DECRETO Nº 58.254, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Regulamenta
o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino
Superior – PE no Campus, instituído pela Lei n° 16.272, de 22 de dezembro
de 2017, para o exercício de 2025.
A
VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o
art. 6° da Lei n° 16.272,
de 22 de dezembro de 2017, dispõe que as bolsas previstas no Programa de
Acesso ao Ensino Superior no Campus serão concedidas levando em consideração
a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em cada exercício e os
respectivos valores globais de despesa e quantitativos de beneficiários a serem
fixados em decreto,
DECRETA:
Art.
1° Para o exercício de 2025, serão disponibilizadas 1.000 (mil) bolsas do
Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus, que contemplarão,
com exclusividade, os estudantes classificados no Exame Nacional de Ensino
Médio – ENEM ou no Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de
Pernambuco – UPE.
§
1° As bolsas do Programa PE no Campus serão concedidas aos estudantes
elegíveis, aprovados em processo seletivo específico, cujas regras serão
definidas em edital publicado pela Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco.
§
2° Poderá ser beneficiário do Programa a que se refere o art. 1º o estudante
egresso da rede pública estadual de educação que atenda, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
I
- ter sido admitido, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou do
exame do Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco –
UPE, em curso de graduação em instituição de ensino superior.
a)
da rede pública estadual;
b)
da rede pública federal; ou
c)
da rede privada, desde que com bolsa integral.
II
- ter cursado todo o ensino médio em escola pública da rede estadual de
educação de Pernambuco;
III
- ter concluído o ensino médio há não mais que 5 (cinco) anos, sendo
contabilizado neste prazo o ano de realização do ENEM ou do SSA; e
IV
- possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.
§
3° Considera-se bolsa integral qualquer benefício estudantil destinado a
custear integralmente a mensalidade do curso em instituição privada.
§
4° Do total das bolsas estabelecido no caput, 10% (dez por cento) serão
destinados aos estudantes classificados no Sistema Seriado de Avaliação – SSA
da Universidade de Pernambuco.
Art.
2° Será reservado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas de
cada modalidade de concorrência ENEM e SSA, a ser distribuído da seguinte
forma:
I
- 5% (cinco por cento) para mulheres vítimas de violência doméstica ou
familiar;
II
- 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, pessoa com doença grave ou
rara e pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA);
III
- 5% (cinco por cento) para pessoas idosas;
IV
- 5% (cinco por cento) para pessoas vinculadas à atividade rural em regime de
economia familiar; e
V
- 5% (cinco por cento) para pessoas pertencentes a povos ou comunidades
indígenas ou quilombolas.
§
1° Os estudantes que concorrerem às bolsas de que trata o caput devem
atender aos demais requisitos e exigências contidos no edital do processo
seletivo.
§
2° Os candidatos que se enquadrem em quaisquer das hipóteses indicadas nos
incisos I a V concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
§
3° Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla
concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
§
4° Em caso de desistência pelo candidato selecionado em vaga reservada, a vaga
será preenchida pelo candidato, em sua respectiva cota, posteriormente
classificado.
§
5° Na hipótese de não haver número de candidatos aprovados suficiente para
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a
ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
Art.
3° O estudante selecionado para o Programa PE no Campus fará jus a:
I
- 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga
durante 12 (doze) meses, no valor correspondente R$ 1.240,00 (um mil e duzentos
e quarenta reais); e
II
- 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os
próximos 12 (doze) meses após o encerramento do último pagamento da bolsa de
que trata o inciso I, no valor correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte
reais).
Parágrafo
único. A bolsa a que se refere o inciso I terá o primeiro pagamento realizado
no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, desde que o bolsista
apresente todos os documentos exigidos no edital e que tais documentos tenham
sido devidamente validados no sistema de acompanhamento do Programa.
Art.
4° Sem prejuízo do disposto no art. 2° da Lei 16.272, de 22 de dezembro
de 2017, constitui requisito adicional para enquadramento como beneficiário
do Programa PE no Campus a comprovação pelo estudante de residência em
Município distante, no mínimo, 30 km (trinta quilômetros) daquele onde se
localiza a instituição de ensino superior em que foi admitido.
§
1° Os critérios de comprovação de domicílio e de aferição da distância serão
regulamentados em edital publicado pela Secretaria de Educação.
§
2° Os estudantes contemplados com a Bolsa de Incentivo Acadêmico – BIA, da
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco – FACEPE, poderão, nos
termos do § 2° do art. 3° da Lei n° 16.272, de 2017,
candidatar-se a bolsas do Programa PE no Campus, respeitado o limite de
até 100 (cem) bolsas oferecidas.
Art.
5° A Secretaria de Educação disponibilizará semestralmente a prorrogação de 200
(duzentas) bolsas de manutenção aos bolsistas do Programa PE no Campus,
conforme a Lei n° 16.871,
de 24 de abril de 2020, observados ainda os requisitos previstos em edital.
Parágrafo
único. O estudante bolsista selecionado para a prorrogação da bolsa fará jus a
l (uma) bolsa de manutenção, no valor mensal correspondente a R$ 620,00
(seiscentos e vinte reais), a ser paga durante 6 (seis) meses.
Art.
6º São obrigações do beneficiário do Programa PE no Campus:
I
- fornecer periodicamente informações relativas à sua situação acadêmica no
curso de graduação; e
II
- manter atualizadas junto à Secretaria de Educação suas informações
socioeconômicas, inclusive a declaração de renda familiar.
Art.
7º Será interrompido o pagamento das bolsas previstas nos incisos I e II do
art. 3º na hipótese de o beneficiário:
I
- ausentar-se injustificadamente em 25% (vinte e cinco por cento) das aulas
ministradas no semestre letivo em curso;
II
- não obter aproveitamento mínimo, conforme regulamento previsto no edital de
inscrição do Programa, em qualquer semestre letivo;
III
- realizar o trancamento da matrícula ou deixar de ter vínculo com instituição
pública de ensino superior federal ou estadual; ou
IV
- deixar de realizar matrícula em pelo menos 80% (oitenta por cento) das
disciplinas previstas na grade curricular do curso em cada semestre.
Art.
8° Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Educação
por meio da comissão responsável pelo processo seletivo.
Art.
9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revoga-se o Decreto n°
56.376, de 11 de abril de 2024.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 17 de março do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
PRISCILA
KRAUSE BRANCO
Governadora
do Estado em exercício
GILSON
JOSÉ MONTEIRO FILHO
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA