Texto Original



DECRETO Nº 58.354, DE 2 DE ABRIL DE 2025.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Educação, atender à situação de excepcional interesse público.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Educação para abertura de seleção pública simplificada visando à contratação temporária de 725 (setecentos e vinte e cinco) profissionais para atuação na Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional, da referida Secretaria;

 

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica nº 34/2024, da Gerência de Seleções Simplificadas e Concursos Públicos, da Secretaria de Administração;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Educação, através da Deliberação Ad Referendum nº 054, de 23 de maio de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 725 (setecentos e vinte e cinco) profissionais, conforme Anexo Único, para, no âmbito da Secretaria de Educação, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Educação.

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SEE.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

Funções

Quantitativo

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

411

TUTOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL POLO/EAD

256

ANALISTA DE PRODUÇÃO DE OBJETOS DE APRENDIZAGEM

37

ANALISTA DE MONITORAMENTO POLO PRESENCIAL

21

TOTAL

725

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.