

1

Encarregado

PL-FGE-1

1

Assessoramento

PL-ASS-2

2

” (NR)

“SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA

 

Comissionados

Cargo

Símbolo

Quantidade

Superintendente

PL-SSC-1

1

Assessor Consultivo

PL-CDP-2

1

Assessor Adjunto

PL-ADJ

6

Chefe de Departamento

PL-CDP-2

6

 

Funções Gratificadas

Função

Símbolo

Quantidade

Chefe de Expediente

PL-EXP

1

Assessoramento

PL-ASS-2

6

Gerente

PL-FGE-1

6

” (NR)

 

“AUDITORIA

 

Comissionados

Cargo

Símbolo

Quantidade

Auditor Chefe

PL-SSC-1

1

Auditor Executivo

PL-SSC-1

2

Assessor Técnico Especial

PL-ASS-1

2

Assistente Técnico

PL-ATE-1

1

Assessor Consultivo em Previdência

PL-CPD-2

2

 

Funções Gratificadas

Função

Símbolo

Quantidade

Chefe de Departamento

PL-CDP-2

1

Chefe de Expediente

PL-EXP

1

Assessoramento

PL-ASS-2

6

” (NR)

"SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Comissionados

Cargo

Símbolo

Quantidade

Superintendente

PL-SSC-1

1

Assessor Consultivo

PL-CDP-2

1

Chefe de Departamento

PL-CDP-2

4

Assessor Adjunto

PL-ADJ

1

 

Funções Gratificadas

Função

Símbolo

Quantidade

Chefe de Expediente

PL-EXP

1

Gerente

PL-FGE-1

4

” (NR)

“SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Comissionados

Cargo

Símbolo

Quantidade

Superintendente

PL-SSC-1

1

Chefe de Departamento

PL-CDP-2

3

Assistente Técnico

PL-ATE-1

5

Assessor Adjunto

PL-ADJ

1

 

Funções Gratificadas

Função

Símbolo

Quantidade

Chefe de Expediente

PL-EXP

1

Gerente

PL-FGE-1

5

Assessoramento

PL-ASS2

5

” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 23-B. Ficam criadas, nas Lideranças e Vice-Lideranças de Governo, da Oposição, de Partidos e de Blocos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a estrutura composta pelos seguintes cargos comissionados, cujos vencimentos e atribuições constam no Anexo Único desta Lei: (AC)

 

I - 1 (um) cargo de Assessor Especial de Liderança, símbolo PL-ASEL; e (AC)

 

II - 2 (dois) cargos de Assessor de Liderança, símbolo PL-ASL. (AC)

 

§ 1º Aos ocupantes dos cargos previstos neste artigo poderá ainda ser atribuída, a critério da respectiva Liderança ou Vice-Liderança, conforme o caso, gratificação de representação no percentual de até 120% (cento e vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, observados os limites previstos no §2º. (AC)

 

§ 2º As despesas com os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos comissionados de que trata este artigo não poderão exceder, mensalmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustados de acordo com os reajustes concedidos aos servidores do Poder Legislativo, excluídos deste limite os auxílios de caráter indenizatório. (AC)

 

Art. 23-C. Ficam criadas, na Primeira e na Segunda Vice-Presidências e na Segunda, Terceira e Quarta Secretarias da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a estrutura composta pelos seguintes cargos comissionados, cujos vencimentos e atribuições constam no Anexo Único desta Lei: (AC)

 

I - 1 (um) cargo de Assessor Especial de Membro de Mesa Diretora, símbolo PL-ASEM; e (AC)

 

II - 2 (dois) cargos de Assessor de Membro de Mesa Diretora, símbolo PL-ASM. (AC)

 

§ 1º Aos ocupantes dos cargos previstos neste artigo poderá ainda ser atribuída, a critério da respectiva Vice-Presidência ou Secretaria, conforme o caso, gratificação de representação no percentual de até 120% (cento e vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, observados os limites previstos no §2º. (AC)

 

§ 2º As despesas com os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos comissionados de que trata este artigo não poderão exceder, mensalmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustados de acordo com os concedidos aos servidores do Poder Legislativo, excluídos deste limite os auxílios de caráter indenizatório. (AC)

 

Art. 23-D. Fica vedada a acumulação, a qualquer título, das estruturas de que tratam os arts. 23-A a 23-C desta Lei. (AC)

 

Parágrafo único. Na hipótese de um Parlamentar exercer mais de uma atribuição em que faria jus às vantagens de que tratam os art. 23-A a 23-C, deverá optar por apenas uma delas, renunciando às demais. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 24-A. Fica criado, na estrutura da Primeira Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, 1 (um) cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Primeira Secretaria, símbolo PL-CGS, cujo vencimento corresponde ao cargo de símbolo PL-CGC, com as seguintes atribuições: (AC)

 

I - dirigir e coordenar as atividades do Gabinete da Primeira Secretaria; (AC)

 

II - recepcionar as pessoas que serão recebidas pelo Primeiro Secretário; (AC)

 

III - receber e despachar junto ao Primeiro Secretário os documentos recepcionados pela Primeira Secretaria e promover seu devido encaminhamento aos setores competentes; (AC)

 

IV - assessorar o Primeiro Secretário em todos os assuntos pertinentes à Primeira Secretaria; (AC)

 

V - participar de reuniões administrativas da Assembleia, quando convocado; e (AC)

 

VI - executar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo.” (AC)

 

Art. 4º O Anexo Único da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

ANEXO ÚNICO

..........................................................................................................................

 

Cargo: Assessor Especial de Liderança:

Símbolo: PL-ASEL

Atribuições: Prestar assessoria nas atividades pertinentes à Liderança ou Vice-Liderança correspondente, tais como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e pareceres; elaborar documentos, inclusive sigilosos; prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Liderança ou Vice-Liderança correspondente.

Vencimento: R$ 5.000,00

 

Cargo: Assessor de Liderança:

Símbolo: PL-ASL

Atribuições: Auxiliar o Assessor Especial de Liderança nas atividades pertinentes à Liderança ou Vice-Liderança correspondente, tais como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e pareceres; auxiliar na elaboração de documentos, inclusive sigilosos; prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Liderança ou Vice-Liderança correspondente.

Vencimento: R$ 2.500,00

 

Cargo: Assessor Especial de Membro da Mesa Diretora:

Símbolo: PL-ASEM

Atribuições: Prestar assessoria nas atividades pertinentes ao Membro da Mesa Diretora para o qual designado; auxiliar na elaboração de documentos, inclusive sigilosos; prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Mesa Diretora e que envolvam atribuições do Membro da Mesa Diretora correspondente.

Vencimento: R$ 5.000,00

 

Cargo: Assessor de Membro da Mesa Diretora:

Símbolo: PL-ASM

Atribuições: Auxiliar o Assessor Especial de Membro da Mesa Diretora nas atividades pertinentes; auxiliar na elaboração de documentos, inclusive sigilosos; prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Mesa Diretora e que envolvam atribuições do Membro da Mesa Diretora correspondente.

Vencimento: R$ 2.500,00” (AC)

 

Art. 5º O cargo de Analista Legislativo, especialidade Consultoria Legislativa, passa a ser denominado Consultor Legislativo, mantidas as atribuições, responsabilidades, tabelas remuneratórias e demais normas aplicáveis.

 

Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.469, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 6º A Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º A Carreira do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco se organiza em 5 (cinco) classes, com cargos únicos e distintos entre si pelas respectivas especialidades.” (NR)

 

“Art. 5º A carreira do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco compreende 5 (cinco) classes, com cargos únicos, integradas e com as atribuições, exigências de escolaridade e formação específica estabelecidos no anexo II desta Lei. (NR)

 

I - Classe I

 

Cargo Restrito: Consultor Legislativo. (NR)

 

II - Classe II

 

Cargo Amplo: Analista Legislativo:

 

Especialidades (NR)

 

1. Administração; (NR)

 

2. Informática; (NR)

 

3. Assistência Social; (NR)

 

4. Auditoria; (NR)

 

5. Biblioteconomia; (NR)

 

6. Contabilidade; (NR)

 

7. Enfermagem; (NR)

 

8. Engenharia; (NR)

 

9. Comunicação Social; (NR)

 

10. Medicina; (NR)

 

11. Odontologia; (NR)

 

12. Pedagogia; (NR)

 

13. Psicologia; (NR)

 

14. Relações Públicas; (NR)

 

15. Historiador. (NR)

 

III - Classe III

 

Cargo Amplo: Técnico Legislativo:

 

Especialidades (NR)

 

1. Processo Legislativo; (NR)

 

2. Informática; (NR)

 

3. Taquigrafia. (NR)

 

IV - Classe IV

 

Cargo Restrito: Técnico Legislativo II. (NR)

 

V - Classe V

 

Cargo Restrito: Policial Legislativo. (NR)

................................................................................................................

 

Art. 6º.......................................................................................................

 

Parágrafo único. O servidor estável pode ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em caso de inabilitação em estágio probatório referente a outro cargo efetivo ou em virtude de desistência do novo cargo, antes de adquirida a estabilidade. (AC)

 

Art. 7º Os servidores remanescentes dos cargos extintos pelo art. 30 da Lei nº 12.777, de 24 de março de 2005, podem ser aproveitados para o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Técnico Legislativo II a critério da Administração, obedecida a qualificação exigida para o cargo.” (NR)

 

“Art. 9º Os servidores de que trata o art. 5º, inciso V, serão lotados, exclusivamente, na Gerência de Segurança Patrimonial, sendo vedada a sua lotação em qualquer outro setor constante da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (NR)

.................................................................................................................

 

Art. 10. O cargo de Técnico Legislativo II seguirá a tabela remuneratória do cargo de Policial Legislativo.” (NR)

 

Art. 7º O Anexo I da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA ALEPE

 

CARGO

ESPECIALIDADE

Nº VAGAS

CONSULTOR

LEGISLATIVO

-

60

ANALISTA LEGISLATIVO

BIBLIOTECONOMIA

03

PEDAGOGIA

03

ADMINISTRAÇÃO

04

CONTABILIDADE

05

AUDITORIA

03

MEDICINA

15

ODONTOLOGIA

03

PSICOLOGIA

03

ASSISTÊNCIA SOCIAL

03

ENFERMAGEM

02

ENGENHARIA

02

COMUNICAÇÃO SOCIAL

29

INFORMÁTICA

08

HISTORIADOR

02

RELAÇÕES PÚBLICAS

02

TÉCNICO LEGISLATIVO

INFORMÁTICA

20

TAQUIGRAFIA

20

PROCESSO LEGISLATIVO

160

TÉCNICO LEGISLATIVO II

-

40

POLICIAL LEGISLATIVO

-

30

 

TOTAL DE EFETIVOS

417

” (NR)

 

Art. 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.469, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 8º O Anexo II da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

ESCOLARIDADE E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EFETIVOS

 

1. CLASSE I

 

CARGO: CONSULTOR LEGISLATIVO

Escolaridade: curso superior de graduação.

 

Atribuições: Realizar atividades de nível superior e especializado, de consultoria e assessoramento técnico à Mesa, às Comissões e aos deputados no desempenho de suas competências institucionais, sobre matéria relacionada à sua área de atuação; Elaborar notas Técnicas opinativas sobre proposições a requerimento de Comissão, de Presidente de Comissão ou de Relator; Elaborar minutas de proposições legislativas, de pareceres sobre proposições, de pareceres avulsos e de pronunciamentos e de relatórios técnicos; Realizar pesquisas e estudos nas áreas jurídica, financeira, econômica, orçamentária e demais temas de interesse para a atividade legiferante; Prestar assessoramento às atividades parlamentares de fiscalização e controle externo da administração pública e fornecer subsídios aos processos de acompanhamento e avaliação de políticas públicas, conforme sua área de atuação; Ministrar palestras e cursos promovidos pela instituição sobre assunto relacionado à sua área de atuação; Elaborar e divulgar estudos técnicos opinativos sobre elaboração, execução, acompanhamento e fiscalização de planos e orçamentos públicos, sobre matérias de interesse institucional; realizar outras atividades compatíveis com a especialidade do cargo.

 

2. CLASSE II

 

CARGO: ANALISTA LEGISLATIVO

Escolaridade: curso superior de graduação.

 

Especialidade: ADMINISTRAÇÃO

Escolaridade: curso superior de graduação com formação em Administração de Empresas ou em Administração Pública e registro no órgão de fiscalização profissional competente.

 

Atribuições: elaborar, executar e acompanhar projetos, pesquisas e estudos nas áreas de material, serviço, patrimônio, sistemas de informações e organizações e métodos, voltados para o aprimoramento organizacional; colher, sistematizar e interpretar dados, informações e indicadores referentes a desempenho setorial, custos, resultados, preços e cotações; prestar assessoramento nos processos de compra e de contratação de bens e serviços; - assessorar a gestão e a fiscalização de contratos; auxiliar e prestar assessoramento nas atividades de suporte logístico da instituição; emitir pareceres e laudos; realizar outras atividades compatíveis com a especialidade do cargo.

 

Especialidade: INFORMÁTICA

Escolaridade: curso superior de graduação com formação em Ciência da Computação, em Sistemas de Informação ou em áreas afins ou com especialização na área de Computação.

 

Atribuições: desenvolver, implantar e manter sistemas informatizados; especificar e implantar produtos e serviços de informática; configurar e administrar a infraestrutura de informática da instituição; oferecer suporte a usuários de informática e capacitá-los; realizar pesquisas, avaliações e estudos técnicos em sua área de atuação; realizar outras atividades compatíveis com a especialidade do cargo.

 

Especialidade: HISTORIADOR

Escolaridade: curso superior de graduação com formação em História com registro no órgão de fiscalização.

 

Atribuições: atuar na composição, na preservação e na organização de acervos documentais (escritos, orais e iconográficos) relacionados à Assembleia Legislativa; receber, avaliar, descrever, arranjar, custodiar e conservar toda documentação do Poder Legislativo de Pernambuco; atuar na área de preservação e conservação dos bens de natureza material e imaterial do Poder Legislativo de Pernambuco; promover e coordenar o intercâmbio com outros arquivos e centros de documentação a nível estadual, nacional e internacional; elaborar e executar projetos nas áreas de pesquisa histórica e de preservação do patrimônio cultural do legislativo e sociedade brasileira; executar programas de treinamento na área de gestão documental; responsabilizar-se pelo atendimento das demandas de informações decorrentes da atividade institucional da Assembleia Legislativa; participar do planejamento, do desenvolvimento, da manutenção e da gestão de bancos de dados, exclusivos ou compartilhados, de setores da instituição; produzir e promover a divulgação da memória da Assembleia Legislativa; realizar outras atividades compatíveis com a especialidade.

 

Especialidade: ASSISTÊNCIA SOCIAL

Escolaridade: curso superior de graduação com formação em Serviço Social e registro no órgão de fiscalização profissional competente.

 

 Atribuições: participar de projetos e programas de adequação funcional do servidor e de preparação para a aposentadoria; desenvolver em conjunto com profissionais das áreas de medicina, de psicologia e outras o estudo e o acompanhamento de casos específicos de natureza social; - prestar atendimento familiar em caso de moléstia grave e de falecimento de servidor; - elaborar relatórios técnicos e sistematizados, por meio de dados estatísticos, das atividades de assistência social; - realizar avaliação socioeconômica do servidor para acompanhamento de processo funcional; - emitir laudos e pareceres técnicos relacionados à matéria específica de Serviço Social; realizar estudos, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas na área de Serviço Social; ministrar palestras e cursos promovidos pela instituição sobre assunto relacionado à sua área de atuação; realizar outras atividades compatíveis com a especialidade do cargo.

 

Especialidade: BIBLIOTECONOMIA

Escolaridade: curso superior de graduação com formação em Biblioteconomia com registro no órgão de fiscalização.

 

Atribuições: atuar na composição, na preservação e na organização de acervos de bibliotecas e de centros de documentação da instituição; definir critérios para seleção, armazenamento, catalogação e recuperação, em meios diversos, de informações de interesse da instituição; - participar do planejamento, do desenvolvimento, da manutenção e da gestão de bancos de dados, exclusivos ou compartilhados, de setores da instituição; elaborar e manter disponível e atualizado o vocabulário controlado para representação de assuntos em bancos de dados institucionais; - atualizar bases de dados de sistemas de informação da instituição; - atender a demandas de informações dos públicos interno e externo relacionadas com atividades institucionais; executar programas de treinamento para operadores e usuários de bancos de dados setoriais; realizar outras atividades compatíveis com a especialidade

 

Especialidade: CONTABILIDADE

Escolaridade: curso superior de graduação com formação em Ciências Contábeis e registro no órgão de fiscalização profissional competente.

 

Atribuições: elaborar ou auxiliar na elaboração de balanços, balancetes e demonstrativos da execução orçamentária, financeira e contábil bem como análises, pareceres e recomendações necessários à instrução dos processos de prestação de contas mensais e anuais dos ordenadores de despesa; examinar o plano de contas e registro dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da instituição; atuar como assistente técnico em processos judiciais, por indicação do órgão responsável pela representação da Assembleia nesses processos; prestar assessoramento no processo de elaboração da proposta orçamentária da instituição e realizar outras atividades compatíveis com a especialidade do cargo.

 

Especialidade: ENGENHARIA

Escolaridade: curso superior de graduação com formação em Engenharia Civil e registro no órgão de fiscalização profissional competente.

 

Atribuições: realizar atividades de planejamento, projeto, cálculo, coordenação e fiscalização de serviços referentes a edificações, estruturas, redes hidráulicas e combate a incêndio; elaborar orçamentos, pareceres, laudos, relatórios, especificar materiais e realizar vistorias; prestar assessoramento na elaboração de editais de licitação para execução de obras, prestação de serviços e aquisição de bens; fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos em seus aspectos técnicos; promover a capacitação de pessoal; acompanhar os processos de aprovação de projetos de obras civis nos órgãos competentes; realizar atividades de planejamento, projeto, cálculo, coordenação e fiscalização relacionadas a propagação de ondas de rádio e antenas, comunicação de dados, redes de computação, redes de telecomunicações, comunicação via satélite e micro-ondas, comunicação multimídia, telefonia, rádio, televisão, infraestrutura e serviços de comunicações; planejar, especificar, projetar e implementar sistemas de comunicações e de transmissão de voz, dados e imagens; operar, inspecionar, periciar e realizar manutenção de equipamentos e sistemas de telecomunicações; prestar consultoria técnica, supervisionar e coordenar estudos e projetos de sistemas de comunicações; promover a capacitação de pessoal; realizar atividades de planejamento, projeto, cálculo, coordenação e fiscalização de serviços referentes a instalações elétricas, acionamentos eletromecânicos, cabeamento estruturado, sistemas de medição e controle elétrico e materiais elétricos; elaborar orçamentos, pareceres, laudos, relatórios e realizar vistorias; operar, inspecionar, periciar e realizar manutenção de equipamentos elétricos; - prestar assessoramento na elaboração de editais de licitação para execução de obras, prestação de serviços e aquisição de bens, relacionados com sua área de atuação; - fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos em seus aspectos técnicos; promover a capacitação de pessoal; acompanhar os processos de aprovação de projetos elétricos nos órgãos competentes; realizar atividades de planejamento, projetos, cálculos, coordenação e fiscalização relacionadas a processos mecânicos, máquinas de tração mecânica, elevadores, bombas e instalações de bombeamento, veículos automotores, sistemas de produção, transmissão e utilização de calor, sistemas de refrigeração e de ar condicionado; elaborar orçamentos, pareceres, laudos, relatórios e realizar vistorias; operar, inspecionar, periciar e realizar manutenção de equipamentos elétricos; prestar assessoramento na elaboração de editais de licitação para execução de obras, prestação de serviços e aquisição de bens, relacionados com sua área de atuação; fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos nos seus aspectos técnicos; promover a capacitação de pessoal; acompanhar os processos de aprovação de projetos elétricos nos órgãos competentes; realizar outras atividades compatíveis com a especialidade do cargo.

 

Especialidade: ENFERMAGEM

Escolaridade: curso superior de graduação com formação em Enfermagem e registro no órgão de fiscalização profissional competente.

 

Atribuições: planejar, coordenar e executar os serviços de assistência de enfermagem na Assembleia Legislativa; orientar, executar e supervisionar as tarefas de esterilização de material médico e demais atividades de controle sistemático de infecções e contaminações nos ambulatórios e consultórios do setor; participar do planejamento, da execução e da avaliação de programas de promoção da saúde e prevenção de doenças e de higiene e segurança no trabalho; supervisionar o trabalho do Técnico em Enfermagem; planejar e desenvolver, em parceria com outros setores da instituição, campanhas e programas sobre qualidade de vida e melhoria das condições funcionais na Assembleia Legislativa; - pesquisar, desenvolver e implementar novas técnicas e metodologias próprias de sua área de atuação; - ministrar palestras e cursos promovidos pela instituição sobre assunto relacionado à sua área de atuação; realizar outras atividades compatíveis com a especialidade do cargo.

 

Especialidade: COMUNICAÇÃO SOCIAL

Escolaridade: curso superior de graduação com formação em Comunicação Social na área de Jornalismo e registro no órgão de fiscalização profissional competente.

 

Atribuições: realizar a cobertura jornalística onde houver demanda da instituição; divulgar as atividades institucionais de acordo com a orientação da Assembleia Legislativa; - redigir textos jornalísticos relacionados às atividades da instituição e divulgá-los nos meios de comunicação; - prestar assessoria de comunicação ao Presidente e a outras autoridades da instituição; assessorar e acompanhar o trabalho dos jornalistas de outros órgãos e entidades que necessitarem de informações sobre as atividades da instituição; - participar do planejamento, da execução e da avaliação de pesquisas de opinião pública para fins institucionais; - propor, participar da elaboração e acompanhar a execução de ações de "marketing" institucional e de publicidade de interesse da instituição; - participar da elaboração, da execução e da avaliação de estratégias de interlocução e posicionamento da instituição com seus públicos; participar do planejamento, da execução e da avaliação de projetos especiais de comunicação; coordenar a gestão da página da Assembleia Legislativa na internet e na intranet; coordenar e executar o credenciamento dos jornalistas e dos meios de comunicação para a cobertura jornalística das atividades institucionais; - produzir, redigir roteiros e editar programas de entrevistas, reportagens, telejornal, documentários e vídeos institucionais; selecionar áudio e imagens para o arquivo permanente dos sistemas de rádio e TV da instituição; - coordenar a gravação e a transmissão ao vivo de reuniões e eventos institucionais; - ancorar jornal, debate ou entrevistas gravadas ou transmitidas ao vivo; redigir, gravar e enviar material jornalístico da instituição às emissoras de rádio que o solicitarem; - coordenar o recebimento de matérias gravadas em áudio enviadas à Assembleia Legislativa por emissoras de rádio; realizar outras atividades compatíveis com a especialidade do cargo.

 

Especialidade: MEDICINA

Escolaridade: curso superior de graduação com formação em Medicina com registro no órgão de fiscalização profissional competente.

 

Atribuições: proceder ao exame de pacientes, realizar diagnósticos e tratamentos clínicos e de natureza profilática; requisitar e interpretar exames complementares; - orientar e controlar o trabalho de enfermagem; atuar no controle de moléstias transmissíveis, na realização de inquéritos epidemiológicos e em trabalhos de educação sanitária; proceder ao exame de candidatos ao ingresso nos serviços da instituição e ao exame periódico dos servidores; - fornecer atestados e laudos médicos; - realizar perícias médicas; - realizar estudos, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde no âmbito da instituição; planejar e desenvolver, em parceria com outros órgãos da instituição, campanhas e programas sobre melhorias das condições funcionais e de qualidade de vida; - pesquisar, desenvolver e implementar novas técnicas e metodologias de sua área de atuação; realizar outras atividades compatíveis com a especialidade do cargo.

 

Especialidade: ODONTOLOGIA

Escolaridade: curso superior de graduação com formação em Odontologia e registro no órgão de fiscalização profissional competente.

 

Atribuições: - realizar procedimentos odontológicos profiláticos e de atendimento de urgência; elaborar laudos, perícias, atestados, relatórios e fichas odontológicas; proceder ao exame periódico dos servidores; planejar e desenvolver, em parceria com outros órgãos da instituição, campanhas e programas sobre melhorias das condições funcionais e de qualidade de vida; pesquisar, desenvolver e implementar novas técnicas e metodologias de sua área de atuação; realizar outras atividades compatíveis com a especialidade do cargo.

 

Especialidade: PSICOLOGIA

Escolaridade: curso superior de graduação com formação em Psicologia e registro no órgão de fiscalização profissional competente.

 

Atribuições: elaborar diagnóstico psicológico, inclusive com aplicação e interpretação de testes, quando necessário, visando a orientar e a acompanhar o processo de adequação funcional do servidor; prestar assessoramento à área de recursos humanos nas ações relacionadas a gestão de pessoal; participar da elaboração, da implementação e do acompanhamento de políticas de recursos humanos; acompanhar processo de psicoterapia do servidor, quando necessário; - planejar e desenvolver, em parceria com outros órgãos da instituição, campanhas e programas sobre melhorias das condições funcionais e de qualidade de vida; pesquisar, desenvolver e implementar novas técnicas e metodologias de sua área de atuação; realizar outras atividades relacionadas ao cargo.

 

Especialidade: RELAÇÕES PÚBLICAS

Escolaridade: curso superior de graduação com formação em Comunicação Social na área de Relações Públicas e registro no órgão de fiscalização profissional competente.

 

Atribuições: criar e manter canais de relacionamento entre a Assembleia e seus públicos; prestar assessoria de relações públicas, infraestrutura e logística em eventos realizados pela Assembleia Legislativa e acompanhar eventos promovidos por terceiros em que haja representação da instituição; planejar, executar e avaliar projetos especiais de comunicação; propor ações de integração dos servidores; planejar e desenvolver campanhas institucionais dirigidas aos públicos estratégicos e à formação da opinião pública; planejar, junto com outros setores da instituição, as providências necessárias à recepção dos novos Deputados e coordenar as atividades de contato, ambientação e acompanhamento a serem implementadas para esse fim; realizar outras atividades relacionadas ao cargo.

 

3. CLASSE III

 

CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO

Escolaridade: curso superior de graduação.

 

Especialidade: PROCESSO LEGISLATIVO

Atribuições: Realizar atividades de coordenação e execução especializada, em graus de maior complexidade, referentes a estudos, pesquisas, análises e projetos sobre administração em geral, organização e métodos, atividades de pesquisa e assistência técnica legislativa inclusive acompanhamento da tramitação de proposições, bem como atividades de natureza repetitiva, envolvendo execução qualificada, sob supervisão e orientação de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa legislativa. Acompanhar a tramitação dos atos e procedimentos administrativos e das proposições legislativas. Manter organizados os anais da instituição. Realizar outras atribuições compatíveis com a especialidade do cargo

 

Especialidade: INFORMÁTICA

Atribuições: - Executar atividades envolvendo programação, coordenação ou execução especializada, em grau de variada complexidade, referentes a trabalhos de Informática Legislativa incluindo técnicas de teleprocessamento; técnicas de operação de computador; técnicas de controle de qualidade. Operar sistemas de computadores e microcomputadores, monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados, registros de erros, consumo da unidade central de processamento, recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos. Assegurar o funcionamento do hardware e do software. Garantir a segurança das informações, por meio de cópias de segurança e armazenando-as em local prescrito, verificando acesso lógico de usuário e destruindo informações sigilosas descartadas. Projetar, implantar e realizar a manutenção de sistemas de aplicações. Executar e acompanhar outras atividades que envolvam o apoio ao usuário de informática. Desenvolver sistemas e aplicações, determinando interface gráfica, critérios ergonômicos de navegação, montagem da estrutura de banco de dados e codificação de programa. Projetar, implantar e realizar a manutenção de sistemas de aplicações.

 

Especialidade: TAQUIGRAFIA

Atribuições: - Executar atividades de natureza pouco repetitiva, envolvendo supervisão, coordenação, orientação e execução dos trabalhos de gravação, registro taquigráfico, interpretação, revisão e redação final de debates e pronunciamentos, bem assim o planejamento da elaboração dos originais para publicação no órgão oficial. Alimentar o Banco de Pronunciamentos e o Banco de Dados Comissão. Realizar outras atribuições compatíveis com a especialidade do cargo.

 

4. CLASSE IV

 

CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO II

 

Escolaridade: curso superior de graduação 

 

Atribuições: - Executar atividades de apoio técnico-administrativo, de média complexidade, que envolvem elaboração e conferência de cálculos, digitação, envio e arquivamento de documentos, bem como, auxiliar no planejamento, na execução, no acompanhamento e na avaliação de projetos e estudos de interesse do Poder Legislativo.

 

5. CLASSE V

 

CARGO: POLICIAL LEGISLATIVO

 

Escolaridade: curso superior de graduação 

 

Atribuições: - Efetuar atividades típicas da Polícia Legislativa da ALEPE, quais sejam: a segurança do Presidente da ALEPE, em qualquer localidade do território nacional e no exterior; a segurança dos Deputados e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade da ALEPE; a segurança dos Deputados e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da ALEPE; o policiamento nas dependências da ALEPE; o apoio às Comissões Parlamentares de Inquérito; as de revista, busca e apreensão; as de inteligência; as de registro e de administração inerentes à polícia, as de investigação e de inquérito policial; e executar outras tarefas correlatas.” (NR)

 

Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.469, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 9º Ficam acrescidas ao Grupo Temporário de Trabalho de que trata o art. 3º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007, 3 (três) funções de Coordenador Técnico, gratificação PL-CD, e 2 (duas) funções de Apoio Contábil, gratificação PL-AP-2.

 

Art. 10. Os valores das funções gratificadas de Chefe de Departamento a que se refere o art. 19 da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, ficam acrescidas em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de outubro de 2023.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 12. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 2023.

 

Art. 13. Revogam-se:

 

I - o caput e os incisos I, II, III e IV do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999;

 

II - os incisos XIV, XV e XVI do §11 do art. 4º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013;

 

III - os incisos VII, VIII, IX, X e XI do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013;

 

IV - os incisos I e II do § 2º do art. 9º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013;

 

V - os incisos V, VI e XIII do § 3º do art. 9º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013;

 

VI - o caput do § 10 do art. 7º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013;

 

VII - os incisos I, II, III e IV do § 10 do art. 7º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013;

 

VIII - os incisos XVI  e XVIII do § 5º do art. 7º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.”

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.