DECRETO Nº 58.053, DE 28 DE JANEIRO DE
2025.
Altera o Decreto nº 52.359, de 2 de
março de 2022, que dispõe sobre a exclusividade da Procuradoria Geral do
Estado na representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos, autarquias
e fundações públicas do Poder Executivo e regulamenta os procedimentos
relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do
Estado.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar e agilizar a sistemática de padronização de
instrumentos e pareceres administrativos elaborados pela Procuradoria Geral do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 52.359, de 2 de
março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
6º .............................................................................................................
§ 2º
Os instrumentos padronizados devem ser adotados, obrigatoriamente, pela
Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco. (NR)
§ 3º
A utilização das minutas padronizadas deve ser atestada por declaração de atendimento
emitida pelo agente público responsável pela elaboração do instrumento, de
acordo com o modelo previsto em portaria do Procurador Geral do Estado. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
8º As minutas de editais de licitação, contratos, termos aditivos, convênios e
congêneres devem ser encaminhadas com os respectivos roteiros de checklists
publicados na página eletrônica da Procuradoria Geral do Estado, sempre que
houver, devidamente preenchidos e com a identificação do servidor responsável,
sob pena de devolução do processo ao órgão ou entidade de origem para a
complementação da instrução processual. (NR)
Art.
9º A Procuradoria Geral do Estado pode editar pareceres referenciais nas
situações em que a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do
atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de
documentos, analisando amplamente todas as questões jurídicas que envolvam
matérias idênticas e recorrentes. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
Desde que haja expressa referência na portaria de aprovação pelo Procurador
Geral do Estado, a existência de parecer referencial poderá dispensar o envio
do processo à análise da Procuradoria Geral do Estado, desde que a autoridade
competente ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos
da citada manifestação, juntando-se, ainda, cópia do parecer nos autos. (NR)
Art.
10.
.............................................................................................................
Parágrafo
único. Nas hipóteses de dispensa de remessa do processo à análise da
Procuradoria do Estado, a nota técnica de que trata o caput deve atestar
a conformidade dos instrumentos e dos procedimentos internos implementados pelo
órgão ou entidade de origem com as orientações emanadas da Procuradoria do
Estado, em particular os pareceres referenciais, os boletins informativos,
cartilhas, roteiros de análise (checklist) e demais documentos de orientação.
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o § 1º e os incisos I
ao IV do § 3º do art. 6º, e o Anexo Único, todos do Decreto nº 52.359, de 2 de
março de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES