DECRETO Nº 58.051, DE 28 DE JANEIRO DE
2025.
Introduz
alterações no Decreto nº
39.622, de 22 de julho de 2013, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
PISCICULTURA PÉ DE COELHO LTDA. EPP.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 142ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.622, de 22 de
julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa PISCICULTURA PÉ DE COELHO LTDA. EPP, estabelecida
na Rodovia PE 005, km 25, lote nº 5A, Santos Dumont, São Lourenço da Mata/PE,
com CNPJ/MF nº 03.552.876/0001-39 e CACEPE nº 0266763-03, o estímulo de que
tratam os arts. 5º e 20 da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I -
natureza do projeto: (NR)
a)
até 31 de janeiro de 2025: ampliação; e (AC)
b) a
partir de 1º de fevereiro de 2025: manutenção do poder competitivo com o Programa
de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela
Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)
........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: ração para cães extrusada - NCM 2309.90.10; ração para
gato extrusada - NCM 2309.90.10; ração para aves farelada - NCM 2309.90.50;
ração para peixe farelada - NCM 2309.90.50; e ração para peixe extrusada - NCM
2309.90.50; (NR)
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2025; e (AC)
b)
de 1º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do art. 25 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo alterado e prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA