Texto Original



DECRETO Nº 58.040, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.

 

Introduz alterações no Decreto nº 54.340, de 29 de dezembro de 2022, e no Decreto nº 54.621, de 24 de abril de 2023, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa BLAU FARMACÊUTICA S.A.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 142ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 54.340, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 54.621, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - prazo da terceirização: 1 (um) ano contado a partir de 1º de janeiro de 2025; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.