DECRETO Nº 58.323, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situada no Município de São Vicente Ferrer,
neste Estado.
A
VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de
1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade
pública, para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias
porventura existentes, situada no Município de São Vicente Ferrer, Neste
Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o
art. 1º destina-se à implantação de uma creche no município de São Vicente
Ferrer.
Art. 3º O Estado de Pernambuco, por
intermédio da Procuradoria Geral do Estado, promoverá a competente
desapropriação, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o
bem desapropriado.
Art. 4º As despesas decorrentes do
presente Decreto correrão à conta de recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de
urgência no processo judicial para fins de imissão na posse da área de terra
abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº
3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março
do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da
Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
RODRIGO RIBEIRO DE QUEIROZ
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Município-UF:
São Vicente Ferrer-PE
Endereço:
Chã Esquecido
Área
(m²): 5519,54
Perímetro
(m): 301,80
Limites
e Confrontações inicia-se a descrição deste perímetro a partir do vértice P1,
definido pelas coordenadas E: 221056,72 m e N: 9161142,58 m; partindo deste,
segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 3,49 m até o
vértice P2, definido pelas coordenadas E: 221060,02 m e N: 9161141,45 m;
partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de
7,92 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 221065,51 m e N:
9161135,74 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela
distância de 21,03 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 221081,10
m e N: 9161121,62 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a
projetar), pela distância de 9,98 m até o vértice P5, definido pelas
coordenadas E: 221088,22 m e N: 9161114,62 m; partindo deste, segue
confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 7,52 m até o vértice
P6, definido pelas coordenadas E: 221092,85 m e N: 9161108,69 m; partindo
deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 10,99 m
até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 221098,97 m e N: 9161099,56 m;
partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de
8,71 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 221103,00 m e N:
9161091,84 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela
distância de 9,65 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 221104,74 m
e N: 9161082,35 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar),
pela distância de 10,24 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E:
221105,32 m e N: 9161072,13 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada
a projetar), pela distância de 8,17 m até o vértice P11, definido pelas
coordenadas E: 221106,47 m e N: 9161064,04 m; partindo deste, segue confrontando
com (Terreno Remanescente ao Sul), pela distância de 105,80 m até o vértice
P12, definido pelas coordenadas E: 221001,93 m e N: 9161080,32 m; partindo
deste, segue confrontando com (Terreno Remanescente a Oeste), pela distância de
48,69 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 221009,42 m e N:
9161128,43 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela
distância de 8,76 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 221.017,88
m e N: 9161130,69 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a
projetar), pela distância de 11,34 m até o vértice P15, definido pelas
coordenadas E: 221028,97 m e N: 9161133,05 m; partindo deste, segue
confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 11,05 m até o vértice
P16, definido pelas coordenadas E: 221039,42 m e N: 9161136,63 m; partindo
deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 13,61 m
até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 221052,09 m e N: 9161141,60 m;
partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de
4,73 m até o vértice P1, encerrando este perímetro.
O
levantamento foi realizado por levantamento topográfico, com utilização de GPS
geodésico no modo RTK. Posicionamento em tempo real RTK (Real Time Kinematic)
refere-se a um posicionamento relativo em que as correções calculadas para uma
estação de referência conhecida são transmitidas para o receptor móvel por meio
de um link de rádio, permitindo assim o cálculo das coordenadas da posição do
receptor móvel. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao fuso 25S, ao
meridiano central -33, e tendo como Datum o SIRGAS 2000. Todas as distâncias,
área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM, indicadas conforme
quadro abaixo:
VÉRTICES DOS LIMITES DO TERRENO
|
VÉRTICES
|
COORDENADAS
|
DISTÂNCIA (m)
|
E
(metros)
|
N
(metros)
|
P1
|
P2
|
221056,72
|
9161142,58
|
3,49
|
P2
|
P3
|
221060,02
|
9161141,45
|
7,92
|
P3
|
P4
|
221065,51
|
9161135,74
|
21,03
|
P4
|
P5
|
221081,10
|
9161121,62
|
9,98
|
P5
|
P6
|
221088,22
|
9161114,62
|
7,52
|
P6
|
P7
|
221092,85
|
9161108,69
|
10,99
|
P7
|
P8
|
221098,97
|
9161099,56
|
8,71
|
P8
|
P9
|
221103,00
|
9161091,84
|
9,65
|
P9
|
P10
|
221104,74
|
9161082,35
|
10,24
|
P10
|
P11
|
221105,32
|
9161072,13
|
8,17
|
P11
|
P12
|
221106,47
|
9161064,04
|
105,8
|
P12
|
P13
|
221001,93
|
9161080,32
|
48,69
|
P13
|
P14
|
221009,42
|
9161128,43
|
8,76
|
P14
|
P15
|
221017,88
|
9161130,69
|
11,34
|
P15
|
P16
|
221028,97
|
9161133,05
|
11,05
|
P16
|
P17
|
221039,42
|
9161136,63
|
13,61
|
P17
|
P1
|
221052,09
|
9161141,60
|
4,73
|