DECRETO Nº 56.187, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2024.
Institui Grupo de
Trabalho com o objetivo de viabilizar as contratações dos empreendimentos
habitacionais selecionados pelo Ministério das Cidades, por meio da Portaria
MINC nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR.
Institui
Grupo de Trabalho com o objetivo de viabilizar as contratações dos
empreendimentos habitacionais selecionados pelo Ministério das Cidades, no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos de subvenção econômica
do Fundo de Arrendamento Residencial, do Orçamento-Geral da União e do Fundo de
Desenvolvimento Social, conforme Portarias MCID nº 1.482, de 21 de novembro de
2023, nº 354, de 9 de abril de 2024, e nº 355, de 9 de abril de 2024,
respectivamente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.479, de 19 de
abril de 2024.)
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a primazia do desenvolvimento de políticas de habitação de interesse social
visando à diminuição do déficit habitacional no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
o disposto na Portaria MINC nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, do Ministério
das Cidades, que divulgou as propostas de empreendimentos habitacionais
enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de
unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recurso do Fundo de
Arrendamento Residencial integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, de que
trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023;
CONSIDERANDO
os prazos estabelecidos na Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, para
contratação das unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha
Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, Grupo de Trabalho intersetorial com o objetivo de
viabilizar as contratações do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos dispostos na Portaria MCID
nº 1.482, de 21 de novembro de 2023.
Art. 1º Fica instituído, sob a coordenação
da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Grupo de Trabalho com o
objetivo de viabilizar as contratações das propostas selecionadas pelo
Ministério das Cidades no Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida, destinadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de
abril de 2024.)
I - novas em áreas urbanas com recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial, relacionadas no Anexo da Portaria MCID nº
1.482, de 21 de novembro de 2023; (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 56.479,
de 19 de abril de 2024.)
II - novas e à melhoria habitacional em
áreas rurais, relacionadas no Anexo da Portaria MCID nº 354, de 9 de abril de
2024; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de
abril de 2024.)
III - novas em áreas urbanas com recursos
do Fundo de Desenvolvimento Social, conforme Anexo da Portaria MCID nº 355, de
9 de abril de 2024.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho ora
instituído estabelecer os parâmetros para permitir a emissão da integralidade
dos documentos alusivos à viabilidade técnica necessários à formalização dos
contratos habitacionais das 10.276 (dez mil duzentas e setenta e seis) unidades
destinadas ao Estado de Pernambuco, conforme Portaria MCID nº 1.482, de 2023,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o protocolo da solicitação.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho
planejar e executar ações coordenadas e estruturadas de modo a conferir
tratamento célere e prioritário à emissão de todos os documentos de viabilidade
técnica exigidos pelo agente financeiro do Programa Minha Casa, Minha Vida para
celebração dos contratos habitacionais contemplados no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de
abril de 2024.)
Art. 3º O Grupo de Trabalho ora criado
será composto por 2 (dois) representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Habitação;
II - Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco;
III - Companhia Pernambucana de Saneamento
– COMPESA;
IV - Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH;
V - Companhia Estadual de Habitação e
Obras – CEHAB; e
VI - Agência Estadual de Planejamento e
Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM.
VII - Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
56.479, de 19 de abril de 2024.)
VIII - Instituto de Terras e Reforma
Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
56.479, de 19 de abril de 2024.)
§ 1º Cada membro
do Grupo de Trabalho terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências
e impedimentos.
§ 2º Os membros do
Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes serão designados por ato da
Governadora do Estado, após indicação do titular dos órgãos e entidades que
representem.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e
seus respectivos suplentes serão designados por portaria da Secretária de
Desenvolvimento Urbano e Habitação, após indicação dos titulares dos órgãos e
entidades que representem. (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 56.479,
de 19 de abril de 2024.)
§ 3º O Grupo de
Trabalho ora instituído será presidido por um dos representantes da Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
§ 3º O Grupo de Trabalho será coordenado
por um dos representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de
abril de 2024.)
§ 4º Poderão integrar o Grupo de Trabalho
ora instituído, na qualidade de convidados, representantes da Caixa Econômica
Federal, da NeoEnergia Pernambuco, de construtoras selecionadas pelo Ministério
das Cidades para edificação habitacional no âmbito do FAR e de municípios
responsáveis pelas licenças necessárias à implementação dos respectivos
empreendimentos.
§ 4º Poderão integrar o Grupo de Trabalho,
na qualidade de convidados, representantes: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.479, de 19 de abril de 2024.)
I - da Caixa Econômica Federal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de
abril de 2024.)
II - da Companhia Energética de Pernambuco
– Neoenergia Pernambuco; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de
abril de 2024.)
III - de construtoras que tenham propostas
selecionadas, no Estado de Pernambuco, na forma do inciso I do art. 1º; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de
abril de 2024.)
IV - de entidades, sejam elas urbanas ou
rurais, que tenham propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades, no
Estado de Pernambuco, na forma dos incisos II e III do art. 1º; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de
abril de 2024.)
V - de órgãos e entidades da administração
pública, direta ou indireta, dos Municípios do Estado de Pernambuco
responsáveis pelas licenças necessárias à implementação dos empreendimentos com
os quais tenham sido contemplados, na forma dos incisos I e II do art. 1º. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de
abril de 2024.)
§ 5º O Grupo de Trabalho se reunirá
semanalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente mediante convocação
de seu Presidente.
§ 5º O Grupo de Trabalho se reunirá
semanalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, mediante convocação
de seu coordenador. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de
abril de 2024.)
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá duração
até o dia 23 de abril de 2024, podendo ser prorrogado caso haja dilação dos
prazos previstos na Portaria MCID nº 1.482, de 2023.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá duração
até o dia 7 de outubro de 2024. (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
56.479, de 19 de abril de 2024.)
Parágrafo único. Fica delegada à titular
da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação a competência para
prorrogar a duração deste Grupo de Trabalho, caso haja prorrogação dos prazos
previstos nas Portarias MCID nº 354 e 355, de 2024. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
56.479, de 19 de abril de 2024.)
Art. 5º Fica
vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no
Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto.
Art. 5º Fica vedada a percepção de
qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que
trata o presente Decreto, sendo considerada prestação de serviço público
relevante. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.479, de 19 de
abril de 2024.)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
fevereiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
SIMONE BENEVIDES
DE PINHO NUNES
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
JOSÉ ALMIR CIRILO
ANA LUÍZA
GONÇALVES FERREIRA DA SILVA
FABRÍCIO MARQUES
SANTOS
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA