DECRETO Nº 58.050, DE 28 DE JANEIRO DE
2025.
Introduz
alterações no Decreto nº
35.553, de 3 de setembro de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 142ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.553, de 3 de
setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: quitute com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou
superior a 57%, em peso, não cozida - NCM 1602.32.10; quitute com conteúdo de
carne ou de miudeza igual ou superior a 57%, em peso, cozida - NCM 1602.32.20;
quitute com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 25% e inferior
a 57%, em peso - NCM 1602.32.30; quitute - NCM 1602.32.90; patê com conteúdo de
carne ou de miudeza igual ou superior a 57%, em peso, não cozida - NCM
1602.32.10; patê com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 57%,
em peso, cozida - NCM 1602.32.20; patê com conteúdo de carne ou de miudeza
igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso - NCM 1602.32.30; patê - NCM
1602.32.90; pele frita com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a
57%, em peso, não cozida - NCM 1602.32.10; pele frita com conteúdo de carne ou
de miudeza igual ou superior a 57%, em peso, cozida - NCM 1602.32.20; pele
frita com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 25% e inferior a
57%, em peso - NCM 1602.32.30; pele frita - NCM 1602.32.90; medalhão – NBM/SH
0207.14.00; nugetts com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a
57%, em peso, não cozida - NCM 1602.32.10; nugetts com conteúdo de carne ou de
miudeza igual ou superior a 57%, em peso, cozida - NCM 1602.32.20; nugetts com
conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em
peso - NCM 1602.32.30; nugetts - NCM 1602.32.90; almôndega de frango com
conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 57%, em peso, não cozida -
NCM 1602.32.10; almôndega de frango com conteúdo de carne ou de miudeza igual
ou superior a 57%, em peso, cozida - NCM 1602.32.20; almôndega de frango com
conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em
peso - NCM 1602.32.30; almôndega de frango - NCM 1602.32.90; peito desfiado –
NCM 0207.14.00; steack com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a
57%, em peso, não cozida - NCM 1602.32.10; steack com conteúdo de carne ou de
miudeza igual ou superior a 57%, em peso, cozida - NCM 1602.32.20; steack com
conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em
peso - NCM 1602.32.30; steack - NCM 1602.32.90; e espetinho - NCM 0207.14.00;
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos
no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA