Texto Original



DECRETO Nº 58.050, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.

 

Introduz alterações no Decreto nº 35.553, de 3 de setembro de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 142ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 35.553, de 3 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: quitute com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 57%, em peso, não cozida - NCM 1602.32.10; quitute com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 57%, em peso, cozida - NCM 1602.32.20; quitute com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso - NCM 1602.32.30; quitute - NCM 1602.32.90; patê com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 57%, em peso, não cozida - NCM 1602.32.10; patê com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 57%, em peso, cozida - NCM 1602.32.20; patê com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso - NCM 1602.32.30; patê - NCM 1602.32.90; pele frita com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 57%, em peso, não cozida - NCM 1602.32.10; pele frita com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 57%, em peso, cozida - NCM 1602.32.20; pele frita com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso - NCM 1602.32.30; pele frita - NCM 1602.32.90; medalhão – NBM/SH 0207.14.00; nugetts com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 57%, em peso, não cozida - NCM 1602.32.10; nugetts com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 57%, em peso, cozida - NCM 1602.32.20; nugetts com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso - NCM 1602.32.30; nugetts - NCM 1602.32.90; almôndega de frango com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 57%, em peso, não cozida - NCM 1602.32.10; almôndega de frango com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 57%, em peso, cozida - NCM 1602.32.20; almôndega de frango com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso - NCM 1602.32.30; almôndega de frango - NCM 1602.32.90; peito desfiado – NCM 0207.14.00; steack com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 57%, em peso, não cozida - NCM 1602.32.10; steack com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 57%, em peso, cozida - NCM 1602.32.20; steack com conteúdo de carne ou de miudeza igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso - NCM 1602.32.30; steack - NCM 1602.32.90; e espetinho - NCM 0207.14.00; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.