Texto Original



DECRETO Nº 58.204, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Introduz alterações no Decreto nº 23.270, de 17 de maio de 2001, e no Decreto nº 27.422, de 2 de dezembro de 2004, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa FIPEL - FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 142ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 23.270, de 17 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa FIPEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA., estabelecida na Estrada Vicinal de Nova Cruz - 1, nº 200, km 43,6, Caixa postal 121, Santa Rita, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 01.774.866/0001-12 e CACEPE nº 0234036-40, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999. (NR)

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Art. 2º ...............................................................................................................

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 28 de fevereiro de 2025: ampliação com nova linha de produtos/manutenção do poder competitivo; e (AC)

 

b) a partir de 1º de março de 2025: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002; (AC)

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III - produtos beneficiados: salsichão - NCM 1601.00.00; linguiça pernambucana - NCM 1601.00.00; mortadela - NCM 1601.00.00; linguiça calabresa mista - NCM 1601.00.00; linha de carne de frango - imitação salsicha - NCM 1601.00.00; e linguiça toscana - NCM 1601.00.00; (NR)

 

IV - ...................................................................................................................

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d) de 1º de junho de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

V - ....................................................................................................................

 

a) até 28 de fevereiro de 2025: (NR)

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado no item "2" desta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor; e (AC)

 

2. 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; e (AC)

 

b) a partir de 1º de março de 2025: 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 27.422, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa FIPEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA., estabelecida na Estrada Vicinal de Nova Cruz – 1, nº 200, km 43,6, Caixa postal 121, Santa Rita, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 01.774.866/0001-12 e CACEPE nº 0234036-40, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 28 de fevereiro de 2025: ampliação com implantação de nova linha de produtos; e (AC)

 

b) a partir de 1º de março de 2025: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002; (AC)

..........................................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

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c) de 1º de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo: (NR)

 

1. até 28 de fevereiro de 2025, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (AC)

 

2. a partir de 1º de março de 2025, nos termos do art. 25 do Decreto 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

V - ....................................................................................................................

 

a) até 28 de fevereiro de 2025: (NR)

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País; e (AC)

 

2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item "1”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados neste item e no item “1”, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (AC)

 

b) a partir de 1º de março de 2025: 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.