DECRETO Nº 58.040, DE 28 DE JANEIRO DE
2025.
Introduz
alterações no Decreto nº
54.340, de 29 de dezembro de 2022, e no Decreto nº 54.621, de 24 de
abril de 2023, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa BLAU
FARMACÊUTICA S.A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme
consta da Ata da 142ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro
de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 54.340, de 29 de
dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 54.621, de 24 de
abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - prazo da terceirização: 1 (um) ano contado a partir de 1º de
janeiro de 2025; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA