DECRETO Nº 58.204, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2025.
Introduz
alterações no Decreto nº
23.270, de 17 de maio de 2001, e no Decreto nº 27.422, de 2 de
dezembro de 2004, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa FIPEL -
FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 142ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.270, de 17 de
maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa FIPEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA.,
estabelecida na Estrada Vicinal de Nova Cruz - 1, nº 200, km 43,6, Caixa postal
121, Santa Rita, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 01.774.866/0001-12 e CACEPE nº
0234036-40, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, 27 de
dezembro de 1999. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º
...............................................................................................................
I -
natureza do projeto: (NR)
a)
até 28 de fevereiro de 2025: ampliação com nova linha de produtos/manutenção do
poder competitivo; e (AC)
b) a
partir de 1º de março de 2025: manutenção do poder competitivo com o Programa
de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia -
DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001,
regulamentada pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002; (AC)
..........................................................................................................................
III -
produtos beneficiados: salsichão - NCM 1601.00.00; linguiça pernambucana - NCM
1601.00.00; mortadela - NCM 1601.00.00; linguiça calabresa mista - NCM
1601.00.00; linha de carne de frango - imitação salsicha - NCM 1601.00.00; e
linguiça toscana - NCM 1601.00.00; (NR)
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
d)
de 1º de junho de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do art. 25 do Decreto
nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V -
....................................................................................................................
a)
até 28 de fevereiro de 2025: (NR)
1.
5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais
que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o
benefício limitado ao valor do frete, não podendo a soma com o crédito
presumido estipulado no item "2" desta alínea, implicar em
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor; e (AC)
2.
75% (setenta e cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do
contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do
incremento da produção comercializada; e (AC)
b) a
partir de 1º de março de 2025: 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS de
responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal,
relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 27.422, de 2 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa FIPEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA.,
estabelecida na Estrada Vicinal de Nova Cruz – 1, nº 200, km 43,6, Caixa postal
121, Santa Rita, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 01.774.866/0001-12 e CACEPE nº
0234036-40, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, 27 de
dezembro de 1999. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º
...............................................................................................................
I -
natureza do projeto: (NR)
a)
até 28 de fevereiro de 2025: ampliação com implantação de nova linha de
produtos; e (AC)
b) a
partir de 1º de março de 2025: manutenção do poder competitivo com o Programa
de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia -
DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001,
regulamentada pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002; (AC)
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
de 1º de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo: (NR)
1.
até 28 de fevereiro de 2025, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; e (AC)
2. a
partir de 1º de março de 2025, nos termos do art. 25 do Decreto 21.959, de 1999,
e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017; (AC)
V -
....................................................................................................................
a)
até 28 de fevereiro de 2025: (NR)
1.
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos às demais regiões geográficas do País; e (AC)
2.
75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da
produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto no item "1”, não podendo, a soma dos créditos
presumidos estipulados neste item e no item “1”, implicar recolhimento do
imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior
à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (AC)
b) a
partir de 1º de março de 2025: 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS de
responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal,
relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de fevereiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA