DECRETO Nº 58.328, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Institui
o Programa de Educação Patrimonial do Estado de Pernambuco.
A
VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
Resolução do Conselho Estadual de Política Cultural de Pernambuco nº 01, de 9
de maio de 2018, que aprova o Plano Estadual de Cultura e recomenda a criação
de programa de educação patrimonial no âmbito do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.430, de 22 de
dezembro de 2014, que cria o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco, e tem por finalidade proporcionar a
participação democrática da sociedade no desenvolvimento de políticas,
programas, projetos e ações conjuntas no campo da cultura e do patrimônio
cultural,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Programa de Educação Patrimonial do Estado de Pernambuco,
instância de implantação e execução de políticas públicas voltadas à educação
acerca do patrimônio cultural no Estado.
Parágrafo
único. Compreende-se por educação patrimonial o conjunto sistemático de
processos e de ações educativas formais e não-formais, que envolvem a
pluralidade de bens culturais e patrimoniais portadores de referências e
identidades de um povo, voltadas à formação cidadã, à valorização e à
preservação do patrimônio cultural no Estado de Pernambuco.
Art.
2º O Programa de Educação Patrimonial do Estado de Pernambuco tem como
premissas:
I
- os agentes de preservação do patrimônio cultural, compreendendo associações e
entidades de classe, religiosas, recreativas, sindicatos, grupos de teatro, de
música, de bens culturais, de preservação do patrimônio, órgãos e entidades
governamentais e da sociedade civil, além da própria escola;
II
- os bens culturais, compreendendo todo o universo de atividades e de produtos
representativos da vida social e econômica das comunidades, não apenas no que
se refere às tradições, como também às formas de incorporação, interpretação e
recriação de padrões de comportamento; e
III
- os territórios, compreendidos e promovidos como espaços educativos e
de interpretação do patrimônio cultural.
Art.
3º O Programa de Educação Patrimonial do Estado de Pernambuco tem como
diretrizes:
I
- a ampla participação social e valorização dos saberes, epistemologias,
valores e sentidos simbólicos das comunidades em cada contexto cultural
específico nos processos relacionados à promoção e à adoção de medidas
sistemáticas de educação patrimonial;
II
- a intersetorialidade dos processos de educação referente ao patrimônio
cultural, observando-se a regionalização e a proteção da diversidade cultural,
etária, étnico-racial, de gênero, de sexualidades e LGBTQIAP+, de povos e
comunidades tradicionais e de pessoas com deficiência, em articulação com as
políticas públicas voltadas a essas áreas; e
III
- a interiorização e a descentralização na distribuição de recursos, de
programas e espaços destinados à realização de ações educativas.
Art.
4º O Programa de Educação Patrimonial do Estado de Pernambuco tem como
objetivos:
I
- promover ações sistemáticas de uma educação democrática, participativa
e inclusiva, visando ao protagonismo das comunidades no processo educacional de
identificação, reconhecimento, valorização, preservação e salvaguarda do
patrimônio cultural pernambucano; e
II
- articular, por meio institucional, interseccional e inter-regional,
uma execução coordenada de políticas públicas, projetos e ações, envolvendo
diferentes níveis de governo e a sociedade civil.
Art.
5º O Programa de Educação Patrimonial do Estado de Pernambuco possui 4 (quatro)
linhas de ação:
I
- gestão compartilhada das ações educativas sistemáticas, por meio do
desenvolvimento de projetos e ações educacionais em colaboração com os
municípios, as escolas, as comunidades e os diferentes agentes de preservação
do patrimônio cultural, respeitada a legislação aplicável;
II
- contemplação da temática do patrimônio cultural no projeto político
pedagógico na educação formal, respeitada a legislação aplicável;
III
- instituição de marcos programáticos no campo da educação referente ao
patrimônio cultural, por meio da realização de exposições, seminários,
congressos, palestras, aulas-espetáculo, debates, campanhas informativas e
publicações, com ênfase na importância da preservação do patrimônio cultural
pernambucano, e
IV
- desenvolvimento de suporte técnico da educação referente ao patrimônio
cultural em processos de tombamento, registro e outras medidas de preservação
do patrimônio cultural no Estado de Pernambuco, respeitada a legislação
aplicável.
Art.
6º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades, poderá promover
ações de educação referente ao patrimônio cultural no âmbito do presente
Programa, especialmente nas escolas públicas, e celebrar convênios de
cooperação técnica com entidades públicas e/ou privadas, especialmente ligadas
às áreas de ensino, pesquisa e preservação da memória e do patrimônio cultural.
Art.
7º A Secretaria de Cultura, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - Fundarpe, é o órgão responsável pelo planejamento,
coordenação e controle da implementação do Programa de Educação Patrimonial do
Estado de Pernambuco, competindo-lhe, dentre outras atribuições, as seguintes:
I
- manter um setor permanente e estruturado para o desenvolvimento e o
acompanhamento das ações do Programa;
II
- apoiar a realização de estudos, pesquisas e ações para implementação e
aprimoramento do Programa; e
III
- articular ações nas diferentes instituições governamentais e da
sociedade civil, com o intuito de implementar o Programa.
Art.
8º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural de Pernambuco –
CEPPC-PE deverá atuar como órgão consultivo, propositivo e deliberativo acerca
dos critérios e parâmetros definidos para os subprogramas e projetos do
Programa de Educação Patrimonial do Estado de Pernambuco.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora
do Estado em exercício
MARIA
CLAUDIA DUBEUX DE PAULA FIGUEIREDO BATISTA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA