Texto Original



DECRETO Nº 58.051, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.

 

Introduz alterações no Decreto nº 39.622, de 22 de julho de 2013, que concede incentivo do PRODEPE à empresa PISCICULTURA PÉ DE COELHO LTDA. EPP.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 142ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 39.622, de 22 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa PISCICULTURA PÉ DE COELHO LTDA. EPP, estabelecida na Rodovia PE 005, km 25, lote nº 5A, Santos Dumont, São Lourenço da Mata/PE, com CNPJ/MF nº 03.552.876/0001-39 e CACEPE nº 0266763-03, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 31 de janeiro de 2025: ampliação; e (AC)

 

b) a partir de 1º de fevereiro de 2025: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)

........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: ração para cães extrusada - NCM 2309.90.10; ração para gato extrusada - NCM 2309.90.10; ração para aves farelada - NCM 2309.90.50; ração para peixe farelada - NCM 2309.90.50; e ração para peixe extrusada - NCM 2309.90.50; (NR)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2025; e (AC)

 

b) de 1º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo alterado e prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.