Texto Original



DECRETO Nº 58.323, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de São Vicente Ferrer, neste Estado.

 

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de São Vicente Ferrer, Neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

 

Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação de uma creche no município de São Vicente Ferrer.

 

Art. 3º O Estado de Pernambuco, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, promoverá a competente desapropriação, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de recursos financeiros do Tesouro Estadual.

 

Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

 

RODRIGO RIBEIRO DE QUEIROZ

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Município-UF: São Vicente Ferrer-PE

Endereço: Chã Esquecido

Área (m²): 5519,54

Perímetro (m): 301,80

 

Limites e Confrontações inicia-se a descrição deste perímetro a partir do vértice P1, definido pelas coordenadas E: 221056,72 m e N: 9161142,58 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 3,49 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 221060,02 m e N: 9161141,45 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 7,92 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 221065,51 m e N: 9161135,74 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 21,03 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 221081,10 m e N: 9161121,62 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 9,98 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 221088,22 m e N: 9161114,62 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 7,52 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 221092,85 m e N: 9161108,69 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 10,99 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 221098,97 m e N: 9161099,56 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 8,71 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 221103,00 m e N: 9161091,84 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 9,65 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 221104,74 m e N: 9161082,35 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 10,24 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 221105,32 m e N: 9161072,13 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 8,17 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 221106,47 m e N: 9161064,04 m; partindo deste, segue confrontando com (Terreno Remanescente ao Sul), pela distância de 105,80 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 221001,93 m e N: 9161080,32 m; partindo deste, segue confrontando com (Terreno Remanescente a Oeste), pela distância de 48,69 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 221009,42 m e N: 9161128,43 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 8,76 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 221.017,88 m e N: 9161130,69 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 11,34 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 221028,97 m e N: 9161133,05 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 11,05 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 221039,42 m e N: 9161136,63 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 13,61 m até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 221052,09 m e N: 9161141,60 m; partindo deste, segue confrontando com (Estrada a projetar), pela distância de 4,73 m até o vértice P1, encerrando este perímetro.

 

O levantamento foi realizado por levantamento topográfico, com utilização de GPS geodésico no modo RTK. Posicionamento em tempo real RTK (Real Time Kinematic) refere-se a um posicionamento relativo em que as correções calculadas para uma estação de referência conhecida são transmitidas para o receptor móvel por meio de um link de rádio, permitindo assim o cálculo das coordenadas da posição do receptor móvel. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao fuso 25S, ao meridiano central -33, e tendo como Datum o SIRGAS 2000. Todas as distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM, indicadas conforme quadro abaixo:

 

VÉRTICES DOS LIMITES DO TERRENO

VÉRTICES

COORDENADAS

DISTÂNCIA (m)

E (metros)

N (metros)

P1

P2

221056,72

9161142,58

3,49

P2

P3

221060,02

9161141,45

7,92

P3

P4

221065,51

9161135,74

21,03

P4

P5

221081,10

9161121,62

9,98

P5

P6

221088,22

9161114,62

7,52

P6

P7

221092,85

9161108,69

10,99

P7

P8

221098,97

9161099,56

8,71

P8

P9

221103,00

9161091,84

9,65

P9

P10

221104,74

9161082,35

10,24

P10

P11

221105,32

9161072,13

8,17

P11

P12

221106,47

9161064,04

105,8

P12

P13

221001,93

9161080,32

48,69

P13

P14

221009,42

9161128,43

8,76

P14

P15

221017,88

9161130,69

11,34

P15

P16

221028,97

9161133,05

11,05

P16

P17

221039,42

9161136,63

13,61

P17

P1

221052,09

9161141,60

4,73

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.