Texto Original



DECRETO Nº 58.024, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 45.075, de 29 de setembro de 2017, à empresa MIX FOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 142ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 45.075, de 29 de setembro de 2017, concedido à empresa MIX FOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, nº 88, Galpão 8 e 9, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 09.419.801/0001-60 e CACEPE nº 0365207-64, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 45.075, de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a)      de 1º de outubro de 2017 a 31 de setembro de 2024; (AC)

 

b) de 1º de outubro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)

 

c) de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de setembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição dos incentivos prorrogados nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 27 de março de 2025, pág. 15, coluna 2.)

 

No art. 2º do Decreto nº 58.024, de 21 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 45.075, de 29 de setembro de 2017, à empresa MIX FOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA:

 

ONDE SE LÊ:

 

c) de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de setembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (AC)

 

LEIA-SE:

 

“c) de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de setembro de 2031, renovação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (AC)”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.