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DECRETO Nº 58.508, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AÇO NOBRE METAIS ESPECIAIS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2025, de 2 de abril de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 015/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 001/2025, de 3 de abril de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa AÇO NOBRE METAIS ESPECIAIS LTDA., estabelecida na Rua Bolivar, nº 217, Arruda, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 06.170.396/0001-00 e CACEPE nº 0315911-67, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: mástique de vidraceiro, cimento de resina e outras mástiques - NCM 3217.10.29; tubo e condição de pvc - NCM 3401.20.90; pasta lubrificante - NCM 3403.99.00; graxa - NCM 3506.10.90; adesivo - NCM 3506.91.10; cola à base de borracha - NCM 3506.91.90; chumbador químico - NCM 3801.10.00; tarugo grafite artificial - NCM 3808.94.29; limpa tela - NCM 3810.10.10; gel decapante - NCM 3810.10.20; pasta para solda - NCM 3810.90.00; fluxo para solda - NCM 3810.90.00; solda - NCM 3909.31.00; poliuretano tipo b - NCM 3916.10.00; tarugo de polímeros de etileno - NCM 3916.20.00; calha sistema - NCM 3916.20.00; forro polímeros de cloreto de vinila - NCM 3916.20.00; perfil pvc - NCM 3916.20.00; solda - NCM 3916.20.00; tarugo de pvc - NCM 3916.90.90; barra redonda de nylon - NCM 3916.90.90; perfil h - NCM 3916.90.90; perfil u - NCM 3916.90.90; tarugo de celeron - NCM 3916.90.90; tarugo de nylon - NCM 3916.90.90; tarugo de poliacetal - NCM 3916.90.90; tarugo polipropileno - NCM 3916.90.90; tarugo de poliuretano - NCM 3916.90.90; tarugo de pvc - NCM 3916.90.90; tarugo de uhmw - NCM 3916.90.90; tarugo de polietileno - NCM 3916.90.90; tarugo teflon - NCM 3916.90.90; tarugo redondo - NCM 3916.90.90; tarugo tecnil - NCM 3917.00.00; válvula esfera - NCM 3917.21.00; eletroduto - NCM 3917.22.00; tubo de polímeros de propileno - NCM 3917.23.00; eletroduto de pvc - NCM 3917.23.00; flange pvc - NCM 3917.23.00; joelho cpvc - NCM 3917.23.00; mangueira corrugada - NCM 3917.23.00; tubo de polímeros de cloreto de vinila - NCM 3917.29.00; bucha de plástico - NCM 3917.29.00; chapa de poliuretano - NCM 3917.29.00; mangueira de plástico - NCM 3917.29.00; tubo acrílico - NCM 3917.29.00; tubo de nylon - NCM 3917.31.00; tubo flexível podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 mpa - NCM 3917.32.90; bucha redonda pvc - NCM 3917.32.90; mangueira - NCM 3917.32.90; tubo isolante de polipropileno - NCM 3917.32.90; tubo esponjoso - NCM 3917.32.90; tubo de poliuretano - NCM 3917.32.90; união - NCM 3917.33.00; engate - NCM 3917.39.00; abraçadeira pvc para tubo - NCM 3917.39.00; tubo isolante - NCM 3917.39.00; mangueira - NCM 3917.40.90; adaptador - NCM 3917.40.90; bucha - NCM 3920.49.00; chapa de pvc - NCM 3920.51.00; chapa de acrílico - NCM 3920.61.00; chapa de policarbonato - NCM 3920.92.00; chapa de nylon - NCM 3920.99.90; chapa teflon - NCM 3921.19.00; chapa de outros plásticos - NCM 3921.90.19; chapa celeron - NCM 4006.90.00; anel de vedação - NCM 4008.21.00; lençol de borracha - NCM 4016.93.00; junta, caxeta e semelhante - NCM 6804.22.11; disco de corte - NCM 6804.22.11; disco de desbate - NCM 7106.92.20; solda prata - NCM 7201.10.00; barra redonda - NCM 7201.10.00; bucha de ferro fundido - NCM 7201.10.00; tarugo de ferro fundido - NCM 7204.21.00; chapa de aço inoxidável - NCM 7204.21.00; telha de aço inoxidável - NCM 7204.49.00; cantoneira - NCM 7204.49.00; tubo de aço inoxidável - NCM 7206.10.00; tarugo de ferro fundido - NCM 7207.10.10; barra chata galvanizada - NCM 7207.11.90; grelha de ferro fundido - NCM 7207.20.00; barra redonda - NCM 7207.20.00; tarugo de ferro fundido - NCM 7208.38.90; chapa xadrez - NCM 7208.51.00; anel de vedação - NCM 7208.51.00; barra chata de alumínio - NCM 7208.51.00; chapa de espessura superior a 10mm - NCM 7208.51.00; chapa de aço carbono - NCM 7208.52.00; chapa de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NCM 7208.53.00; chapa de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NCM 7208.54.00; chapa de espessura inferior a 3 mm - NCM 7208.90.00; arame trançado - NCM 7209.26.00; chapa de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NCM 7209.27.00; chapa de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm - NCM 7209.90.00; chapa de aço laminada - NCM 7210.41.10; bobina de alumínio de espessura inferior a 4,75 mm - NCM 7210.41.10; bobina galvanizada - NCM 7210.41.10; chapa galvanizada - NCM 7210.41.10; telha de zinco galvanizada - NCM 7210.49.10; bobina aço carbono galvanizada de espessura inferior a 4,75 mm - NCM 7210.49.10; chapa galvanizada - NCM 7210.90.00; chapa de aço carbono - NCM 7210.90.00; chapa de aço carbono 15 x 60 x 80mm - NCM 7211.13.00; bobina galvanizada laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em - NCM 7211.14.00; barra chata de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NCM 7211.23.00; fita de aço - NCM 7211.29.20; fita de aço - NCM 7211.90.10; fita de aço com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso - NCM 7212.30.00; bobina de alumínio galvanizado por outro processo - NCM 7213.10.00; vergalhão - NCM 7213.91.10; barra quadrada - NCM 7214.10.10; barra redonda com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso - NCM 7214.20.00; estribo - NCM 7214.20.00; sapata - NCM 7214.20.00; varão - NCM 7214.20.00; vergalhão ca 50 - NCM 7214.91.00; barra chata de seção transversal retangular - NCM 7214.91.00; barra quadrada aço - NCM 7214.91.00; barra redonda de aço inox - NCM 7214.91.00; base alumínio - NCM 7214.91.00; placa para trava - NCM 7214.99.10; barra de seção circular - NCM 7214.99.10; barra quadrada de aço 1020 - NCM 7214.99.10; barra quadrada de aço 1045 laminado - NCM 7214.99.10; vergalhão ca 25 - NCM 7214.99.90; barra chata aço carbono - NCM 7214.99.90; barra quadrada de aço carbono - NCM 7214.99.90; barra transversal - NCM 7215.10.00; barra redonda aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio - NCM 7215.50.00; barra de ferro - NCM 7215.90.10; barra redonda com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso - NCM 7216.10.00; perfis em u, i ou h, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - NCM 7216.21.00; cantoneira l - NCM 7216.21.00; cantoneira t - NCM 7216.22.00; perfil t - NCM 7216.31.00; perfil u - NCM 7216.31.00; travejamento - NCM 7216.31.00; viga i - NCM 7216.31.00; viga u - NCM 7216.32.00; viga i - NCM 7216.32.00; viga laminda w - NCM 7216.33.00; perfil h - NCM 7216.40.10; cantoneira de altura inferior ou igual a 200 mm (peça 20cm) - NCM 7216.50.00; perfil u perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente - NCM 7216.61.10; perfil altura inferior a 80 mm - NCM 7216.61.10; telha alumínio - NCM 7216.61.10; trilho - NCM 7216.61.10; viga u aço carbono - NCM 7216.61.90; perfil udc enrijecido - NCM 7216.61.90; perfil dobrado - NCM 7216.61.90; perfil - NCM 7216.61.90; viga u aço carbono - NCM 7217.10.90; arame - NCM 7217.20.90; telha ondulada - NCM 7217.30.90; vareta - NCM 7218.99.00; chapa de aço inox - NCM 7219.11.00; barra de espessura superior a 10 mm - NCM 7219.12.00; chapa aço inox de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NCM 7219.21.00; barra chata de espessura superior a 10 mm - NCM 7219.21.00; chapa aço inox de espessura superior a 10mm - NCM 7219.21.00; chapa inox de espessura superior a 10mm - NCM 7219.22.00; chapa de aço inoxidável espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NCM 7219.23.00; chapa aço inox de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NCM 7219.32.00; chapa aço inox - NCM 7219.33.00; chapa aço inox espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NCM 7219.34.00; arame aço inox para mola - NCM 7219.34.00; chapa aço inox - NCM 7219.35.00; chapa aço inox de espessura inferior a 0,5 mm - NCM 7222.11.00; barra redonda aço inox - NCM 7222.19.10; bara chata aço inox de seção transversal retangular - NCM 7222.19.90; barra quadrada de aço inox - NCM 7222.20.00; barra redonda aço inox - NCM 7222.30.00; barra quadrada de aço inox - NCM 7222.40.10; cantoneira l aço inox - NCM 7222.40.90; cantoneira l aço inox - NCM 7223.00.00; vareta solda - NCM 7228.30.00; barra redonda aço inox - NCM 7228.50.00; barra redonda aço inox simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio - NCM 7304.19.00; tubo aço inox - NCM 7304.31.10; tubo não revestido - NCM 7304.31.90; tubo aço carbono - NCM 7304.39.10; tubo não revestido, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NCM 7304.39.20; tubo revestido, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NCM 7304.41.90; tubo mecânico de aço inox - NCM 7305.12.00; tubo de aço carbono soldado longitudinalmente - NCM 7306.30.00; eletroduto galvanizado - NCM 7306.30.00; tubo - NCM 7306.40.00; tubo aço inox soldados, de seção circular, de aço inoxidável - NCM 7306.61.00; tubo quadrado de aço inox de seção quadrada ou retangular - NCM 7306.90.90; tubo patente - NCM 7307.11.00; acoplamento de ferro fundido não maleável - NCM 7307.11.00; adaptador para flange - NCM 7307.11.00; conexão de ferro fundido não maleável - NCM 7307.19.10; conexão de ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm - NCM 7307.19.20; conexão de aço - NCM 7307.19.90; bucha de redução - NCM 7307.19.90; bujão galvanizado - NCM 7307.19.90; cruzeta galvanizada - NCM 7307.19.90; curva galvanizada - NCM 7307.19.90; flange galvanizada - NCM 7307.19.90; joelho galvanizado - NCM 7307.19.90; luva galvanizada - NCM 7307.19.90; niple galvanizado - NCM 7307.19.90; tampão galvanizado - NCM 7307.19.90; união galvanizada - NCM 7307.21.00; flange - NCM 7307.22.00; conexão de aço inox roscado - NCM 7307.23.00; acessório para soldar topo a topo - NCM 7307.29.00; abraçadeira de aço inox - NCM 7307.29.00; adaptador espigão - NCM 7307.29.00; bucha de redução aço inox - NCM 7307.29.00; bujão de aço inox - NCM 7307.29.00; chapa aço inox - NCM 7307.29.00; curva 90 aço inox - NCM 7307.29.00; joelho 90 aço inox - NCM 7307.29.00; luva aço inox - NCM 7307.29.00; meia-luva aço inox - NCM 7307.29.00; niple aço inox - NCM 7307.29.00; pestana aço inox - NCM 7307.29.00; porca aço inox - NCM 7307.29.00; conexão em aço inox - NCM 7307.91.00; flange - NCM 7307.92.00; bucha de redução aço inox - NCM 7307.92.00; curva galvanizada - NCM 7307.92.00; joelho aço - NCM 7307.92.00; luva de aço inox - NCM 7307.92.00; te de redução - NCM 7307.93.00; acessório para soldar topo a topo - NCM 7307.99.00; abraçadeira - NCM 7307.99.00; bico espigão de aço inox - NCM 7307.99.00; bucha de redução aço inox - NCM 7307.99.00; bujao sextavado aço carbono - NCM 7307.99.00; caixa para tomada galvanizada - NCM 7307.99.00; tampão aço carbono - NCM 7307.99.00; colar encaixe aço carbono - NCM 7307.99.00; cruzeta aço carbono - NCM 7307.99.00; curva 45 aço carbono - NCM 7307.99.00; joelho 90 aço carbono - NCM 7307.99.00; luva forjada aço carbono - NCM 7307.99.00; niple aço carbono - NCM 7307.99.00; redução concêntrica aço carbono - NCM 7307.99.00; te aço carbono - NCM 7307.99.00; união aço carbono - NCM 7308.40.00; treliça - NCM 7308.90.10; chapa, barra, perfil, tubo e semelhante, próprio para construção - NCM 7308.90.10; abraçadeira galvanizada - NCM 7308.90.10; abraçadeira tipo gota - NCM 7308.90.90; telha trapezoidal galvanizada - NCM 7312.10.90; tubo cobre - NCM 7312.10.90; cabo de aço galvanizado - NCM 7312.10.90; grampo galvanizado - NCM 7313.00.00; arame farpado - NCM 7313.00.00; cerca concertina - NCM 7314.12.00; tela - NCM 7314.14.00; tela metálica tecida, de aço inoxidável - NCM 7314.19.00; tela galvanizada - NCM 7314.19.00; tela alambrado - NCM 7314.19.00; tela - NCM 7314.19.00; tela ondulada - NCM 7314.20.00; malha - NCM 7314.20.00; tela q - NCM 7314.20.00; tela q 283 - NCM 7314.31.00; tela galvanizada - NCM 7314.41.00; tela ondulada galvanizada - NCM 7318.14.00; parafuso autoperfurante - NCM 7318.15.00; parafuso e pino ou perno, mesmo com as porca e arruela - NCM 7318.15.00; barra roscada aço inox - NCM 7318.15.00; barra roscada aço - NCM 7318.15.00; barra rosca galvanizada - NCM 7318.15.00; chumbador - NCM 7318.15.00; parafuso sextavado inox - NCM 7318.15.00; parafuso aço inox - NCM 7318.15.00; parafuso prisioneiro - NCM 7318.15.00; parafuso galvanizado sextavado - NCM 7318.16.00; porca - NCM 7318.19.00; barra roscada galvanizada - NCM 7318.19.00; chumbador - NCM 7318.22.00; arruela - NCM 7318.23.00; rebite - NCM 7320.20.10; mola - NCM 7326.19.00; abraçadeira - NCM 7326.90.90; abraçadeira de ferro ou aço - NCM 7326.90.90; abraçadeira galvanizada - NCM 7407.10.10; barra e perfil de cobre - NCM 7407.21.10; barra latão - NCM 7407.29.10; tarugo de bronze - NCM 7407.29.21; bucha de bronze - NCM 7407.29.29; vareta para solda - NCM 7409.11.00; bobina de cobre - NCM 7409.19.00; chapa de cobre - NCM 7409.21.00; bobina latão - NCM 7409.29.00; chapa latão - NCM 7411.10.10; tubo de cobre - NCM 7412.10.00; acessório para tubo cobre refinado - NCM 7412.20.00; acessório de liga de cobre - NCM 7413.00.00; corda, cabos, tranças (entrançado) e artigo semelhante, de cobre, não isolado para uso elétrico - NCM 7604.10.29; telha trapezoidal alumínio - NCM 7604.21.00; perfil oco - NCM 7604.29.19; barra chata de alumínio - NCM 7604.29.20; perfil - NCM 7604.29.20; barra redonda de alumínio - NCM 7606.11.90; bobina de alumínio - NCM 7606.11.90; chapa de alumínio - NCM 7606.12.90; chapa de alumínio xadrez - NCM 7606.91.00; fita de alumínio - NCM 7608.10.00; tubo de alumínio - NCM 7608.20.10; tubo de alumínio sem costura - NCM 7609.00.00; acessório para tubo de alumínio - NCM 7616.10.00; tacha prego, escápula (prego para taco), parafuso, pino ou perno roscado, porca, gancho roscado, rebite, chaveta, cavilha, contrapino ou troço, arruela(anilha) e artigo semelhante - NCM 8207.40.10; macho aço rápido - NCM 8207.50.11; broca helicoidal em aço rápido - NCM 8302.10.00; dobradiça de qualquer espécie - NCM 8302.20.00; roldana quadrada - NCM 8311.10.00; eletrodo - NCM 8481.30.00; vareta de retenção vertical - NCM 8481.80.93; válvula de gaveta - NCM 8481.80.94; válvula globo - NCM 8481.80.95; válvula esférica - NCM 8481.80.97; válvula borboleta - NCM 8484.20.00; junta de vedação mecânica - NCM 9026.20.10; e manômetro - NCM 9026.20.10;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 06.170.396, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.