Texto Original



DECRETO Nº 58.133, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Institui a Medalha Comemorativa dos 200 anos da Polícia Militar de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Polícia Militar do Estado de Pernambuco teve origem no então denominado Corpo de Polícia do Recife, instituído pelo Decreto Imperial de 11 de junho de 1825, firmado pelo Imperador D. Pedro I;

 

CONSIDERANDO a grande relevância dos serviços prestados à sociedade pernambucana por tal corporação ao longo de dois séculos,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituída a Medalha Comemorativa dos 200 (duzentos) anos da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 2° A medalha será conferida a civis e a militares que tenham prestado relevantes serviços à corporação e a policiais militares que se destaquem pelo seu valor pessoal, contribuindo decisivamente para o aperfeiçoamento e a projeção da instituição no âmbito nacional ou estadual.

 

Art. 3° A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, mediante proposta de comissão específica que será por ele constituída.

 

Art. 4° A comissão receberá indicação com a identificação do agraciado, por meio do gestor do órgão ou do Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar Estadual de lotação, nos casos em que o agraciado seja militar, juntamente com a documentação comprobatória.

 

Art. 5° O Secretário de Defesa Social, mediante portaria, disciplinará os aspectos relacionados à confecção e à entrega da medalha.

 

Art. 6° Haverá somente uma edição para fins de concessão da medalha de que trata este Decreto.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.