Texto Original



DECRETO Nº 58.328, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

 

Institui o Programa de Educação Patrimonial do Estado de Pernambuco.

 

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Estadual de Política Cultural de Pernambuco nº 01, de 9 de maio de 2018, que aprova o Plano Estadual de Cultura e recomenda a criação de programa de educação patrimonial no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de 2014, que cria o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco, e tem por finalidade proporcionar a participação democrática da sociedade no desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da cultura e do patrimônio cultural,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Patrimonial do Estado de Pernambuco, instância de implantação e execução de políticas públicas voltadas à educação acerca do patrimônio cultural no Estado.

 

Parágrafo único. Compreende-se por educação patrimonial o conjunto sistemático de processos e de ações educativas formais e não-formais, que envolvem a pluralidade de bens culturais e patrimoniais portadores de referências e identidades de um povo, voltadas à formação cidadã, à valorização e à preservação do patrimônio cultural no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Programa de Educação Patrimonial do Estado de Pernambuco tem como premissas:

 

I - os agentes de preservação do patrimônio cultural, compreendendo associações e entidades de classe, religiosas, recreativas, sindicatos, grupos de teatro, de música, de bens culturais, de preservação do patrimônio, órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil, além da própria escola;

 

II - os bens culturais, compreendendo todo o universo de atividades e de produtos representativos da vida social e econômica das comunidades, não apenas no que se refere às tradições, como também às formas de incorporação, interpretação e recriação de padrões de comportamento; e

 

III - os territórios, compreendidos e promovidos como espaços educativos e de interpretação do patrimônio cultural.

 

Art. 3º O Programa de Educação Patrimonial do Estado de Pernambuco tem como diretrizes:

 

I - a ampla participação social e valorização dos saberes, epistemologias, valores e sentidos simbólicos das comunidades em cada contexto cultural específico nos processos relacionados à promoção e à adoção de medidas sistemáticas de educação patrimonial;

 

II - a intersetorialidade dos processos de educação referente ao patrimônio cultural, observando-se a regionalização e a proteção da diversidade cultural, etária, étnico-racial, de gênero, de sexualidades e LGBTQIAP+, de povos e comunidades tradicionais e de pessoas com deficiência, em articulação com as políticas públicas voltadas a essas áreas; e

 

III - a interiorização e a descentralização na distribuição de recursos, de programas e espaços destinados à realização de ações educativas.

 

Art. 4º O Programa de Educação Patrimonial do Estado de Pernambuco tem como objetivos:

 

I - promover ações sistemáticas de uma educação democrática, participativa e inclusiva, visando ao protagonismo das comunidades no processo educacional de identificação, reconhecimento, valorização, preservação e salvaguarda do patrimônio cultural pernambucano; e

 

II - articular, por meio institucional, interseccional e inter-regional, uma execução coordenada de políticas públicas, projetos e ações, envolvendo diferentes níveis de governo e a sociedade civil.

 

Art. 5º O Programa de Educação Patrimonial do Estado de Pernambuco possui 4 (quatro) linhas de ação:

 

I - gestão compartilhada das ações educativas sistemáticas, por meio do desenvolvimento de projetos e ações educacionais em colaboração com os municípios, as escolas, as comunidades e os diferentes agentes de preservação do patrimônio cultural, respeitada a legislação aplicável;

 

II - contemplação da temática do patrimônio cultural no projeto político pedagógico na educação formal, respeitada a legislação aplicável;

 

III - instituição de marcos programáticos no campo da educação referente ao patrimônio cultural, por meio da realização de exposições, seminários, congressos, palestras, aulas-espetáculo, debates, campanhas informativas e publicações, com ênfase na importância da preservação do patrimônio cultural pernambucano, e

 

IV - desenvolvimento de suporte técnico da educação referente ao patrimônio cultural em processos de tombamento, registro e outras medidas de preservação do patrimônio cultural no Estado de Pernambuco, respeitada a legislação aplicável.

 

Art. 6º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades, poderá promover ações de educação referente ao patrimônio cultural no âmbito do presente Programa, especialmente nas escolas públicas, e celebrar convênios de cooperação técnica com entidades públicas e/ou privadas, especialmente ligadas às áreas de ensino, pesquisa e preservação da memória e do patrimônio cultural.

 

Art. 7º A Secretaria de Cultura, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e controle da implementação do Programa de Educação Patrimonial do Estado de Pernambuco, competindo-lhe, dentre outras atribuições, as seguintes:

 

I - manter um setor permanente e estruturado para o desenvolvimento e o acompanhamento das ações do Programa;

 

II - apoiar a realização de estudos, pesquisas e ações para implementação e aprimoramento do Programa; e

 

III - articular ações nas diferentes instituições governamentais e da sociedade civil, com o intuito de implementar o Programa.

 

Art. 8º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural de Pernambuco CEPPC-PE deverá atuar como órgão consultivo, propositivo e deliberativo acerca dos critérios e parâmetros definidos para os subprogramas e projetos do Programa de Educação Patrimonial do Estado de Pernambuco.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

 

MARIA CLAUDIA DUBEUX DE PAULA FIGUEIREDO BATISTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.