Texto Anotado



DECRETO Nº 56.187, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de viabilizar as contratações dos empreendimentos habitacionais selecionados pelo Ministério das Cidades, por meio da Portaria MINC nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

 

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de viabilizar as contratações dos empreendimentos habitacionais selecionados pelo Ministério das Cidades, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos de subvenção econômica do Fundo de Arrendamento Residencial, do Orçamento-Geral da União e do Fundo de Desenvolvimento Social, conforme Portarias MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, nº 354, de 9 de abril de 2024, e nº 355, de 9 de abril de 2024, respectivamente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a primazia do desenvolvimento de políticas de habitação de interesse social visando à diminuição do déficit habitacional no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MINC nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, do Ministério das Cidades, que divulgou as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recurso do Fundo de Arrendamento Residencial integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, de que trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023;

 

CONSIDERANDO os prazos estabelecidos na Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, para contratação das unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, Grupo de Trabalho intersetorial com o objetivo de viabilizar as contratações do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos dispostos na Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023.

 

Art. 1º Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Grupo de Trabalho com o objetivo de viabilizar as contratações das propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades no Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, destinadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

I - novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, relacionadas no Anexo da Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

II - novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, relacionadas no Anexo da Portaria MCID nº 354, de 9 de abril de 2024; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

III - novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, conforme Anexo da Portaria MCID nº 355, de 9 de abril de 2024.

 

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho ora instituído estabelecer os parâmetros para permitir a emissão da integralidade dos documentos alusivos à viabilidade técnica necessários à formalização dos contratos habitacionais das 10.276 (dez mil duzentas e setenta e seis) unidades destinadas ao Estado de Pernambuco, conforme Portaria MCID nº 1.482, de 2023, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o protocolo da solicitação.

 

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho planejar e executar ações coordenadas e estruturadas de modo a conferir tratamento célere e prioritário à emissão de todos os documentos de viabilidade técnica exigidos pelo agente financeiro do Programa Minha Casa, Minha Vida para celebração dos contratos habitacionais contemplados no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

Art. 3º O Grupo de Trabalho ora criado será composto por 2 (dois) representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

 

II - Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

 

III - Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA;

 

IV - Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH;

 

V - Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB; e

 

VI - Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM.

 

VII - Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

VIII - Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

 

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes serão designados por ato da Governadora do Estado, após indicação do titular dos órgãos e entidades que representem.

 

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes serão designados por portaria da Secretária de Desenvolvimento Urbano e Habitação, após indicação dos titulares dos órgãos e entidades que representem. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

§ 3º O Grupo de Trabalho ora instituído será presidido por um dos representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

 

§ 3º O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

§ 4º Poderão integrar o Grupo de Trabalho ora instituído, na qualidade de convidados, representantes da Caixa Econômica Federal, da NeoEnergia Pernambuco, de construtoras selecionadas pelo Ministério das Cidades para edificação habitacional no âmbito do FAR e de municípios responsáveis pelas licenças necessárias à implementação dos respectivos empreendimentos.

 

§ 4º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, na qualidade de convidados, representantes: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

I - da Caixa Econômica Federal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

II - da Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

III - de construtoras que tenham propostas selecionadas, no Estado de Pernambuco, na forma do inciso I do art. 1º; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

IV - de entidades, sejam elas urbanas ou rurais, que tenham propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades, no Estado de Pernambuco, na forma dos incisos II e III do art. 1º; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

V - de órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, dos Municípios do Estado de Pernambuco responsáveis pelas licenças necessárias à implementação dos empreendimentos com os quais tenham sido contemplados, na forma dos incisos I e II do art. 1º. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

§ 5º O Grupo de Trabalho se reunirá semanalmente, em caráter ordinário, e  extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente.

 

§ 5º O Grupo de Trabalho se reunirá semanalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá duração até o dia 23 de abril de 2024, podendo ser prorrogado caso haja dilação dos prazos previstos na Portaria MCID nº 1.482, de 2023.

 

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá duração até o dia 7 de outubro de 2024. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

Parágrafo único. Fica delegada à titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação a competência para prorrogar a duração deste Grupo de Trabalho, caso haja prorrogação dos prazos previstos nas Portarias MCID nº 354 e 355, de 2024. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

Art. 5º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto.

 

Art. 5º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto, sendo considerada prestação de serviço público relevante. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

SIMONE BENEVIDES DE PINHO NUNES

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

JOSÉ ALMIR CIRILO

ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.