Texto Original



DECRETO Nº 58.053, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.

 

Altera o Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022, que dispõe sobre a exclusividade da Procuradoria Geral do Estado na representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo e regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e agilizar a sistemática de padronização de instrumentos e pareceres administrativos elaborados pela Procuradoria Geral do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º .............................................................................................................

 

§ 2º Os instrumentos padronizados devem ser adotados, obrigatoriamente, pela Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco. (NR)

 

§ 3º A utilização das minutas padronizadas deve ser atestada por declaração de atendimento emitida pelo agente público responsável pela elaboração do instrumento, de acordo com o modelo previsto em portaria do Procurador Geral do Estado. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 8º As minutas de editais de licitação, contratos, termos aditivos, convênios e congêneres devem ser encaminhadas com os respectivos roteiros de checklists publicados na página eletrônica da Procuradoria Geral do Estado, sempre que houver, devidamente preenchidos e com a identificação do servidor responsável, sob pena de devolução do processo ao órgão ou entidade de origem para a complementação da instrução processual. (NR)

 

Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado pode editar pareceres referenciais nas situações em que a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos, analisando amplamente todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Desde que haja expressa referência na portaria de aprovação pelo Procurador Geral do Estado, a existência de parecer referencial poderá dispensar o envio do processo à análise da Procuradoria Geral do Estado, desde que a autoridade competente ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação, juntando-se, ainda, cópia do parecer nos autos. (NR)

 

Art. 10. .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de dispensa de remessa do processo à análise da Procuradoria do Estado, a nota técnica de que trata o caput deve atestar a conformidade dos instrumentos e dos procedimentos internos implementados pelo órgão ou entidade de origem com as orientações emanadas da Procuradoria do Estado, em particular os pareceres referenciais, os boletins informativos, cartilhas, roteiros de análise (checklist) e demais documentos de orientação. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se o § 1º e os incisos I ao IV do § 3º do art. 6º, e o Anexo Único, todos do Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.