Texto Original



DECRETO Nº 58.013, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Educação, atender à situação de excepcional interesse público.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Educação para abertura de seleção pública simplificada visando à contratação temporária de 338 (trezentos e trinta e oito) profissionais para prestação de serviços no âmbito dos programas de Educação Especial da referida Secretaria;

 

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica nº 15/2024, da Superintendência de Projetos Especiais em Recrutamento e Seleção, da Secretaria de Administração;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Educação, através da Deliberação Ad Referendum nº 146, de 21 de novembro de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 338 (trezentos e trinta e oito) profissionais, conforme Anexo Único, para, no âmbito da Secretaria de Educação, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Educação.

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/Secretaria de Educação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

Funções

Quantitativo

Professor de Atendimento Educacional Especializado

186

Professor Instrutor de LIBRAS

48

Professor Intérprete de LIBRAS

82

Professor Braillista

22

TOTAL

338

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.