LEI
Nº 15.443, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.
Determina a adoção de medidas de segurança nas áreas de eventos
esportivos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1° Os clubes, agremiações esportivas, estádios e assemelhados com capacidade
para público superior a 20.000 (vinte mil) pessoas, deverão implantar as
seguintes medidas de segurança:
I -
possuir sistema de câmeras nas dependências do espaço de eventos esportivos,
respeitando o raio mínimo de uma câmera a cada 20 (vinte) metros, de forma a
que a área monitorada esteja completamente abrangida; e,
II -
integrar todas as câmeras com os sistemas de segurança pública operados pelo
Governo Estadual.
Art.
2º Os estabelecimentos citados no caput do art.1º que não estejam com o
sistema de câmeras em pleno funcionamento, em especial nas datas e horários dos
eventos esportivos, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I -
advertência quando da primeira autuação da infração;
II -
multa, entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), de
acordo com as circunstâncias da infração, o grau de reincidência e porte do
estabelecimento; e,
III
- interdição.
Art.
3º Os valores mínimo e máximo previstos no art. 2º, II, desta Lei serão
atualizados anualmente pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha
substituí-lo.
Art.
4º Esta Lei não inibe a aplicação de outras sanções cabíveis, em especial as
normas contidas no Estatuto do Torcedor.
Art.
5º Quando na realização de shows e eventos de qualquer natureza nos espaços
citados no caput do art. 1º, o sistema de câmeras deverá funcionar
conforme determinado nesta Lei.
Art.
6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários à sua fiel execução.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 24 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA
LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.