Texto Original



DECRETO Nº 58.026, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.

 

Introduz alterações no Decreto nº 43.813, de 29 de novembro de 2016, que concede incentivo do PRODEPE à empresa SELECTO INDÚSTRIA DE COLCHÕES S/A.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 142ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 43.813, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

b) referente aos produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)

 

1. de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2024; (AC)

 

2. de 1º de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)

 

3. de 1º de fevereiro de 2025 a 30 de novembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

V - ....................................................................................................................

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: (NR)

 

1. até 31 de janeiro de 2025: 80% (oitenta por cento); e (AC)

 

2. a partir de 1º de fevereiro de 2025: 85% (oitenta e cinco por cento); (AC)

 

b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de móveis: (NR)

 

1. até 31 de janeiro de 2025: 85% (oitenta e cinco por cento); e (AC)

 

2. a partir de 1º de fevereiro de 2025: 90% (noventa por cento); (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.