DECRETO Nº 58.026, DE 21 DE JANEIRO DE
2025.
Introduz
alterações no Decreto nº
43.813, de 29 de novembro de 2016, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa SELECTO INDÚSTRIA DE COLCHÕES S/A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme
consta da Ata da 142ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro
de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.813, de 29 de
novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) referente aos produtos pertencentes à atividade industrial
relevante: (NR)
1. de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2024; (AC)
2. de 1º de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, prorrogação
do incentivo, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de
julho de 2016; e (AC)
3. de 1º de fevereiro de 2025 a 30 de novembro de 2032, renovação
do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
V -
....................................................................................................................
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial
prioritário de plásticos: (NR)
1. até 31 de janeiro de 2025: 80% (oitenta por cento); e (AC)
2. a partir de 1º de fevereiro de 2025: 85% (oitenta e cinco por
cento); (AC)
b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário
de móveis: (NR)
1. até 31 de janeiro de 2025: 85% (oitenta e cinco por cento); e
(AC)
2. a partir de 1º de fevereiro de 2025: 90% (noventa por cento);
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA